TJPA - 0817505-96.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 04:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2025 09:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
06/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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24/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:57
Expedição de Informações.
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02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:55
Juntada de Ofício
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16/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:39
Juntada de Informações
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29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 03:49
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817505-96.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Vítima: R.D.S.M.
Imputação: Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 14 de outubro de 2022, em desfavor de BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 79430981) que no dia 14/09/2022, pelo período matutino, na rodovia do Tapanã, neste município, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com uma arma de pressão, tipo pistola, o aparelho celular da vítima R.D.S.M.
No dia mencionado, o denunciado estava dirigindo uma moto de placa QVM 0600, modelo NXR BROS, cor vermelha, quando abordou a vítima Roseane, a qual encontrava-se na rodovia do Tapanã, e anunciou o assalto, utilizando-se de uma arma de pressão direcionada para a vítima e, desse modo, ordenou a entrega do seu aparelho celular.
Após a execução delitiva, o assaltante, de imediato, empreendeu fuga na motocicleta com a res furtiva.
De imediato, a vítima comunicou à polícia militar que havia sido assaltada, ocasião em que, a guarnição deslocou-se em diligências para captura do assaltante, tendo o localizado em via pública e, após procederem a abordagem, verificaram que estava de posse do aparelho celular da vítima, de modo que, então, efetuaram a prisão em flagrante delito do denunciado.
Na DEPOL, a vítima reconheceu o denunciado Bruno como sendo o assaltante, bem como seu aparelho celular subtraído.
A Denúncia foi recebida no dia 17/10/2022, 79530544.
O acusado foi citado, ID 80385675, e sua defesa apresentou resposta escrita a acusação (ID n.º 81037530), requerendo a absolvição sumária do acusado e subsidiariamente a anulação do recebimento da denúncia por falta de condição para a ação penal.
Instado, o Ministério Publico emitiu parecer desfavorável contra os pedidos formulados pela defesa do acusado, ID 82394961.
O parquet desistiu da oitiva das testemunhas de acusação - Roseane dos Santos Martins e Randy Abrahão Oliveira de Oliveira, ID 96508834.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 01 (uma) testemunha de acusação - Francisco Robson Leal da Paixão, ID 109486681.
Decretada a revelia do acusado BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA, ID 109486681.
Realizada a oitiva da testemunha de acusação E.
S.
D.
J., ID 123485884.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do acusado RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES nas sanções punitivas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, ID 125449374.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu a aplicação da pena base no seu mínimo legal, afastamento da agravante de reincidência e o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, alínea d, do Código Penal, fixação do regime aberto ou semiaberto, ID 126105206.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 126109349. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação FRANCISCO ROBSON LEAL DA PAIXÃO, policial militar, informou que estavam se deslocando no sentindo Tapanã e quando ingressaram na Rodovia do Tapanã, uma moça pediu ajuda e no primeiro contato informou que foi assaltada por um rapaz em uma moto Bros Vermelha, fornecendo algumas características dele.
Contou que ele estava armado com uma pistola.
Informou que o acusado estava a poucos metros da vítima pois havia acabado de acontecer o assalto.
De imediato, se deslocaram em buscas do acusado, mas sem a vítima, e quando localizaram o acusado ele empreendeu fuga, ocasião em que o abordaram na Praça do Cordeiro.
Durante a abordagem, constatou que a arma na verdade se tratava de uma “air soft” pois não era de fogo, além de ser encontrado o aparelho da vítima.
O acusado assumiu a autoria delitiva.
A vítima reconheceu de imediato o acusado sendo que o acusado ficou dentro da viatura.
Se recorda que o acusado era magro, possuía 1,75m, com aproximadamente entre 25-30 anos de idade.
O local do roubo era bem iluminado, que ocorreu pela manhã.
A testemunha de acusação E.
S.
D.
J. afirmou ter presenciado o assalto.
Relatou que a vítima estava saindo da rodovia do Tapanã quando, inesperadamente, o denunciado, que se encontrava em uma motocicleta Bros, apareceu portando uma arma de fogo e efetuou o assalto.
Destacou ainda que o acusado foi posteriormente conduzido à delegacia e foi reconhecido.
