TJPA - 0806472-36.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/03/2024 10:31
Juntada de Decisão
-
28/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:14
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:20
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 03:55
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:39
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806472-36.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA ENDEREÇO: AV.
DJALMA DUTRA, 1728, BAIRRO CENTRO, NA CIDADE DE ALTAMIRA - PARÁ, CEP. 68371-163.
DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H.
Renove-se a diligência de busca e apreensão e citação no endereço indicado na petição de ID 91274008.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, 22 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 02:01
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806472-36.2022.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de ID 83792207, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806472-36.2022.8.14.0005 Nome: B.
I.
S.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: M.
L.
A.
N.
D.
L.
Endereço: ROD ERNESTO ACYOLI, 02580, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Retire-se o feito de segredo de justiça.
Altamira/PA, 4 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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