TJPA - 0884236-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/04/2025 00:00
Intimação
0884236-83.2022.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Encaminhem-se aos autos à UNAJ Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 22 de abril de 2025 -
22/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2025 00:51
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 00:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 00:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884236-83.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1.830, AN9 10 14 SL94 101 102 103 104 141 BL01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Vistos, etc.
Devidamente regularizada a representação do polo ativo, intime-se para apresentação de réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, retornem os autos para saneamento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102811460762400000076674949 1 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22102811460816000000076674961 2 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22102811460866700000076674963 3 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22102811460919100000076674965 4 RESIDENCIA Documento de Comprovação 22102811460956800000076674967 5 FICHAFINANCEIRA Documento de Comprovação 22102811461007200000076674968 6 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22102811461041700000076674969 CÁLCULO Documento de Comprovação 22102811461082600000076675533 Decisão Decisão 22110709312532200000077071035 Decisão Decisão 22110709312532200000077071035 Petição Petição 22111812590227400000077978997 AR Identificação de AR 22112106184741600000078075985 AR Identificação de AR 22112106184747300000078075986 JUNTADA DE PROCURACAO Petição 22120504213404700000078939379 4315021008842368320228140301_jp10210649 Petição 22120504213718600000078939380 bancobmgage1 Instrumento de Procuração 22120504213801000000078939381 bancobmgage2 Instrumento de Procuração 22120504213889500000078939382 bancobmgage3 Instrumento de Procuração 22120504213944300000078939383 bancobmgage4 Instrumento de Procuração 22120504214014200000078939384 bancobmgage5 Instrumento de Procuração 22120504214074100000078939385 CONTESTACAO Contestação 22120615281663000000079077184 4315020908842368320228140301_contestacao10243015 Contestação 22120615281681800000079077186 43150209contrato10243020 Documento de Comprovação 22120615281731000000079077187 43150209fatura10243022 Documento de Comprovação 22120615281815000000079077189 43150209comprovante10243027 Documento de Comprovação 22120615281913200000079077194 MANIFESTACAO Petição 23010414350656600000080301359 4414581308842368320228140301_manifestacao10405949 Petição 23010414350673400000080322320 MANIFESTAÇÃO Petição 23010414355764900000080334475 08842368320228140301 MANIFESTACAO10405949 Petição 23010414355779000000080334476 ANEXO 110405950 Documento de Comprovação 23010414355810500000080334477 MANIFESTACAO Petição 23041219121983900000086042987 487896110884236832022814030111311516 Petição 23041219122000000000086042988 MANIFESTACAO Petição 23070923115970300000091105693 5287472508842368320228140301_man12116116 Petição 23070923115991100000091105694 MANIFESTACAO Petição 23092512135168600000095434432 5636102208842368320228140301_man12846207 Petição 23092512135183300000095434434 Decisão Decisão 23120409063143800000099181024 Decisão Decisão 23120409063143800000099181024 Certidão Certidão 24032513581770300000105065734 Despacho Despacho 24041015370672800000105978826 Despacho Despacho 24041015370672800000105978826 Despacho Despacho 24041015370672800000105978826 Petição Petição 24070916452117400000112204740 SUBSTABELECIMENTO LUIZ - RAFA E ZIKE (1) Substabelecimento 24070916452143900000112204742 AR Identificação de AR 24071208061209700000112492365 AR Identificação de AR 24071208061217500000112492366 Certidão Certidão 24102910242448700000121845893 -
07/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 07:46
Decorrido prazo de MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:59
Decorrido prazo de MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884236-83.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1.830, AN9 10 14 SL94 101 102 103 104 141 BL01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Vistos, etc.
MARCELINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COM PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO BMG S.A.
Afirma o autor que é pessoa idosa e servidor pública, narra que em meados de 2016 buscou a requerida com fim de contratar empréstimo na modalidade consignada, porém, foi ludibriado pela ré quando contratou em seu nome cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Narra a autora que desde então, mensalmente tem descontado de sua renda o valor de R$ 221,03 (duzentos e vinte e um reais e três centavos), que até o ajuizamento da presente ação já adimpliu R$ 11.881,53 (onze mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), e não há previsão de termino.
Diante disso, requer, a título de tutela antecipada, que a ré se abstenha de realizar os descontos indevidos em seus proventos.
Pleiteia também os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Relatados, decido.
De acordo com o CPC/15, os requisitos para a concessão de tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), os quais entendo preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, sobretudo por encontrar verossimilhança nas alegações da autora, corroboradas pelos demonstrativos mensais evidenciando os descontos mensais em sua renda.
Por outro lado, o perigo de dano é demonstrado pelos descontos que mensalmente decaem no benefício da autora, que ainda que não seja uma quantia exorbitante, lhe é de extrema necessidade, agravado por ser o autor pessoa idosa.
Isto posto, nos termos do art. 300 CPC, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar a suspensão dos descontos no benefício da requerente.
Oficie-se ao INSS..
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102811460762400000076674949 1 PROCURAÇÃO Procuração 22102811460816000000076674961 2 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22102811460866700000076674963 3 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22102811460919100000076674965 4 RESIDENCIA Documento de Comprovação 22102811460956800000076674967 5 FICHAFINANCEIRA Documento de Comprovação 22102811461007200000076674968 6 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22102811461041700000076674969 CÁLCULO Documento de Comprovação 22102811461082600000076675533 -
07/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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