Que estava junto da vítima Roseane no momento do crime, na rodovia do Tapanã.
Não foi possível a realização do interrogatório do acusado BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA ante a decretação de sua revelia, ID 109486681.
Assim, diante dos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado.
Vejamos.
Um dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado compareceu em Juízo e relatou a forma que tiveram conhecimento da ação delituosa, após terem sido acionados em via pública pela vítima, a qual lhes narrou acerca do roubo que havia sofrido, esclarecendo que após a informação, diligenciaram em busca pelo acusado e o encontraram de posse do aparelho celular subtraído da vítima, o qual fora restituído à sua pessoa.
Além disso, a testemunha MAYARA presenciou o momento do assalto e narrou em juízo como se deu a abordagem do acusado, destacando que a vítima fora abordada por um homem em uma motocicleta Bros vermelha e subtraiu o aparelho celular, tendo a Polícia Militar realizado a prisão do mesmo logo em seguida, em situação de flagrante.
Ademais, em que pese a vítima não ter prestado depoimento em juízo ratificando suas declarações prestadas em sede de inquérito policial, entendo que o auto de entrega constante no ID 77281831 – p.15, corrobora a narrativa ministerial e comprova a ocorrência do delito.
Em seu depoimento em sede de inquérito policial (ID 78072596), a vítima relatou que “[...] estava caminhando pela Rodovia do Tapanã quando foi surpreendida por um indivíduo, que estava de moto e este apontando uma arma para a declarante, subtraiu seu aparelho celular e que de imediato passava pelo local uma VTR da polícia militar e efetuou diligências e conseguiram deter BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES [...]”.
Apesar da declaração não ter sido ratificada em juízo, a palavra da vítima é corroborada pelo fato de o aparelho telefônico em questão ter sido encontrado com o denunciado no momento de sua prisão, sendo então devolvido à vítima na delegacia, conforme o auto de entrega constante no ID 77281831 – p.15, somados ainda os depoimentos em juízo da testemunha ocular, a qual estava com a vítima no momento do assalto e ainda o depoimento do policial militar que realizou a prisão do acusado.
Trata-se de prova documental inserida nos autos, a merecer avaliação do julgador.
Frise-se que a devolução do aparelho ocorrida na fase inquisitorial é uma prova não repetível, não havendo como ser reproduzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Todavia, embora produzida extrajudicialmente, tem plena validade e eficácia na formação da convicção do Juiz, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO PENAL – ART. 157, CAPUT, DO CP – ROUBO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155, DO CP) OU, AINDA, PARA A SUA MODALIDADE TENTADA – IMPROCEDÊNCIA.
Materialidade e autoria delitiva evidenciadas nos autos pelo boletim de ocorrência policial, auto/termo de exibição e apreensão de objeto, auto de entrega e depoimento extrajudicial da vítima, devidamente corroborado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, inviabilizando o acolhimento do pleito absolutório.
Ademais, na hipótese, houve a comprovação da grave ameaça na ação criminosa (uso de simulacro de arma de fogo) e houve a inversão da posse do bem subtraído, na medida em que o recorrente foi flagrado em poder da bicicleta da vítima, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação do crime em questão.
Precedentes jurisprudenciais. – 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE.
Justificada a fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal, uma vez que, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, vê-se que, de fato, são desfavoráveis ao recorrente os antecedentes (sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos do Processo nº 0015528-78.2017.8.14.0401) e as circunstâncias do crime (vítima abordada em uma das principais ruas da cidade, via pública de intenso trânsito de pessoas).
Inteligência da Súmula 23, do TJ/PA. - 3) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE – IMPROCEDÊNCIA.
A fixação da pena-base não carece seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial.
Em que pese a fração requerida no presente ser um parâmetro aceito pela jurisprudência do STJ, ela não se reveste de caráter obrigatório, razão pela qual se mantém o quantum fixado a título de pena-base.
Precedente do STJ. – 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
Ademais, a defesa pugna pela aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CPB.
Contudo, este Juízo ressalta que o acusado sequer fora localizado para prestar seu interrogatório, não tendo comparecido nos autos, razão pela qual fora decretada sua revelia.
