TJPA - 0843246-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:24
Publicado EDITAL em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:38
Juntada de Ofício
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843246-50.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) JOELMA BARBOSA FERREIRA Nome: SALIM FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 I69 ( Doença de Alzheimer, Doença de Alzheimer ) vide ID 64150814.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de SALIM FERREIRA, ID 108852187.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na UNINEURO – DIAGNOSTICOS e diagnosticado (a), com CID 10 I69, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) EMANUEL DE JESUS SOUSA ( NEUROLOGISTA CRM/PA 4296, RQE 4017 ), conforme LAUDO no ID 64150814 – pg 05, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) SALIM FERREIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) JOELMA BARBOSA FERREIRA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. - 
                                            
04/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:02
Juntada de Termo de Compromisso
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24/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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31/05/2024 12:45
Decorrido prazo de SALIM FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:26
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 04:18
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843246-50.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) JOELMA BARBOSA FERREIRA Nome: SALIM FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 I69 ( Doença de Alzheimer, Doença de Alzheimer ) vide ID 64150814.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de SALIM FERREIRA, ID 108852187.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na UNINEURO – DIAGNOSTICOS e diagnosticado (a), com CID 10 I69, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) EMANUEL DE JESUS SOUSA ( NEUROLOGISTA CRM/PA 4296, RQE 4017 ), conforme LAUDO no ID 64150814 – pg 05, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) SALIM FERREIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) JOELMA BARBOSA FERREIRA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. - 
                                            
10/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de SALIM FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:44
Decorrido prazo de SALIM FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843246-50.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOELMA BARBOSA FERREIRA Nome: JOELMA BARBOSA FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-441 INTERESSADO: SALIM FERREIRA Nome: SALIM FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-441 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 11 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeise Maria Reis Bastos e o (a) Promotor (a) de Justiça Regiane Ozanan na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOELMA BARBOSA FERREIRA, em face de SALIM FERREIRA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) O (s) requerente (s) JOELMA BARBOSA FERREIRA, inscrito no RG nº 2516163 e CPF nº *31.***.*12-15, acompanhados pela (o) Advogado (a) Dr.
CLEDERSON CONDI DA SILVA (OAB/PA: 8081), presente o (a) interditando (a) SALIM FERREIRA, RG nº 1505381 SSP/PA, CPF/MF: *42.***.*40-72.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
Valdeise Maria Reis Bastos Juíza de Direito J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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17/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2023 11:16
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 11/10/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 09:05
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 11/10/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
18/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2023 02:08
Decorrido prazo de SALIM FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2023 02:58
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/08/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2023.
 - 
                                            
22/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843246-50.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOELMA BARBOSA FERREIRA Nome: JOELMA BARBOSA FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-441 INTERESSADO: SALIM FERREIRA Nome: SALIM FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-441 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 09 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e três, as 11:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOELMA BARBOSA FERREIRA, em face de SALIM FERREIRA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, AUSENTES a (s) requerente (s) JOELMA BARBOSA FERREIRA, seu advogado (a), e o (a) interditando (a) SALIM FERREIRA, RG 1505381 SSP/ /PA, portador do CPF n° *42.***.*40-72.
Ante a ausência injustificada do autor (a) e da (o) interditando bem como de seu advogado, SUSPENDO a audiência designada para a presente data.
Neste sentido, INTIME-SE a (o) autor (a) pessoalmente, via Oficial de Justiça, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito; conforme Art. 485 § 1º NCPC.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051209332614900000058044168 Ação de Curatela - Joelma Ferreira_compressed Petição 22051209332631600000058047544 Despacho Despacho 22052512520227000000059714964 Petição Petição 22060311262115600000061076462 EMENDA DA INICIAL JOELMA BARBOSA FERREIRA_compressed Petição 22060311262129000000061079484 Despacho Despacho 22052512520227000000059714964 Certidão Certidão 22092312544796900000074365516 Decisão Decisão 22092711254471900000074555745 Decisão Decisão 22092711254471900000074555745 Citação Citação 22092711254471900000074555745 Intimação Intimação 22092711254471900000074555745 Parecer Parecer 22093009353449800000074813905 0843246-50.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22093009353468900000074813908 Termo de Curatela Termo de Curatela 22100709372142500000075227137 DILIGÊNCIA Diligência 22101714462046800000075771443 joelma Certidão 22101714462061000000075771451 DILIGÊNCIA Diligência 22101714481017500000075771457 LINK CRIADO Certidão 22101818330778700000075887674 Petição Petição 22110712392946200000077229497 Despacho Despacho 22110715100178600000077243587 Despacho Despacho 22110715100178600000077243587 LINK ATUAL Certidão 22110808303224500000077283925 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110812123855500000077319959 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110813145268700000077330435 Despacho Despacho 22111614075740600000077785057 Despacho Despacho 22111614075740600000077785057 Petição Petição 22111812344686600000077976632 Intimação Intimação 22111614075740600000077785057 Petição Petição 22112410563025100000078357723 Despacho Despacho 23062112503106500000090059223 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062712592194300000090386967 Intimação Intimação 23062112503106500000090059223 Diligência Diligência 23070612124326300000090980685 JOELMA FERREIRA Devolução de Mandado 23070612124342200000090980687 - 
                                            
