TJPA - 0851333-92.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2024 08:11
Baixa Definitiva
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851333-92.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A APELADO: ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face da r. sentença (id. 15576678) proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA.
Sobreveio Decisão Monocrática ao ID 16429021, ementada como a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “MUDOU-SE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada a parte autora interpôs Embargos Declaratórios (ID 16508631) aduzindo que a decisão deve ser revista em atenção aos princípios da economia, eficiência e celeridade processual.
Sem contrarrazões, conforme certidão ao ID 16978063.
Ao ID 17594083 os Embargos de Declaração foram recebidos e acolhidos, conforme ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO INFRINGENTE/MODIFICATIVO.
BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “MUDOU-SE”.
SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132 DO C.
STJ.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR E/OU TERCEIRO.
SIMPLES REMESSA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Ao ID 18009758 foi interposto agravo interno requerendo a reforma da decisão monocrática, com o acolhimento e provimento recursal.
Ao ID 18363624 a parte autora requereu a juntada de acordo firmado pelas partes nos IDs 18363637 e 18363625, requerendo a sua homologação e posterior arquivamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Prima Facie, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 18009758, considerando que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo de IDs Num 18363624; 18363637 e 18363625.
Com efeito, por ocasião da apresentação da transação extrajudicial em tela, dispõe o artigo 200 do NCPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim à demanda e que referido termo foi acordado pelas partes acompanhadas de seus patronos, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado no ID Num 18363624; ID 18363637 e 18363625.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rescisão contratual.
Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença.
Cabimento.
Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado.
Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes.
Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP 2116654-70.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas e honorários na forma pactuada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:56
Homologada a Transação
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13/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2024 -
18/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851333-92.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A EMBARGADO: ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO INFRINGENTE/MODIFICATIVO.
BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “MUDOU-SE”.
SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132 DO C.
STJ.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR E/OU TERCEIRO.
SIMPLES REMESSA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face da decisão monocrática de id. 16429021 que conheceu e negou provimento à apelação cível mantendo a sentença extintiva do feito.
Transcrevo a ementa da decisão embargada (id.16429021): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “MUDOU-SE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (id. 16508631), a embargante sustém a existência de omissão e contradição na referida decisão ante a inobservância do tema 1132 do C.
STJ, o qual fixou a tese que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do aclaratórios para a reforma integral da decisão embargada.
Não houve manifestação aos aclaratórios, consoante certidão ao id. 16978063.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” “Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1186493 RJ 2009/0085422-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013)” Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Em que pese, a rigor, inexista a contradição apta a permitir a oposição dos presentes embargos – aquela do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e/ou conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados -, os aclaratórios merecem ser conhecidos e acolhidos.
Explico: O Tema 1132 do C.
STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, com publicação ocorrida em 20.10.2023 e transitada em julgado em 16.11.2023.
Assim, embora a decisão monocrática embargada tenha sido proferido antes da publicação da tese, considerando-se a natureza integrativa dos embargos e o permissivo do art. 1.040, inc.
II, do CPC, a estes deve ser dado efeito modificativo em razão da necessidade de observância da tese fixada, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: ...
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; No mesmo sentido, o E.
Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento da Rcl 15724 AgR-ED, assentou que "são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem" (Rcl 15.724 AgR-ED, relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, 1ª turma, julgado em 5/5/20, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 Divulg 17/6/20 Public 18/6/20).
Assim, dando efeitos infringentes/modificativos aos presentes embargos, adianto que assiste razão à parte embargante para reconhecer a validade da notificação extrajudicial ao id. 15576615 – pág. 1/3 ainda que a devolução do aviso de recebimento – AR consigne o motivo “MUDOU-SE”. É sabido que a mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e deve estar perfectibilizada antes da propositura da ação.
A Súmula nº 72 do C.
STJ preconiza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 que também trata acerca da constituição do devedor em mora como pressuposto para a ação de busca e apreensão, prevê em seu artigo 2º, §2º que a mora poderá ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento".
No contrato em questão, a mora é “ex re”, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela, pelo que esta Relatora, acompanhando entendimento anteriormente esposado pelo C.
STJ, manifestava-se no sentido de que para a comprovação da mora bastava o envio de carta registrada ao endereço do devedor constante no contrato e o efetivo recebimento da correspondência, ainda que por terceira pessoa.
Entretanto, devido a controvérsia jurisprudencial existente quanto à necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça encerrou-a, fixando o Tema 1.132 consignando ser necessário o simples envio ao documento constante no contrato.