Desta forma, não há no que se falar em aplicação da referida atenuante, uma vez que o depoimento do acusado prestado na esfera policial não fora ratificado no decorrer da instrução processual.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora reconheça o empenho da defesa.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências favoráveis, ante a recuperação da res furtiva; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como das circunstâncias do caso concreto já expostas.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
07/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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08/09/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817505-96.2022.8.14.0401 REU: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES(advogado: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES - OAB PA28900) a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 5 de setembro de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
05/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/08/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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03/06/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2024 07:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: PASS.
VITORIA, 32, RUA DA YAMADA, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-590 DESPACHO RH Designo o dia 20 de agosto de 2024, às 11:30 horas para oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
DEFIRO o requerimento ministerial de ID 113900519, devendo a secretaria do juízo expedir mandado de condução coercitiva para a referida testemunha.
Intimem-se Ministério Público e defesa.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
23/04/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
23/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/04/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
22/04/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: PASS.
VITORIA, 32, RUA DA YAMADA, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-590 DESPACHO RH DEFIRO o requerimento de ID 111507896.
Assim, expeça-se mandado para intimação da testemunha no endereço apresentado pelo parquet, ficando autorizado o cumprimento em regime de plantão se necessário for, ante a proximidade da audiência.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
20/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:48
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: PASS.
VITORIA, 32, RUA DA YAMADA, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-590 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 111206553, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
18/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: PASS.
VITORIA, 32, RUA DA YAMADA, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-590 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 110135296, determino a expedição de regular mandado de intimação, considerando que o fato de a testemunha residir em Benevides, impede a condução coercitiva.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
08/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
27/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
05/12/2023 10:11
Entrega de Documento
-
23/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem Vitória, 32, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-842 R.H.
Designo o dia 22 de fevereiro de 2024, às 09:30 horas, para as oitivas das testemunhas E.
S.
D.
J. e FRANCISCO ROBSON LEAL DA PAIXÃO, observando as informações contidas nos ID´S 96508834 e 96508835.
INTIME-SE REGULARMENTE O ACUSADO, ID 96197672.
DAR CIÊNCIA ÀS PARTES.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
23/08/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 08:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 08:25
Mandado devolvido cancelado
-
18/05/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/03/2023 01:30
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem Vitória, 32, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-842 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da retirada do monitoramento eletrônico imposto ao acusado, ID 84902645.
Através de sua defesa habilitada, o acusado BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA apresentou sua resposta escrita, ID 81037530, ocasião em que requereu a absolvição sumária, bem como a rejeição da Denúncia, pleiteando de forma subsidiária pela desclassificação do delito de roubo para o de furto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer contrário aos requerimentos formulados, ID 82394961.
Consta na Denúncia que no dia 14/09/2022, pelo período matutino, na rodovia do Tapanã, neste município, o denunciado BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES subtraiu, mediante grave ameaça exercida com uma arma de pressão, tipo pistola, o aparelho celular da vítima ROSEANE DOS SANTOS MARTINS.
Ocorre que, no dia supra, o denunciado estava dirigindo uma moto de placa QVM 0600, modelo NXR BROS, cor vermelha, quando abordou a vítima Roseane, a qual encontrava-se na rodovia do Tapanã, e anunciou o assalto, utilizando-se de uma arma de pressão direcionada para a vítima e, desse modo, ordenou a entrega do seu aparelho celular.
Após a execução delitiva, o assaltante, de imediato, empreendeu fuga na motocicleta com a res furtiva.
De imediato, a vítima Roseane comunicou à polícia militar que havia sido assaltada, ocasião em que, a guarnição deslocou-se em diligências para captura do assaltante, tendo o localizado em via pública e, após procederem a abordagem, verificaram que estava de posse do aparelho celular da vítima, de modo que, então, efetuaram a prisão em flagrante delito do denunciado.
Na DEPOL, a vítima reconheceu o denunciado Bruno como sendo o assaltante, bem como seu aparelho celular subtraído.
Analisando detidamente os autos, destaco que o pleito defensivo não merece prosperar.
