TJPA - 0800160-72.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 18:31
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 03:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:36
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:36
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:15
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800160-72.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI Endereço: Nome: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Conj José Homobono II, bl 27, apto 101, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 REU: VIA VAREJO S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rua Samuel Klein, 83, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-125 Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n 700, 7 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Inexiste erro, omissão ou obscuridade no julgado embargado, pois todos os temas suscitados nos embargos de declaração de ID Num. 48570509 foram apreciados de forma clara na sentença de ID Num. 43644440 (CPC, art. 1.022, I e II).
Verifica-se que os argumentos constantes dos embargos de declaração de ID Num. 48570509 constituem pretensões de promover a reforma da decisão embargada em virtude de discordarem dos fundamentos consignados no julgado combatido.
Contudo, tal objetivo é vedado no âmbito dos embargos de declaração, já que o inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o julgado por esta via, porquanto tal instituto não pode ser utilizado para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio (recurso inominado – LJE, art. 41).
A jurisprudência tem decidido neste sentido da seguinte maneira: [...] Embargos de declaração [...] Contradição e omissão [...] Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos [...] O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados [...] (STF, RHC 138752 ED/PB, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 13/06/2017, Segunda Turma, DJe 30-06-2017). [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE [...] NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material [...] 3.
Embargos de declaração rejeitados [...] (STJ, EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 03/09/2013). [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO [...] Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente [...] (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Sendo assim, não havendo erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração de ID Num. 48570509, e, por conseguinte, mantenho a sentença de ID Num. 43644440.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. intimar os advogados das reclamadas; 3. intimar o demandante, haja vista a renúncia de ID Num. 79323693; 3. cumprir as demais deliberações da sentença de ID Num. 43644440; 4. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-JPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 00:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 01:02
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2022 00:58
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 21:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:00
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/07/2021 09:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/07/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:23
Audiência Una realizada para 24/05/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2021 22:24
Audiência Una designada para 24/05/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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25/01/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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