TJPA - 0828409-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:27
Homologada a Transação
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18/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 28/05/2025 23:59.
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09/07/2025 19:09
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2025 19:09
Juntada de identificação de ar
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:00, 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:41
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:06
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Protesto Indevido de Título] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: M M CASSEB EIRELI RÉU: REU: ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP, F.
R.
LUCENA De ordem, o presente ato serve para intimar a parte requerente, M M CASSEM EIRELI, através de seu(s) patrono(s) para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas complementares referentes ao boleto juntado pela UNAJ em ID 82178683. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém (Pa), 23 de novembro de 2022. ________________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
23/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828409-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M M CASSEB EIRELI REU: ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP, F.
R.
LUCENA Nome: ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP Endereço: RUA CEL.
ARTHUR WHITAKER, 488 FUNDOS, CENTRO, DESCALVADO - SP - CEP: 13690-000 Nome: F.
R.
LUCENA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 929, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto c/c pedido de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência interposta por M M CASSEB EIRELE em desfavor de ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS LTDA e F.
R.
LUCENA (SHOPPING BRAZZ BRAZZ).
Aduz a requerente que a requerida ZAGAROLLO protestou indevidamente dois títulos em seu nome, os quais supostamente são oriundos de negócio fraudulento perpetrado com a requerida F.
R.
LUCENA.
Dessa forma, requer: a) tutela de urgência para a imediata suspensão do débito e baixa dos protestos; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência dos débitos da requerente; e d) condenação por dano moral.
Decisão de Id. 27617591 deferiu o pedido liminar.
A requerida ZAGAROLLO PAPEIS E EMBALAGENS EPP apresentou contestação no Id. 29233873, na qual arguiu como preliminar a incompetência do juízo, e necessidade de remessa do feito para a Comarca de Descalvo, no Estado de São Paulo.
No mérito, defende a validade do negócio e dos protestos realizados, e inexistência de dano a ser reparado.
A requerida F.
R.
LUCENA (SHOPPING BRAZZ BRAZZ) juntou contestação no Id. 29976522, na qual requer a improcedência dos pedidos da requerente e condenação da autora por litigância de má-fé.
Em petição de Id. 30220673 o requerido ZAGAROLLO apresentou impugnação ao valor da causa.
Em seguida, juntou rol de testemunhas no Id. 30262672.
Réplica em Id. 53421158.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos.
No que concerne a competência deste juízo, o próprio requerido ZAGAROLLO confessa que o negócio contestado nessa demanda foi realizado junto ao escritório da KGM REPRESENTAÇÕES LTDA em Belém/PA.
Ademais, não se pode olvidar que há pedido de reparação por dano moral, portanto, aplicáveis os arts. 53, III, b e IV, a, do CPC, razão pela qual este juízo é competente para apreciar o feito.
Seguindo adiante, no que atine ao valor da causa, pretende a autora a declaração de inexistência de um débito no valor total de R$ 13.309,53 (treze mil, trezentos e nove reais e cinquenta e três centavos), bem como indenização por dano moral na quantia de 40 salários mínimos.
Considerando que o salário mínimo vigente à época da distribuição do feito era de R$ 1.212,00, a reparação pretendida pela autora é de R$ 48.480,00 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
Assim, nos termos do art. 292, VI, e § 3º, corrijo o valor da causa para R$ 61.789,53 (Sessenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), devendo os autos serem remetidos à UNAJ para recálculo das custas e recolhimento de eventual complementação.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Assim, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: a) Validade do negócio firmado entre as partes; b) Regularidade dos protestos; c) Existência de dano moral; d) Nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos pela parte autora; e) Existência de excludente de responsabilidade; f) Valor de eventual indenização pelo dano moral; g) Litigância de má-fé da requerente.
Passo a para delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): validade de negócio jurídico e responsabilidade civil por danos morais.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, continuando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e as rés com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora.
Indefiro o pedido de provas realizada pela autora no Id. 26929529, bem como pela ré F.
R.
LUCENA no Id. 29976522, por se tratar de pedidos genéricos.
Quanto ao pedido de provas do requerido ZAGAROLLO no Id. 30262672 deixo de analisá-lo por se tratar de pedido extemporâneo, e passo a apreciar apenas as provas requeridas na contestação de Id. 29233873.
Dessa forma, defiro o pedido oitiva da Sra.
MARCIA CASSEB, bem como das testemunhas arroladas na contestação.
Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, pois esta não se presta a provar quem recebeu as mercadorias, sendo meio de prova para tanto os documentos já constantes dos autos e a oitiva das testemunhas arroladas.