Preliminarmente, quanto à alegação concernente a inépcia da Denúncia, a mesma não merece guarida, haja vista que claramente a peça acusatória fora apresentada com obediência às exigências previstas na legislação processual penal, ex vi do art. 41 do CPP, ou seja, a Denúncia faz a exposição do fato criminoso, narrando as suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, descrevendo sua conduta, cumprindo assim as exigências legalmente previstas no artigo 41 do CPP, tendo a Denúncia se baseado em depoimentos testemunhais, bem como nos demais elementos juntados aos autos.
Da mesma forma, quanto à alegação acerca da absolvição sumária, não merece guarida, haja vista que nenhuma das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 397 do CPP se fazem presentes.
Ainda quanto ao pedido de absolvição sumária, este Juízo destaca que a defesa fundamenta o seu argumento no inciso III do art. 397 do CPP, entretanto, data a máxima vênia, não assiste razão à digna defesa, pois pela leitura cautelosa e na íntegra, não apenas da Denúncia, mas de todas as peças que compõem o Inquérito Policial, não podemos neste momento afirmar categoricamente que o fato narrado não constitui crime, muito pelo contrário, a Denúncia narra um fato descrito como crime, cometido mediante grave ameaça, devendo o mesmo ser apurado em Juízo, mediante o crivo do contraditório e ampla defesa.
Quanto à desclassificação do delito de roubo para o de furto, não há no que se falar, nesse momento da instrução processual, a qual se encontra sem seu nascedouro, na referida possibilidade, haja vista que a grave ameaça perpetrada com a arma de pressão contra a vítima, restando configurado os elementos caracterizadores do delito de roubo, motivo pelo qual o referido pleito também não merece prosperar.
Ademais, este Juízo ressalta a necessidade da instrução processual, devendo os fatos serem apurados em Juízo, com a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, pelas razões já expostas, em que pese o respeito ao empenho da defesa, este Juízo acompanha o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO os pleitos contidos na Resposta Escrita à Acusação.
Quanto à instrução processual, nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 04 de julho de 2023, às 11:30hs, para a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado e testemunhas de acusação e defesa arroladas.
Dar ciência às partes.
Belém/PA, 09 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:52
Entrega de Documento
-
12/12/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 02:07
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem Vitória, 32, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-842 ID: R.H.
Trata-se de ação penal em desfavor de BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES pela suposta prática do delito de roubo, nos termos do art. 157, caput do CP.
Ante a análise cautelosa dos documentos juntados aos autos e considerando que o acusado já fora citado, apresentou resposta escrita à acusação, possui residência fixa e não apresenta antecedentes criminais, ID 79533953, sendo, portanto, réu primário, entendo que não subsistem motivos para que o acusado permaneça custodiado, assim, em que pese o parecer ministerial, este juízo REVOGA a prisão preventiva do réu BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES mediante aplicação da medida cautelar descrita no art. 319, IX (monitoração eletrônico) do CPP, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se baixa no BNMP.
Comunique-se a soltura à Exma.
Desa.
Relatora do HC nº. 0816654-96.2022.8.14.0000.
Retornem os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da resposta escrita à acusação de ID 81037530.
Após, conclusos.
INT.
Belém/PA, 25 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:01
Revogada a Prisão
-
24/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 03:09
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem Vitória, 32, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-842 ID: R.H.
Na data de hoje foram prestadas as informações referentes ao Habeas Corpus impetrado em face de BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES.
Acautelar os autos em secretaria, aguardando o retorno dos autos com a manifestação do Parquet.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
11/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem Vitória, 32, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-842 ID: R.H.
Através de Advogado habilitado, o acusado BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES requereu a revogação de sua prisão preventiva, ID 78734671.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu Parecer favorável ao pleito, ID 80922364.
Analisando o requerimento formulado, data vênia ao Parquet, entendo que o mesmo não merece prosperar.
Consta nos autos que no dia 14/09/2022, pelo período matutino, na rodovia do Tapanã, neste município, o denunciado BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES subtraiu, mediante grave ameaça exercida com uma arma de pressão, tipo pistola, o aparelho celular da vítima ROSEANE DOS SANTOS MARTINS.
