TJPA - 0824931-47.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824931-47.2017.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: RAIMUNDO LAERCIO ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO Considerando a informação de cumprimento da obrigação pecuniária prestada pelo executado nos Ids nº 148584765 e 148584766, DECIDO: 1) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente a respeito da informação de adimplemento do débito e dos comprovantes de pagamento apresentados pelo IGEPREV.
O exequente deverá, se for o caso, requerer o que entender de direito, devidamente instruindo eventual impugnação com os documentos pertinentes; 2) Havendo expressa discordância ou impugnação fundamentada por parte do exequente quanto ao adimplemento ou aos valores pagos, remetam-se os autos imediatamente conclusos para nova decisão, com as cautelas de estilo. 3) Em caso de confirmação do pagamento integral ou de inércia da parte exequente no prazo assinalado (o que será interpretado como concordância tácita), determino o ARQUIVAMENTO dos autos, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, TORNANDO SEM EFEITO a decisão proferida no ID nº 148412574, por superveniente perda de objeto, uma vez que aquela determinava o encaminhamento dos autos à contadoria para atualização do débito e posterior sequestro, procedimento desnecessário diante da quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) e registrados pelo Sistema PJE.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
17/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824931-47.2017.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: RAIMUNDO LAERCIO ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, observando-se a Resolução CNJ nº 303/2019. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação. c) Procedido ao bloqueio e sem prejuízo de seu desdobramento, intime-se o ente público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo sobre eventual adimplemento do débito atualizado. d) Transcorrido o quinquídio sem manifestação sobre o pagamento e cumprido o sequestro, expeça-se alvará para pagamento do crédito ao(à)(s) beneficiário(a)(s). c) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
15/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO ARAUJO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:32
Processo Reativado
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04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 01:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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02/10/2024 15:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
22/05/2024 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO ARAUJO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:15
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2021 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2021 16:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/03/2021 23:59.
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09/03/2021 16:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO ARAUJO DE SOUZA em 25/02/2021 23:59.
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11/02/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2021 11:19
Conclusos para decisão
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21/07/2020 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO ARAUJO DE SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 10:23
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2020 17:45
Conclusos para decisão
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29/04/2020 14:39
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2020 00:38
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2020 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO ARAUJO DE SOUZA em 24/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/10/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2019 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO ARAUJO DE SOUZA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 07:31
Julgado procedente o pedido
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25/04/2018 12:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2018 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/04/2018 14:04
Conclusos para decisão
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13/04/2018 14:04
Movimento Processual Retificado
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06/12/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 12:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2017 12:44
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2017 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2017 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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