TJPA - 0844630-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 04:05
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 23/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:33
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:36
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:36
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:36
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:36
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0844630-48.2022.8.14.0301 INTIMADO (AUTOR): LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA, JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO, IGOR DE ALMEIDA REGO RÉU: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do depósito na subconta vinculada aos autos, conforme extrato em anexo, inclusive informando dados da conta bancária para transferência.
Belém, PA, 3 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
03/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:31
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:19
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:19
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:19
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:35
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 09/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 09/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0844630-48.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES RECLAMANTE: LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA, JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO, IGOR DE ALMEIDA REGO Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a CUMPRIR A SENTENÇA proferida nos autos: “(...) intimando-se o Reclamado para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (...)" Dado e passado nesta cidade, Belém, PA, 5 de julho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MM.
Juíza.
Belém.
ASSINADO DIGITALMENTE. - Anexo: Cálculo(s) do débito; - Pedido de cumprimento de sentença; - Sentença. -
05/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 02:11
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0844630-48.2022.8.14.0301 Embargante/Reclamada: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Embargados/Reclamantes: LUCIA HELENA ARAÚJO DE ALMEIDA, IGOR DE ALMEIDA REGO E JOSÉ LEANDRO NASCIMENTO REGO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, segundo suas teses, visando sanar contradição existente na sentença, nos seguintes termos: “ ...
I.
DA CONTRADIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS No caso em questão, houve cancelamento do voo em razão da pandemia, como restou comprovado em defesa.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, aplica-se ao caso, a Lei nº 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do Covid-19.
Nesse sentido, tem-se o artigo 251-A, da Lei nº 14.034/2020: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” No mesmo sentido, a própria Lei nº 14034/20, trata a restrição governamental como excludente de responsabilidade.
Senão, Vejamos: “Art. 256. ... § 1º ... a) (revogada); b) (revogada).
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. ... § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Contudo, mesmo inexistindo qualquer prejuízo extrapatrimonial comprovado, de forma contraditória, data máxima vênia, a respeitável sentença proferida por este Douto Juízo, fixou condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Portanto, resta clara a contradição entre o arbitramento e a legislação aplicável ao caso em questão.
Desta forma, protesta que seja sanada a contradição apontada, de sorte que seja determinada a improcedência dos danos morais, diante da inexistência de prejuízos, visto que constitui medida devida no caso.
II.
DOS PEDIDOS Pelo exposto, diante da contradição supracitada, requer a total procedência do presente recurso horizontal, com o consequente saneamento do vício apontado.
Termos em que, pede deferimento.
Belém/PA. 20 de abril de 2023. ...” Intimados os Embargados manifestaram-se pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração, ao reconhecer que os Embargados tinham direito à indenização.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 06 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 03:42
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO: 0844630-48.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 863, apto 403, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO Endereço: Avenida Duque de Caxias, 863, apto 403, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: IGOR DE ALMEIDA REGO Endereço: Avenida Duque de Caxias, 863, apto 403, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 RECLAMADO(A): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 13/04/2023, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 20/04/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 20/04/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 20 de abril de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
20/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:50
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0844630-48.2022.8.14.0301 Reclamante: LUCIA HELENA ARAÚJO DE ALMEIDA, IGOR DE ALMEIDA REGO E JOSÉ LEANDRO NASCIMENTO REGO Reclamada: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual os Reclamantes alegam, em resumo, que em 02/02/2020, compraram no 6 (seis) bilhetes de passagens aéreas, correspondentes a 3 passageiros ida e volta, com destino à Bélgica, pelo site da Reclamada e que pagaram o valor total de R$ 13.966,11 (treze mil novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
Referem que a empresa aérea TAP cancelou todos os voos em virtude da pandemia gerada pela Covid-19 e emitiu voucher majorado em 20% apenas para as 3 passagens de ida, as quais os Reclamantes nunca conseguiram utilizar, pois não conseguiram que a Reclamada gerasse nova senha no site para que autora, LUCIA HELENA, pudesse fazer o login no site e emitisse novas passagens.
