TJPA - 0803981-44.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 19:15
Determinação de arquivamento
-
16/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
13/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 15:57
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 09:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 11:14
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:09
Audiência Entrevista realizada para 06/03/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
06/03/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIELLE CAROLINE AZEVEDO PINHEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIELLE CAROLINE AZEVEDO PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 02:40
Publicado Termo de Curatela em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:35
Audiência Entrevista designada para 06/03/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803981-44.2022.8.14.0009 CURATELA Autor: Nome: MARIELLE CAROLINE AZEVEDO PINHEIRO Endereço: ROD.
BRAGANÇA VISEU- CONJ.
ANTONIO PEREIRA BARROS, QD 18, CASA 03, CONJ MINHA CASA MINHA VIDA, JIQUIRI, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 telefone: (91) 98585-2722, Requerido: Nome: PATRICIA DOS SANTOS Endereço: ROD.
BRAGANÇA VISEU- CONJ.
ANTONIO PEREIRA BARROS, QD 18, CASA 03, CONJ MINHA CASA MINHA VIDA, JIQUIRI, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
MARIELLE CAROLINE AZEVEDO PINHEIRO, qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do interditando(a) PATRICIA DOS SANTOS aduzindo, em síntese, o seguinte: Que o(a) interditando(a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: "(..) Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; I – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos”.
A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar aos requerentes, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente nos documentos de ID 79605354 - Pág. 1, no qual consta laudo médico atestando a situação do(a) interditando(a).
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir ao postulante o direito a cuidar da interditando, bem como dando suporte afetivo e material a requerida, para que tenha a possibilidade de receber e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios da interditando(a), inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que concedo a curatela provisória de PATRICIA DOS SANTOS, nomeando o requerente MARIELLE CAROLINE AZEVEDO PINHEIRO, como curador provisório, nos termos do parágrafo único, do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela.
Designo o dia 06.03.2023, às 11h30 , para a realização de justificação/entrevista.
Cite-se o interditando(a), intimando-o(a), para, comparecer em audiência no dia designado acompanhada de testemunhas.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça nos termos da lei.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Bragança/PA, 4 de novembro de 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
07/11/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845086-32.2021.8.14.0301
Maria Joaquina Santa Rosa Pires
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 12:29
Processo nº 0845973-79.2022.8.14.0301
Naiara Monteiro de Oliveeira
Universidade do Estado do para
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 15:37
Processo nº 0001251-78.2009.8.14.0032
Maria Souza da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 11:05
Processo nº 0023363-44.2008.8.14.0301
Roberto Cezar Oliveira Monteiro
Banco Dibens S/A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2008 10:04
Processo nº 0023363-44.2008.8.14.0301
Banco Dibens S/A
Roberto Cezar Oliveira Monteiro
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 13:18