TJPA - 0806653-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2023 08:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2023 08:15 Transitado em Julgado em 27/03/2023 
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                                            08/04/2023 04:13 Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 04:13 Decorrido prazo de KATIA CILENE DA SILVA COSTA MELO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 03:10 Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 04:48 Publicado Sentença em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0806653-34.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, 02, Condomínio Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 RECLAMADO (A): Nome: KATIA CILENE DA SILVA COSTA MELO Endereço: Quadra G, 10B, (Cj Ariri), Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-730 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
 
 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA, a fim de suprir suposta omissão a necessidade de prévia intimação da parte autora para suprir a falta, quanto a apresentação de endereço atualizado da parte devedora, para então determinar a extinção imediata do processo.
 
 Ocorre que a parte autora foi intimada e restou silente conforme certificado pelo Sr.
 
 Diretor de Secretaria e expressada na fundamentação da sentença guerreada.
 
 Pelo que, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
 
 Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
 
 Em análise aos autos verifico que o entendimento do julgador resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada a omissão ventilada.
 
 Da simples leitura do entendimento, depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
 
 Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
 
 Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
 
 Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344
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                                            09/03/2023 23:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 23:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 23:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/03/2023 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2023 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2023 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 00:24 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0806653-34.2022.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA EXECUTADO: KATIA CILENE DA SILVA COSTA MELO SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento da execução, indicando o endereço atualizado do executado para prosseguimento do feito, se manteve inerte, assim não apresentou qualquer requerimento, conforme se observa na certidão - ID nº 87198817.
 
 Os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, incumbindo sempre ao credor promover o regular andamento da execução.
 
 O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
 
 Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários à localização do devedor.
 
 Isto posto e considerando que a execução se processa, essencialmente, pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento, ante a ausência de indicação de endereço atualizado do executado para fins de citação e/ou penhora.
 
 Pelo exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de endereço atualizado do devedor, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Ananindeua -PA.
 
 Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª VJE Cível de Ananindeua (Assinado eletronicamente na data abaixo registrada)
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                                            28/02/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 13:24 Extinto o processo por devedor não encontrado 
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                                            24/02/2023 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2023 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2023 02:50 Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 17/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 16:42 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 0806653-34.2022.8.14.0006 (PJe).
 
 Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça ID 84592813, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
 
 Ananindeua-PA, 8 de fevereiro de 2023. .
 
 ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
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                                            08/02/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 14:21 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 0806653-34.2022.8.14.0006 (PJe).
 
 Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça ID 84592813, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
 
 Ananindeua-PA, 18 de janeiro de 2023. .
 
 ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
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                                            18/01/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2023 22:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/01/2023 22:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2022 15:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/11/2022 10:03 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2022 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2022 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 01:13 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
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                                            08/11/2022 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 0806653-34.2022.8.14.0006 (PJe).
 
 Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça ID 80850818, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
 
 Ananindeua-PA, 4 de novembro de 2022. .
 
 ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
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                                            04/11/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 07:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/11/2022 07:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2022 12:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/09/2022 18:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/09/2022 07:50 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2022 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2022 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 00:45 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            29/08/2022 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 10:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2022 10:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2022 12:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/08/2022 11:30 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2022 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2022 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 01:01 Publicado Intimação em 28/07/2022. 
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                                            28/07/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            26/07/2022 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 22:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/07/2022 22:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2022 09:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/04/2022 10:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/04/2022 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2022 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2022 13:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/04/2022 16:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/04/2022 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2022 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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