TJPA - 0806622-17.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:40
Decorrido prazo de EULENICE DA SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:17
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 08:54
Juntada de Alvará
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18/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0806662-17.2022.8.14.0005 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerida: EULENICE DA SILVA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor manejada com a finalidade de reaver o automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a requerida, bem como receber os valores atrasados reputados devidos em razão do referido contrato firmado.
Com a inicial foram acostados documentos.
Recebida a inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel e fixou prazo para purgação da mora.
Petição da requerida juntando o comprovante de pagamento integral do contrato de financiamento do veículo, objeto da presente ação, bem como requerendo a extinção do contrato e a imediata devolução do veículo que se encontra depositado com o requerente (ID 82692176).
Vieram os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, verifico que embora o pagamento da integralidade do débito tenha ocorrido após o prazo de 05 (cinco) dias, em manifestação posterior (id 82911419), o banco concordou pelo levantamento da quantia, além de prazo para liberação do bem à requerida.
Desse modo, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, a matéria controvertida não prescinde de outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, pela análise detida dos autos, verifico que no momento do ajuizamento da ação a requerida se encontrava em estado de inadimplência perante o requerente, fato este que justificou o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
No entanto, ao fito de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do automóvel ao requerente, a requerida utilizou promoveu o pagamento integral da dívida (id 82692175).
O banco requerente manifestou sua aquiescência pelo levantamento da quantia.
Com essas considerações, por reputar hígido o pagamento feito pela requerida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a superveniência do cumprimento da obrigação (reconhecimento do pedido).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC.
Diante do pagamento, determino que o requerente promova a devolução do veículo objeto do litígio à requerida, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juiz.
Expeça-se alvará em nome do requerente, para levantamento da quantia depositada em juízo pela requerida, devidamente atualizada, para fins de pagamento da dívida que ensejou a propositura da ação.
Caso o requerente indique conta bancária para depósito, o procedimento poderá ser levado a efeito por meio de transferência de valores entre contas, na forma prevista pelas normas administrativas do TJE-PA.
Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
Assim, por força da sucumbência, condeno a requerida em despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender que o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço assim o justificam (art. 85, § 2º, do CPC), porém suspensas em razão da gratuidade de justiça ora concedida à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira- PA, 15 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
19/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de EULENICE DA SILVA LIMA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:20
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806622-17.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca do pagamento efetuado pela parte requerida (ID's 81955874 e 81955876), no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Altamira/PA, 18 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:23
Desentranhado o documento
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18/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806622-17.2022.8.14.0005 Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AV AUGUSTO DE TOLEDO 495, 495, OSVALDO CRUZ, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: E.
D.
S.
L.
Endereço: Rua Antônio Acácio Sobrinho, 1111, LOTE 17, QD U, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-610 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Retire-se o feito de segredo de justiça, tendo em vista que não é caso de exceção legal à publicidade processual.
Altamira/PA, 4 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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