Assim, o C.
STJ, modificando entendimento anterior, manifestou-se por não mais ser necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Neste diapasão, o motivo do retorno do aviso de recebimento - AR por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, ‘desconhecido”, etc. torna-se irrelevante para a constituição em mora, consoante fundamentos esposado pelo relator Min.
João Otávio Noronha – condutor da tese fixada: “...
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato...” Seguindo a uniformização do entendimento proferido pela Corte Cidadã, colaciono recentes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios em sede de embargos de declaração para adequação ao Tema 1132: Embargos de Declaração.
Busca e Apreensão.
Constituição em mora.
Tema 1132 recém fixado em sede de recursos repetitivos pelo C.
STJ.
Desnecessária a prova do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou por terceiro.
Aplicação do art. 1.040, inc.
II, do CPC.
Natureza integrativa dos embargos.
Retorno dos autos para regular prosseguimento.
Sentença anulada.
Recurso provido.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10053093120238260114 Campinas, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 08/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO ¿ÁREA SEM ENTREGA DOMICILIAR¿.
SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 PELO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
MORA COMPROVADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Na espécie, o embargante alega que é válida a notificação extrajudicial enviada para o mesmo endereço informado no contrato, independentemente de ter ou não sido recebida pelo devedor. 2.
E, de fato, em recente decisão datada do dia 09 de agosto do corrente ano, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1132), adotou a seguinte tese: ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 3.
Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior (Tema Repetitivo 1132), o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato, independentemente da comprovação da efetiva entrega ao destinatário, é suficiente para a comprovação da mora. 4.
Por conseguinte, diante do novel entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, imperioso reconhecer a contradição constante do acórdão embargado, posto que, apesar de reconhecer que ¿a notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, com a finalidade de constituir-lhe em mora, não foi entregue no respectivo endereço, conforme comprovam os documentos de fls. 56/57¿ concluiu que ¿a formalidade prevista em lei concernente à notificação extrajudicial não restou cumprida, porquanto não foi recebida pelo devedor ou por qualquer outra pessoa, uma vez que a tentativa de entrega da correspondência voltou com a informação ¿sem entrega domiciliar¿. 5.
Tal constatação impõe a correção do pautado vício por meio dos presentes declaratórios, para reconhecer que o encaminhamento da notificação para o endereço do devedor informado no instrumento contratual, independentemente do recebimento da correspondência, é bastante para constituir a devedora em mora, conforme decidiu o STJ.
Devo destacar que, nos termos do caput do artigo 933 do Código de Processo Civil, a existência de fato novo superveniente à decisão recorrida deverá ser considerada no julgamento do recurso. 6.
Destarte, tendo em vista a superveniência do julgamento do Tema 1132 pelo STJ, mostra-se possível a modificação do decisum por meio de Embargos de Declaração, a fim de ajustá-lo ao entendimento firmado pela Corte Superior. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0201250-12.2022.8.06.0086/50001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0201250-12.2022.8.06.0086 Horizonte, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – MORA COMPROVADA – TEMA 1132 DO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO APELO.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias evidenciada no caso. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (Tema 1132 do STJ).
Na hipótese, é possível observar que a carta de notificação foi encaminhada para o endereço declinado pelo próprio do devedor fiduciário no contrato, na forma do tema 1132 do STJ, de modo que o embargado foi constituído em mora, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento do feito. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1001992-94.2019.8.11.0045, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão caracterizada.
Busca e apreensão.
Notificação que foi encaminhada para o endereço constante do contrato, tendo sido devolvida como 'ausente'.
Regular constituição em mora.
Tema Repetitivo n. 1132 do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Possibilidade do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Decisão reformada.
Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2274905-55.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "AUSENTE".
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1132, DO STJ).
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-AC - Embargos de Declaração Cível: 0101311-30.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Da detida análise do caderno processual, na Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo (id. 15576559) resta consignado o endereço do devedor à AV.
ENG.
FERNANDO GUILHON, Nº 3052, CASA B, CREMAÇÃO, BELÉM/PA, CEP: 66063-560, o mesmo endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento – AR retornou com o motivo “MUDOU-SE” (id. 15576615).
Por oportuno, altero meu entendimento anterior para adequá-lo ao novo posicionamento do C.
STJ (Tema 1.132), no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo prescindível a sua efetiva entrega para caracterizar a mora do devedor.
Considerando o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, é necessária a reforma do julgado embargado, por força do inc.