Intimem-se os réus para que se manifestem sobre os documentos juntados pela autora em réplica, na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, o retorno dos autos da UNAJ e a manifestação das partes, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Belém, data do e assinado eletronicamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051814314415600000025249721 PETIÇÃO INICIAL Petição 21051814314421400000025249722 PROCURAÇÃO Procuração 21051814314428000000025249723 DOC.02 Documento de Comprovação 21051814314435700000025249724 DOC.03 Documento de Comprovação 21051814314450900000025249726 DOC.04 Documento de Comprovação 21051814314465800000025249728 DOC.05 Documento de Comprovação 21051814314475700000025250029 DOC.06 Documento de Comprovação 21051814314490600000025250031 DOC.07 Documento de Comprovação 21051814314509300000025250033 DOC.08 Documento de Comprovação 21051814314544100000025250034 DOC.09 Documento de Comprovação 21051814314555800000025250035 DOC.10 Documento de Comprovação 21051814314571400000025250036 RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 21051814314579100000025250037 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 21051814314584700000025250038 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051814314590300000025250039 CONTRATO SOCIALl MMCASSEB Documento de Identificação 21051814314596100000025250041 DOCUMENTOS SOCIA Documento de Identificação 21051814314661600000025250045 Certidão Certidão 21053109523358900000025732025 Decisão Decisão 21060217491110200000025878139 Citação Citação 21060217491110200000025878139 Citação Citação 21060217491110200000025878139 Habilitação em processo Petição 21062119025991000000026585376 Procuração Procuração 21062119025997500000026585377 Contrato Social Documento de Identificação 21062119030020400000026587329 Documentos Pessoais Documento de Identificação 21062119030047900000026587330 Baixa Documento de Comprovação 21062119030054400000026587331 Manifestação Petição 21062517573022900000026838160 Cancelamento de Protesto 1 Documento de Comprovação 21062517573029200000026838162 Cancelamento de Protesto 2 Documento de Comprovação 21062517573033100000026838163 Cancelamento de Protesto 3 Documento de Comprovação 21062517573037200000026838164 Cancelamento de Protesto 4 Documento de Comprovação 21062517573041300000026838165 Cancelamento de Protesto 5 Documento de Comprovação 21062517573045000000026838167 Contestação Contestação 21070717140020100000027367778 Contestação Contestação 21070717140025800000027368883 Pedido Documento de Comprovação 21070717140033100000027368889 Nota Fiscal Documento de Comprovação 21070717140054200000027368891 Recbimento das Mercadorias Documento de Comprovação 21070717140058800000027368894 Boletos Alterados Documento de Comprovação 21070717140081800000027368897 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21070717140104300000027368898 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21070817275172800000027441472 Habilitação em processo Petição 21072123053591400000028058085 PROCURAÇÃO Procuração 21072123053598400000028058086 Contestação Contestação 21072123205165100000028058088 00.
Contestacao - Brazz Brazz x MM Casseb Contestação 21072123205171100000028058089 Doc. 1 - Documentos Pessoais e Procuracao Documento de Identificação 21072123205181700000028058090 Doc. 2 - Contrato entre MM Casseb e Brazz Brazz Documento de Comprovação 21072123205191600000028058091 doc. 3 - Boletos e Cobranca via E-mail Documento de Comprovação 21072123205199500000028058092 Doc. 4 - Faturas Zagarollo Documento de Comprovação 21072123205213200000028058093 Doc. 5 - Protesto Maittra Documento de Comprovação 21072123205228000000028058094 Doc. 6 - Termos de Rescisao de Contrato de Trabalho funcionarios da Autora Documento de Comprovação 21072123205240600000028058095 Doc. 7 - Notas Fiscais de Compra Yins Documento de Comprovação 21072123205254400000028058097 Doc. 8 - CNPJ e Quadro Societario Real Fomento Documento de Comprovação 21072123205270200000028058098 Doc. 9 - Contratos Jardim Marselha Documento de Comprovação 21072123205276000000028058099 Doc. 10 - Acao Civel - pt.1 Documento de Comprovação 21072123205288300000028058101 Doc. 10 - Acao Civel - pt.2 Documento de Comprovação 21072123205301200000028058102 Aditamento Petição 21072616192960300000028286639 Petição Petição 21072711093173900000028324560 Identificação de AR Identificação de AR 21111009380382700000038489199 AR PJE 9ª 0828409-24.2021 Identificação de AR 21111009380398600000038489201 Manifestação Petição 22030921055998300000050752800 MANIFESTAÇÃO Petição 22030921060014100000050752801 001 ATA EMAIL ZAGAROLLO PARA AUTORA Documento de Comprovação 22030921060067700000050754886 002 Ata tentativa de fechamento da mmcasseb Documento de Comprovação 22030921060107700000050752802 003 ata notarial tempo de serviço e comprovação de emprego Documento de Comprovação 22030921060128200000050752803 004 ATA TRABALHO 2018 Documento de Comprovação 22030921060156500000050754895 005 ATA NOTARIAL SALARIO E DÉCIMO COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22030921060256500000050754896 006 Acordo Trabalhista 50 mil Documento de Comprovação 22030921060336200000050754898 007 Declaração de Responsabilidade comprovando uso 10-1 Documento de Comprovação 22030921060409000000050754899 008 Esquema Brazz Brazz MATRIZ vantagem tributária Documento de Comprovação 22030921060447600000050752804 009 Laudo Contábil de vendas e emissão de notas mmcasseb x Fr Lucena Documento de Comprovação 22030921060487800000050754900 0010- Ata confissão de dívida Documento de Comprovação 22030921060579800000050754901 0011 DEMISSÃO FUNCIONÁRIOS MM X RH BRAZZ BRAZZ ( FR LUCENA) 11 Documento de Comprovação 22030921060643900000050754902 Certidão Certidão 22032910043922100000053069829 -
07/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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