Quanto aos valores das 03 (três) passagens de retorno à Belém/PA, alegam que a Reclamada nunca informou aos Autores se emitiu voucher, nem realizou o reembolso dos valores pagos pelas passagens.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação e pleitearam a restituição dos valores gastos com as passagens, além de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação a Reclamada defendeu a tese de que não possuiu qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, tendo atuado de forma diligente, realizando o reembolso dos bilhetes em consonância com o solicitado pelos Autores.
Réplica dos Autores (id. 69965485).
Considerando que a causa versa sobre matéria de fato e de direito e já constando nos autos a contestação e réplica dos Autores, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Na questão a ser analisada deve ser verificado se há obrigatoriedade de reembolso dos valores pagos pelos Reclamantes referentes às passagens, eis que incontroverso o cancelamento do voo em virtude da pandemia de “Covid-19”, os quais os próprios Autores não contestam.
Há controvérsia acerca da não devolução dos valores pagos e da dificuldade causada pela Reclamada quanto a emissão dos vouchers disponibilizados aos Reclamantes para emissão de novos bilhetes de passagens.
Com efeito, embora a pandemia se configure como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes, não desobriga a Reclamada quanto ao reembolso da quantia paga pelos Reclamantes, sem a incidência de multas ou de quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que os Reclamantes não deram ensejo à impossibilidade do cumprimento ou maior dificuldade à obrigação negociada.
Portanto, induvidoso que o cancelamento se deu por circunstância imprevisível – pandemia de Covid-19 -, impondo-se, à luz da opção do consumidor o reembolso integral do valor pago.
Nesse diapasão, incide na hipótese, a normativa estabelecida pela Lei nº 14.034/20, porquanto a avença entre as partes foi estabelecida na vigência da novel legislação.
A Lei nº 14.034/2020 permitia que as empresas devolvessem os valores em até 12 meses a partir da data prevista para a viagem, período que, no caso dos autos, constato já ter sido extrapolado.
Ademais, embora a parte Reclamada tenha disponibilizado um crédito aos Autores, estes esclareceram que jamais conseguiram emitir os referidos vouchers por problema de senha gerado no site da Reclamada.
Ressalte-se que os e-mails contendo a primeiras tentativas de recuperação de senha datam de 14/03/2020 (id. 61744692), e perduram durante os anos de 2021 e 2022 (ids. 61744694, 61744695, 61744697, 61744698, 61744701, 61744702, 61744703, 61744704 e 61744705).
Tais fatos ilustram que a Reclamante LUCIA HELENA tentou por diversas vezes resolver o problema da senha no site da Reclamada, porém sem êxito.
Quanto a emissão de vouchers, há, nessa exclusiva opção, benefício único à Reclamada, redundando em desvantagem exagerada ao consumidor que teria que realizar a viagem em data que não foi agendada, diante da impossibilidade de resolver problema com a senha do site da Reclamada, situação que daria aos Reclamantes a possibilidade de emissão dos vouchers no período determinado pela Ré, tudo para não perder o valor pago, o que é proibido pelo art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.
Diante disso, deve haver a devolução da integralidade do importe pago, sobretudo pela dificuldade causada principalmente à reclamante, LUCIA HELENA, para emissão dos vouchers, observadas as condições pessoais de dois Reclamantes (idosos) e prorrogação das medidas internacionais objetivando o controle da pandemia, ter utilizado o crédito no período fornecido unilateralmente pela Reclamada.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR – PACOTE TURÍSTICO – Aquisição de pacote turístico para 04 pessoas com destino a Maceió – Cancelamento do voo em razão da pandemia da Covid-19 – Pedido de reembolso do valor integralmente pago pelo pacote turístico, por necessidade dos valores – Reembolso não efetivado – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Sentença de parcial procedência – Apelo autoral para reembolso do valor integralmente pago – Responsabilidade civil – Operadora de turismo que, mesmo na condição de intermediadora, tem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos causados ao consumidor, na medida em que comercializa pacotes turísticos completos e integra a cadeia de fornecedores dos serviços oferecidos, nos termos do art. 7º, 14 e 25, § 1º do CDC – Direito ao reembolso integral do valor pago reconhecido, correspondente a R$ 7.954,81, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação - Readequação dos ônus sucumbenciais, carreados integralmente à ré, ante a procedência do pedido - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010048-93.2020.8.26.0068; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022).
