TJPA - 0826819-17.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:56
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:56
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:55
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 16/05/2019 09:30 cancelada.
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30/05/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0826819-17.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: NILSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DECISÃO Vistos, etc..
Considerando os termos do acórdão de ID 141149441, certifique-se o que houver e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Determinado o arquivamento definitivo
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14/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:00
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0826819-17.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: NILSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0826819-17.2018.8.14.0301, em que NILSON FERREIRA DA SILVA move em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 82927966, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 30 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Via PJE e DJE -
30/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 20:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:38
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0826819-17.2018.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NILSON FERREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REVOGO A SUSPENSÃO DO FEITO, tendo em vista, que no último dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, onde restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão.
Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade do termo de confissão e do Termo de ocorrência e inspeção, bem como, eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que não assiste razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, vislumbro, que ao contrário do que sustentou a reclamante, não restou comprovado nenhuma ilegalidade ou abuso de direito na instauração do procedimento administrativo prévio, notadamente, a coação exercida no momento da lavratura do Termo de Confissão.
Somado a isso, constato, que em 10.11.2017 foi realizada fiscalização de rotina na instalação da Autora, que gerou o processo administrativo nº 001014598489 devido a constatação de DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO não registrando corretamente o consumo de energia elétrica consumida.
Houve regularização/normalização em campo, com a retirada do desvio, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e demais documentos juntados na resposta do réu.
Ou seja, no período irregular constatado, isto é, de 10.11.2017 a 10.11.2017 resultou no total de 5469 kWh, o que corresponde ao valor de R$ 9728.12 a qual apresenta valores acima da média de consumo de sua conta contrato).
Vale ressaltar que segundo a Resolução da ANEEL (a época dos fatos), para obter a média de consumo deve ser extraído os 3 (três) maiores consumos dos últimos 12 (doze) meses de faturamento regular, imediatamente anteriores a irregularidade.
Foi o que ocorreu.
Nesse passo, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, entendo, que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço (termo de confissão e no CNR detectado), motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em anulação do termo de confissão e danos morais.
II.2.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Dessa forma, tendo este juízo deliberado pela cobrança devida, por questões lógicas, tal pretensão da ré é procedente, ou seja, a condenação no valor de R$ 9.728,12 (nove mil e setecentos e vinte e oito reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR NILSON FERREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da autora por NILSON FERREIRA DA SILVA, para CONDENÁ-Lo AO PAGAMENTO DE R$ 9.728,12 (nove mil e setecentos e vinte e oito reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO a decisão de tutela provisória de urgência concedida em favor do autor NILSON FERREIRA DA SILVA. b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. e) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Local, data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pelo 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
08/11/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 12:44
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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20/05/2019 11:53
Conclusos para decisão
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20/05/2019 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2019 11:17
Audiência conciliação realizada para 03/10/2018 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/05/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 12:40
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2019 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/10/2018 12:39
Juntada de Outros documentos
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26/09/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 11:34
Juntada de identificação de ar
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06/04/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2018 08:34
Juntada de termo de ciência
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28/03/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2018 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2018 11:45
Expedição de Mandado.
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28/03/2018 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2018 12:32
Juntada de termo de ciência
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27/03/2018 12:26
Conclusos para decisão
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27/03/2018 12:26
Audiência conciliação designada para 03/10/2018 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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27/03/2018 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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