TJPA - 0860766-23.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 12:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
11/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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02/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:56
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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26/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2024 06:56
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:30
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:13
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:00
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 03:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 03:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0860766-23.2022.8.14.0301 AUTOR: DEIVISON DA COSTA SANTOS Nome: DEIVISON DA COSTA SANTOS Endereço: Tv M.
F.
Filho, 61, Marabazinho, Marabazinho, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO OAB: PA007261 Endereço: desconhecido REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado: FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO OAB: PR29022 Endereço: DAVID CARNEIRO, 270, TERREO, CURITIBA, CURITIBA - PR - CEP: 80530-070 Advogado: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB: PA18696-A Endereço: DAVID CARNEIRO, 270, TERREO, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80530-070 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Vieram os autos redistribuídos a este Juízo após declaração de incompetência pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o qual acatou preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu sob alegação de que o autor reside em São Caetano de Odivelas e que o réu não possui domicílio na comarca de Belém/PA, de modo que aquela comarca não poderia ser escolhida aleatoriamente para processar a ação.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, nenhuma das partes possuem domicílio na comarca de Belém/PA.
O autor possui domicílio nesta comarca de São Caetano de Odivelas/PA, e o réu, na cidade de São Paulo/SP.
Muito embora o réu possua escritório na cidade de Belém/PA, não incide a regra do art. 4ª, I da Lei 9.099/95, posto que o processo tramita pelo procedimento comum.
Assim sendo, considerando o domicílio do autor e as regras protetivas do CDC, fixo a competência deste Juízo para processar a ação.
Convalido os atos já praticados por não vislumbrar razão para considerá-los nulos.
Portanto, mantida a decisão de saneamento e organização do processo (id 78662380) e os pedidos de provas já formulados (id 78810899 e id 79049312).
Ambas as partes requereram a realização de perícia e o réu pleiteou a expedição de ofícios.
Passo a decidir sobre os pedidos de provas: Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pelo réu, por entender que não restou demonstrado o esgotamento de tentativas de produção da prova de forma extrajudicial.
Com efeito, a produção de provas é ônus das partes que não deve, em todo caso, ser transferida ao judiciário.
A expedição de ofícios por ordem judicial como prova deve ser medida subsidiária, via de regra, quando frustradas as tentativas ordinárias a disposição da parte extrajudicialmente, o que não ficou demonstrado.
Portanto, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de realização de perícia, defiro-o.
Considerando que inexiste médico habilitado no CAPJUS, oficie-se ao CRM/PA para que informe, em 15 dias, a existência de médico apto para realizar a perícia referente às doenças mencionadas pelo autor, devendo informar o número do CRM, endereço, endereço eletrônico, contato telefônico e especialidade, se houver.
Encaminhe-se, anexo, cópia dos autos.
Com a resposta do CRM/PA, voltem os autos conclusos para decisão.
PRIC.
Serve como ofício/mandado.
Expeça-se o necessário.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
05/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:54
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0860766-23.2022.8.14.0301 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por DEIVISON DA COSTA SANTOS em face da decisão que declarou a incompetência deste Juízo.
Alega erro material na decisão por entender que houve prorrogação de competência deste Juízo por força da preclusão temporal, pugnando pelo prosseguimento do feito com apreciação do requerimento de provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022 do CPC.
Na espécie, não vislumbro erro material a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada, sendo, portanto, cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Nos presentes embargos, o embargante utiliza do recurso como forma de impugnar a decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que ocorreu a preclusão, restando devidamente fundamentada a decisão atacada na incompetência absoluta.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE e encaminhem-se os autos ao Juízo de São Caetano de Odivelas.
Cumpra-se.
Belém, 9 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2023 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2023 14:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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30/11/2022 23:06
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0860766-23.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o requerido suscitou incompetência absoluta (Id. 79047262), em razão do autor residir na Comarca da São Caetano de Odivelas/PA, sendo o foro de Belém/PA incompetente para processar e julgar o feito.
Alega ainda, que se trata de escolha aleatória de foro em violação ao princípio do juiz natural.
Com razão o requerido.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo Juízo, nos termos do artigo 64, §1º do CPC.
No caso vertente, observo que a parte autora declarou domicílio na cidade de São Caetano de Odivelas, conforme documento Id. 73882619 - Pág. 1, tendo, inclusive, ajuizado ação perante aquele Juízo.
Assim, em se tratando de relação de consumo reconhecida na decisão de saneamento e organização, nos termos do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente é o do domicilio do consumidor, a fim de facilitar o acesso do consumidor, não sendo possível a escolha aleatória do foro pela parte autora.
Ademais, nenhuma das partes possui domicílio na cidade de Belém/PA, a fim de justificar o ajuizamento na Comarca de Belém, não sendo outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual, caso previsto.
Essa escolha não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
No caso concreto, não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante não logrou êxito em comprovar o seu domicílio nesta Capital, ao passo em que, tanto o endereço de seu domicílio indicado por ocasião da propositura ação, quanto o endereço da sede do agravado encontram-se vinculados em outras unidades da Federação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1628213, 07270606620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Versando os autos sobre relação de consumo - contrato de seguro em grupo -, deve prevalecer a competência do juízo do foro do domicílio do consumidor para processar o feito, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor, de modo a excepcionar a regra de competência territorial relativa em casos tais. 2.
Ajurisprudência do STJ e do TJDFT não admitem a escolha aleatória de foro pelo consumidor.
No caso dos autos,a opção do consumidor por ajuizar a ação em Brasília revela-se como escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível (a requerida não possui sede nesta cidade) e nada facilitadora da defesa de seus direitos em Juízo, máxime dada a distância de seu domicílio, no estado de Amazonas. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 989653, 20160020079290AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 31/1/2017.
Pág.: 582/600).
Desta feita, declaro-me INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 101, I do CPC e determino a remessa dos autos ao Juízo de São Caetano de Odivelas/PA.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:45
Declarada incompetência
-
27/10/2022 08:08
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:47
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 00:59
Decorrido prazo de DEIVISON DA COSTA SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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