Ocorre que, no dia supra, o denunciado estava dirigindo uma moto de placa QVM 0600, modelo NXR BROS, cor vermelha, quando abordou a vítima Roseane, a qual encontrava-se na rodovia do Tapanã, e anunciou o assalto, utilizando-se de uma arma de pressão direcionada para a vítima e, desse modo, ordenou a entrega do seu aparelho celular.
Após a execução delitiva, o assaltante, de imediato, empreendeu fuga na motocicleta com a res furtiva.
De imediato, a vítima Roseane comunicou à polícia militar que havia sido assaltada, ocasião em que, a guarnição deslocou-se em diligências para captura do assaltante, tendo o localizado em via pública e, após procederem a abordagem, verificaram que estava de posse do aparelho celular da vítima, de modo que, então, efetuaram a prisão em flagrante delito do denunciado.
Na DEPOL, a vítima reconheceu o denunciado Bruno como sendo o assaltante, bem como seu aparelho celular subtraído.
Analisando detidamente o feito, quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, denota-se uma gravidade no caso concreto, já que se verifica a ocorrência de roubo, supostamente, mediante simulacro de arma de fogo, o qual exerceu ameaça na pessoa da vítima, ressaltando que a mesma reconheceu o acusado como o autor do delito que acabara de sofrer, posto que o mesmo fora preso em flagrante ainda de posse da res furtiva, a qual fora restituída à vítima.
Ressalto ainda que há elementos comprobatórios sustentáveis fática e juridicamente que impõem a necessidade da manutenção provisória da custódia do requerente, eis que a conduta delituosa a si imputada gera abalo na paz social.
Registre-se que é necessária a manutenção da medida acautelatória, em atendimento ao interesse da segurança do bem juridicamente protegido pela norma penal, pois conceder ao requerente a liberdade diante dos elementos indicativos de autoria e materialidade presente nos autos, é um fato que salta aos olhos no seio de uma comunidade já desprovida da efetividade de políticas públicas estatais e acaba por levar aos seus membros e, sobretudo, às vítimas, a clara demonstração de insegurança e impunidade.
Quanto à primariedade e residência fixa, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. (RHC 133282/MS, DJE em 29/09/2020, HC 586264/PR, DJE em 19/08/2020, HC 491825/MS DJE em 28/03/2019, HC 577476 DJE em 03/06/2020).
Esse tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA -- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA - O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência do paciente - Se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, deve ser mantida a prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva do agente. (TJ-MG - HC: 10000204434393000 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 08/07/2020) Logo, de modo a salvaguarda da garantia da ordem pública, escorreita instrução criminal e, sobretudo da persecução penal, tendo em vista que a instrução processual sequer fora iniciada, impõe-se neste momento a manutenção da medida acautelatória em questão.
Assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO o requerimento de revogação de prisão preventiva postulado pela defesa, mantendo a custódia cautelar de BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES.
Tendo em vista os requerimentos formulados na Resposta Escrita à Acusação apresentada pela defesa do acusado, ID 81037530, este Juízo deixa de designar audiência neste momento, determinando vista dos autos novamente ao Ministério Público, para manifestação quanto aos pedidos formulados no ID 81037530.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
08/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:20
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817505-96.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem Vitória, 32, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-842 ID: R.H.
O acusado BRUNO RAFAEL LOBATO DA SILVA RODRIGUES fora citado, ocasião em que declarou possuir Advogado particular, ID 80385675.
Através de Advogado habilitado, o acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva, ID 78734671.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu Parecer favorável, ID 80922364.
Assim, preliminarmente, visando a regularização do feito, este Juízo se reserva a apreciar o requerimento contido nos autos após a apresentação da resposta escrita à acusação pela defesa habilitada.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
04/11/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 02:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2022 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/10/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 07:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 17:20
Declarada incompetência
-
26/09/2022 05:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 05:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 09:53
Juntada de Mandado de prisão
-
16/09/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 12:49
Audiência Custódia realizada para 16/09/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/09/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 10:49
Audiência Custódia designada para 16/09/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/09/2022 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/09/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 05:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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