TJPA - 0814867-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:22
Baixa Definitiva
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 03/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE LEAO BAIA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814867-32.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE LEAO BAIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMETA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID 78273164 que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Colha-se: Em apertada síntese, a agravante pretende obter em sede de tutela de urgência o pagamento de verbas indenizatórias que entende fazer jus de acordo com a lei n. 14.325/2022 pelo exercício de cargo ou função de professora do ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino de Cametá.
O juízo entendeu não estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência justamente pela autora não ter apresentado conjunto probatório que encaminhasse a probabilidade do direito, isto é, não restou satisfatoriamente comprovado o tempo de serviço e a forma de vínculo da autora com a administração municipal.
Recorre alegando estarem presentes os requisitos da tutela.
Pede a reforma da decisão.
Neguei a tutela ao mesmo tempo que revoguei a gratuidade processual determinado o recolhimento do preparo ID11496359.
Sem contrarrazões ID12595661.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento, uma vez que não houve o recolhimento do preparo ID13445143. É o essencial a relatar.
Examino.
Preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, sua ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, impondo a pena de deserção que impede o conhecimento do recurso, caso o recorrente tenha sido intimado e não adote solução.
Ante o exposto, considerando a foi concedido prazo para a agravante regularizar as custas recursais sem que o tenha realizado, resta evidenciada a deserção do recurso e a inércia do recorrente para saná-la, de maneira que nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/06/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA HELENA DE LEAO BAIA - CPF: *32.***.*10-25 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVADO)
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05/06/2023 19:26
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 19:25
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 21:51
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 06/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE LEAO BAIA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:09
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814867-32.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE LEAO BAIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMETA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID 78273164 que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Colha-se: Em apertada síntese, a agravante pretende obter em sede de tutela de urgência o pagamento de verbas indenizatórias que entende fazer jus de acordo com a lei n. 14.325/2022 pelo exercício de cargo ou função de professora do ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino de Cametá.
O juízo entendeu não estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência justamente pela autora não ter apresentado conjunto probatório que encaminhasse a probabilidade do direito, isto é, não restou satisfatoriamente comprovado o tempo de serviço e a forma de vínculo da autora com a administração municipal.
Recorre alegando estarem presentes os requisitos da tutela.
Pede a reforma da decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
De início, cumpre-me discorrer sobre a conceção do benefício da gratuidade obtida no 1º grau.
Em decorrência da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
O artigo 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Nem mesmo a interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, que poderia incluir a agravante ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
A agravante tem remuneração Bruta de R$8.134,50 e líquida, descontados empréstimos, contribuições previdenciárias e planos de assistência à saúde no valor de R$5.874,85, portanto não se trata de hipossuficiente aos olhos da Justiça.
Considerando, ainda, que a agravante conta com representação processual por advocacia privada, estou por INDFERIR/REVOGAR a gratuidade processual em relação as taxas judiciárias e custa recursais.
Acerca do objeto deste recurso, a decisão do juízo singular não merece reparos.
A probabilidade de dano irreparável não pode ser alegada como fato retórico desprovido de conteúdo fático, como uma peça de literária que não tem obrigação com a realidade, como faz a autora ao afirmá-lo: É evidente que o argumento não ultrapassa o campo da retórica e, consequentemente, inviabiliza a aplicação do art. 300 pela ausência de um de seus requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos para a tutela de urgência, acertada está a decisão recorrida, pelo que NEGO A TUTELA RECURSAL.
Considerando a revogação da gratuidade conferida pelo juízo de origem, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a agravante promova o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
Recolhidas as custas recursais, intime-se para o contraditório e colha-se a manifestação do Parquet.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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