18/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2023 12:44
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 09/08/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
25/07/2023 14:15
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 18:43
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 06:24
Decorrido prazo de SALIM FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 06:24
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/07/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/06/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
26/06/2023 23:04
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/08/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
25/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 23/06/2023.
 - 
                                            
25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
 - 
                                            
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843246-50.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOELMA BARBOSA FERREIRA Nome: JOELMA BARBOSA FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-441 INTERESSADO: SALIM FERREIRA Nome: SALIM FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-441 DESPACHO-MANDADO Visto etc.
ANTE a petição de ID 82374100, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 09/08/2023, às 11:30 horas, a ser realizada por vídeo conferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZhMzhjMTItMTdlZC00ZGZjLWEwYzQtM2VmY2ZjNjE2MDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
INTIME-SE O (A) INTERDITANDO (A) E O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE.
Belém (PA), VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito j.e.t.e.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZhMzhjMTItMTdlZC00ZGZjLWEwYzQtM2VmY2ZjNjE2MDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051209332614900000058044168 Ação de Curatela - Joelma Ferreira_compressed Petição 22051209332631600000058047544 Despacho Despacho 22052512520227000000059714964 Petição Petição 22060311262115600000061076462 EMENDA DA INICIAL JOELMA BARBOSA FERREIRA_compressed Petição 22060311262129000000061079484 Despacho Despacho 22052512520227000000059714964 Certidão Certidão 22092312544796900000074365516 Decisão Decisão 22092711254471900000074555745 Decisão Decisão 22092711254471900000074555745 Citação Citação 22092711254471900000074555745 Intimação Intimação 22092711254471900000074555745 Parecer Parecer 22093009353449800000074813905 0843246-50.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22093009353468900000074813908 Termo de Curatela Termo de Curatela 22100709372142500000075227137 DILIGÊNCIA Diligência 22101714462046800000075771443 joelma Certidão 22101714462061000000075771451 DILIGÊNCIA Diligência 22101714481017500000075771457 LINK CRIADO Certidão 22101818330778700000075887674 Petição Petição 22110712392946200000077229497 Despacho Despacho 22110715100178600000077243587 Despacho Despacho 22110715100178600000077243587 LINK ATUAL Certidão 22110808303224500000077283925 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110812123855500000077319959 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110813145268700000077330435 Despacho Despacho 22111614075740600000077785057 Despacho Despacho 22111614075740600000077785057 Petição Petição 22111812344686600000077976632 Intimação Intimação 22111614075740600000077785057 Petição Petição 22112410563025100000078357723 - 
                                            
21/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/12/2022 01:34
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 17:04
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/11/2022 01:45
Publicado Despacho em 22/11/2022.
 - 
                                            
