TJPA - 0806671-58.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806671-58.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: MARIA APARECIDA SOARES Endereço: Rua Jota Neto, 171, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 RÉU: Nome: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Cite-se o requerido para contestar o feito, no prazo 30 (trinta) dias, conforme expresso nos artigos 183 e 335 c/c 231, todos do CPC. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI). 5.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, na forma do art. 351 c/c 186, ambos do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 09 de novembro de 2022.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
22/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806671-58.2022.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Aparecida Soares Guedes, devidamente qualificada, em desfavor do Estado do Pará.
Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Quarta Vara Cível (3ª Vara Cível e Empresarial) da Comarca de Altamira tem competência cível privativa da Fazenda Pública; Execução Fiscal e Provedoria, Resíduos e Fundações e, por Distribuição, Cível e Comércio e Família.
Compulsando os autos, verifico que o requerido se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo a matéria versada privativa da 3ª Vara Cível e Empresarial.
Outrossim, ressalto que a 1ª Vara Cível tem competência privativa para as causas relativas à infância e à juventude, aos órfãos, aos ausentes e aos interditos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca para o processamento e julgamento do feito.
Proceda à redistribuição do feito para a Vara Competente.
Publique-se e Intime-se.
Altamira/PA, 4 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848929-05.2021.8.14.0301
Jose Duarte Quaresma
Wesley Silva Maia
Advogado: Osvaldo Brito de Medeiros Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2021 14:55
Processo nº 0805626-19.2022.8.14.0005
William Garcia Goncalves de Andrade
Rodrigo Beserra da Silva 42239806885
Advogado: Alfredo Bertunes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 09:31
Processo nº 0806653-34.2022.8.14.0006
Condominio Moradas Club Rios do para
Katia Cilene da Silva Costa Melo
Advogado: Kallyd da Silva Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 16:51
Processo nº 0806688-94.2022.8.14.0005
Funeraria Santa Clara LTDA - ME
Ironaldo Estevam Hutim
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 17:40
Processo nº 0016836-86.2002.8.14.0301
Viacao Itapemirim S.A.
Mr Jomar Serv Auxiliares do Transporte
Advogado: Aline Di Paula Sereni Vianna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2002 05:16