III do art. 927 c/c o art. 928 ambos do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, para reformando a decisão monocrática de id. 16429021, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora cassando a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/01/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 05:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851333-92.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A APELADO: ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “MUDOU-SE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face da r. sentença (id. 15576678) proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA.
Na origem (id. 15576554), o banco autor assevera que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 2225038/21 para a aquisição do bem “Marca TOYOTA Modelo YARIS XL LIVE SEDAN 1.5 FLEX Ano fabricação/modelo 2021/2022 Cor PRATA Chassi 9BRBC9F33N8154726 Renavam *12.***.*62-90 Placa QVN8H57”.
Sustenta que o demandado não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, pelo que pugnou pela busca e apreensão do bem em questão.
Liminar de busca e apreensão deferida ao id. 15576622, tendo o referido bem sido apreendido em 04.04.2023, consoante certidão ao id. 15576654.
Contestação apresentada ao id. 15576655 sustentando, dentre outros argumentos, a ausência de notificação quanto à mora.
Replica ao id. 15576671.
Agravo de instrumento nº 0806316-29.2023.8.14.000 em face da decisão que concedeu a busca e apreensão do bem.
Recurso julgado nos seguintes termos (id. 15576684): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO LIMINAR CASSADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença de indeferimento da inicial ao id. 15576678.
Transcrevo excerto da decisão: “...
II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Portanto, é documento essencial que deve constar na petição inicial a regular constituição em mora do devedor, o que não ocorreu no caso vez que o postal foi MUDOU-SE, não tendo, portanto, sido entregue.
III - DISPOSITIVO Defiro a justiça gratuita em favor da parte Requerida, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte.
Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC.
Custas, se existentes, deverão ser recolhidas pelo autor...” APELAÇÃO CÍVEL (id. 15576679), a parte recorrente sustém a legalidade da notificação extrajudicial e comprovação da mora.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 15576687.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a analisa-lo.
Cinge-se a mérito recursal acerca do acerto ou não da r. sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, por ausência de comprovação da mora do devedor.
Sustenta a parte recorrente a ocorrência da comprovação da mora do apelado ante o envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações ao endereço constante do contrato.
Não assiste razão à parte recorrente.
Na dicção legal vigente do Decreto nº 911/67, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.343/2014 -, para a regular constituição do devedor em mora, é suficiente o envio de notificação por carta registrada, com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, devendo esta ser devidamente recebida/assinada, in verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Acerca da necessidade de comprovação da mora, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Do documental existente nos autos, constata-se que o Aviso de Recebimento – AR encartado ao id. 15576615 – pág. 3 consigna a informação de que o documento foi devolvido ao remetente por motivo “MUDOU-SE”, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
Desta maneira, o devedor não foi constituído em mora, a qual, segundo a Súmula 72 do STJ, é requisito essencial da Ação de Busca e Apreensão e condição de procedibilidade, devendo ocorrer no momento da propositura da lide.
A propósito, a jurisprudência pátria, inclusive do C.
STJ: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO "MUDOU-SE".
NECESSIDADE DE ASSINATURA, AINDA QUE NÃO DO DESTINATÁRIO.
Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Inconformismo da parte autora.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10044015620218260271 SP 1004401-56.2021.8.26.0271, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 08/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA – NÃO COMPROVAÇÃO – Notificação encaminhada ao devedor para endereço constante no contrato – Missiva devolvida pelo correio com a informação de que o destinatário "Mudou-se" – Erro – Devedor que não mudou de endereço, tanto que bem lá foi apreendido - Desatendimento à Súmula 72 do STJ – Ação extinta sem apreciação do mérito – Revogação da liminar – VENDA DO VEÍCULO – Impossibilidade de restituição da coisa ao devedor fiduciante – Substituição por pecúnia.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 10277767220218260405 SP 1027776-72.2021.8.26.0405, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 27/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO MUDOU-SE.
MORA NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
No caso, a notificação não foi recebida porque a devedora estava ausente, e não havia nenhuma outra pessoa no imóvel, não podendo ser presumida sua má-fé por não estar ela presente no momento da entrega.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual - a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios -, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2168221 RJ 2022/0215506-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Nesse contexto, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular da ação de busca e apreensão, a extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
Considerando o disposto no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da demandada/recorrida, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor da causa, já considerado o trabalho recursal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 15:06
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0851333-92.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante a efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
25/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:44
Conclusos ao relator
-
23/08/2023 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2023 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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