22/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
 - 
                                            
22/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843246-50.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOELMA BARBOSA FERREIRA INTERESSADO: SALIM FERREIRA Nome: SALIM FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 16 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juiz RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por JOELMA BARBOSA FERREIRA, em face de SALIM FERREIRA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, ausentes o requerente e o interditando, ausente igualmente o advogado do interditando.
DELIBERAÇÃO: Ante a ausência injustificada das partes suspendo a audiência designada.
Outrossim, INTIME-SE o pessoalmente autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente.
Eu, STEFAN SCHMID DA LUZ, analista judiciário, digitei.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051209332614900000058044168 Ação de Curatela - Joelma Ferreira_compressed Petição 22051209332631600000058047544 Despacho Despacho 22052512520227000000059714964 Petição Petição 22060311262115600000061076462 EMENDA DA INICIAL JOELMA BARBOSA FERREIRA_compressed Petição 22060311262129000000061079484 Despacho Despacho 22052512520227000000059714964 Certidão Certidão 22092312544796900000074365516 Decisão Decisão 22092711254471900000074555745 Decisão Decisão 22092711254471900000074555745 Citação Citação 22092711254471900000074555745 Intimação Intimação 22092711254471900000074555745 Parecer Parecer 22093009353449800000074813905 0843246-50.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22093009353468900000074813908 Termo de Curatela Termo de Curatela 22100709372142500000075227137 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101714462046800000075771443 joelma Certidão 22101714462061000000075771451 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101714481017500000075771457 LINK CRIADO Certidão 22101818330778700000075887674 Petição Petição 22110712392946200000077229497 Despacho Despacho 22110715100178600000077243587 Despacho Despacho 22110715100178600000077243587 LINK ATUAL Certidão 22110808303224500000077283925 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110812123855500000077319959 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110813145268700000077330435 - 
                                            
18/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2022 11:25
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 16/11/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
10/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
 - 
                                            
10/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 04:52
Publicado Despacho em 09/11/2022.
 - 
                                            
09/11/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843246-50.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOELMA BARBOSA FERREIRA INTERESSADO: SALIM FERREIRA Nome: SALIM FERREIRA Endereço: Rua Nova, 474, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição do MP, REDESIGNO a audiência para a data de 16.11.2022, às 09h30, mantendo-se os demais termos.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051209332614900000058044168 Ação de Curatela - Joelma Ferreira_compressed Petição 22051209332631600000058047544 Despacho Despacho 22052512520227000000059714964 Petição Petição 22060311262115600000061076462 EMENDA DA INICIAL JOELMA BARBOSA FERREIRA_compressed Petição 22060311262129000000061079484 Despacho Despacho 22052512520227000000059714964 Certidão Certidão 22092312544796900000074365516 Decisão Decisão 22092711254471900000074555745 Decisão Decisão 22092711254471900000074555745 Citação Citação 22092711254471900000074555745 Intimação Intimação 22092711254471900000074555745 Parecer Parecer 22093009353449800000074813905 0843246-50.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22093009353468900000074813908 Termo de Curatela Termo de Curatela 22100709372142500000075227137 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101714462046800000075771443 joelma Certidão 22101714462061000000075771451 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101714481017500000075771457 LINK CRIADO Certidão 22101818330778700000075887674 Petição Petição 22110712392946200000077229497 - 
                                            
08/11/2022 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
08/11/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
08/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2022 13:43
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 16/11/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/11/2022 03:22
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
30/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
18/10/2022 18:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/10/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/10/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/10/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/10/2022 09:37
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
05/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/09/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
30/09/2022 00:22
Publicado Decisão em 30/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 09:39
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/11/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
28/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2022 17:08
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 01:36
Publicado Despacho em 09/06/2022.
 - 
                                            
09/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/05/2022 13:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
 - 
                                            
23/05/2022 13:58
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
 - 
                                            
23/05/2022 13:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
 - 
                                            
12/05/2022 09:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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