No que tange aos danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da qual decorre o dever de indenizar, deve restar demonstrada não só a prática do ilícito, mas também a ocorrência de dano e a existência do nexo de causalidade entre um e outro.
Os Reclamantes comprovaram o pagamento do valor contratado, e a não contraprestação do serviço adquirido, além da não restituição pela Reclamada da quantia paga.
Além disso, deve ser observado o tempo considerável dispendido pelos Reclamantes para a tentativa de resolução do problema, o qual perdura até hoje eis que não houve a devolução dos valores aos Autores.
Restou demonstrado, portanto, o dano moral sofrido, tendo em vista que os Reclamantes foram indevidamente privados de obterem integralmente os serviços pelos quais pagaram da forma como fora contratado e não obtiveram a restituição dos valores pagos da maneira que foi solicitada.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva aos Reclamantes, causando-lhe danos materiais e morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco da atividade da empresa, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento integral dos serviços contratados, nem a devolução da quantia paga, inexistindo nos autos a comprovação de culpa exclusiva dos Autores pelo ocorrido.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da ofendida e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Nesse diapasão, atenta aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, que indicam que devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a reclamante, LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA, cujo valor considero adequado à reparação dos referidos danos, notadamente, em virtude de a Reclamante ser pessoa idosa e diante do tempo decorrido sem resolução do problema e da perda de tempo útil da Autora que foi a responsável por enviar e-mails desde o mês de março/2020 para a Reclamada na tentativa de reaver os valores pagos e não restituídos.
Quanto aos demais Reclamantes, no caso concreto, constato que sofreram o dano moral decorrente da conduta ilícita da Reclamada, porém, em menor escala, razão pela qual, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos reclamantes, IGOR DE ALMEIDA REGO e JOSÉ LEANDRO NASCIMENTO REGO, eis que não vislumbro terem suportado danos morais em maior escala na situação apresentada, principalmente, diante do fato de que todos os contatos realizados junto à Reclamada partiram da reclamante, LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA.
No tocante ao dano material, constata-se a comprovação do pagamento das passagens aéreas na quantia total de R$ 13.966,11 (treze mil novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), conforme comprovantes constantes nos ids. (61742425 – R$ 4.862,76, 61742426 – R$ 2.744,79 e 61742428 – R$ 6.358,56).
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 13.966,11 (treze mil novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da reclamante, LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos reclamantes: IGOR DE ALMEIDA REGO e JOSÉ LEANDRO NASCIMENTO REGO, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se o Reclamado para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Concedo à Reclamante o benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 12 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2022 05:23
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 24/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 24/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:23
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 24/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 09:31
Audiência Una cancelada para 07/02/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/11/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 12:48
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:45
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:45
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:39
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:39
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:21
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0844630-48.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA, JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO, IGOR DE ALMEIDA REGO REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
07/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARAUJO DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO NASCIMENTO REGO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:21
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA REGO em 26/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2022 03:33
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 21/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 22:18
Audiência Una designada para 07/02/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001718-08.2014.8.14.0024
Andersen Kelly Vieira de Sousa
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2014 08:28
Processo nº 0808974-21.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Pedreira -...
Pedro Lopes Benjamin
Advogado: Adnir Sarmento Pinto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 11:50
Processo nº 0007231-82.2017.8.14.0110
Antonio Rui Freire Coelho
R Motos Limitada
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2017 10:09
Processo nº 0807293-60.2019.8.14.0000
Municipio de Obidos
Arlene Maria da Conceicao Andrade
Advogado: Lidiane Braga Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2019 15:01
Processo nº 0817966-68.2022.8.14.0401
Seccional da Marambaia
Milena Barbosa da Silva
Advogado: Jose Bruno Modesto Alves de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 13:35