TJPA - 0025686-75.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 15:31
Decorrido prazo de SHIRLEY SANDRA RAMOS MONTEIRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:31
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:31
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0025686-75.2015.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SHIRLEY SANDRA RAMOS MONTEIRO Nome: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, Nº 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Nome: SER EDUCACIONAL S.A.
Endereço: RUA GUILHERME PINTO, 146, GRAÇAS, RECIFE - PE - CEP: 52011-210 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por SHIRLEY SANDRA RAMOS MONTEIRO em face de Universidade da Amazônia – UNAMA; União de Ensino Superior do Pará – UNESPA e SER EDUCACIONAL S/A.
Narra a autora que é estudante do estabelecimento de ensino demandado e, ao realizar a matrícula, conquanto tenha sido amplamente divulgado que poderia ter financiamento de 100% com o FIES, não obteve o benefício e, por isso, foi obrigada a se comprometer a pagar os valores da matrícula e das mensalidades.
Afirma que foi atraída para o estabelecimento de ensino por falsa propaganda, com a expectativa de que não arcaria com os custos educacionais.
Defende a existência de relação de consumo.
Pede a inversão do ônus da prova.
Postula a matrícula e a frequência às aulas, sem o pagamento da contraprestação, até a inscrição no FIES e, caso negativa a inscrição, seja extinto o contrato sem ônus.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação apresentada por SER EDUCACIONAL S/A e UNESPA e UNAMA, nas quais as rés sustentam, preliminarmente: (i) o chamamento ao processo da União e, consequentemente, o declínio da competência à Justiça Federal, uma vez que o FIES é mantido pelo FNDE.
No mérito, dizem que o FIES é uma possibilidade de financiamento de competência do Governo Federal, não sendo da sua esfera de atribuição.
Daí por que eventual negativa do benefício não configura ato ilícito da demandada.
Sustenta que não houve propaganda enganosa, já que existe a possibilidade, de fato, do financiamento 100% pelo FIES, caso aprovado o parcelamento pelo Governo Federal.
Rechaça a pretensão de dano moral.
Cita jurisprudência.
Pede a improcedência, com a condenação da parte autora ao ônus sucumbencial.
Juntaram documentos para comprovar o alegado.
Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, PASSO AO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC.
No tocante a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, as requeridas em suscitam a incompetência da justiça estadual, visto que o FIES é mantido pela União, ensejando a competência da justiça federal, para apreciação da lide.
Entretanto, REJEITO-A, eis que uma das pretensões da parte requerente é relativa a fatores indenizatórios em função das Requeridas haverem veiculado propaganda enganosa, o que não é da competência da justiça federal.
Faz-se necessário estabelecer as premissas fundamentais para o julgamento do tema em debate.
No caso, a relação entre a parte autora e o estabelecimento de ensino é, indubitavelmente, de consumo.
Ambos se enquadram na definição de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2ª e 3º do CDC.
Logo, incidem os princípios protetivos previstos no CDC e a interpretação da relação jurídica diagonal que considera a desvantagem (hipossuficiência) de uma parte em relação à outra.
No caso, mesmo reconhecida a hipossuficiência da parte autora, não lhe assiste razão na pretensão deduzida.
Com efeito, não há dispositivo legal, constitucional, lógico ou razoável que possa determinar à instituição de ensino privada a obrigação de prestar serviços educacionais de forma gratuita, como se instituição pública fosse.
Dispõe a Constituição Federal que o ensino é livre à iniciativa privada desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e autorizadas e avaliadas pelo Poder Público, conforme art. 209 da CF.
Ou seja, não há obrigatoriedade de gratuidade de ensino para os estabelecimentos privados.
Muito pelo contrário, eventual imposição nesse sentido seria uma violação frontal à Carta Magna, sobretudo à livre iniciativa (art. 170 da CF) que constitui um dos fundamentos da República (art. 1º, IV, da CF).
O argumento da suposta propaganda enganosa não é suficiente para legitimar a tese defendida pela autora.
De fato, há divulgação de que os cursos superiores das instituições de ensino podem ser financiados, para todos, pelo FIES.
Isso, obviamente – como é de conhecimento de todos, ou pelo menos, deveria ser – se for aprovado e se existir recursos no FNDE do Governo Federal.
Vale dizer, é divulgada uma possibilidade de financiamento, e não uma garantia absoluta de financiamento.
Não sendo aprovado no FIES, por motivos alheios ao estabelecimento do ensino, não subsiste o teor da propaganda.
Diante disso, na divulgação, onde se lê ‘100% FIES’ deve ser compreendido ‘100% FIES, desde que aprovado e liberado pelo Governo Federal’.
Se assim fosse, prevalecendo a tese defendida na inicial, qualquer cidadão que comprasse um imóvel (com a divulgação de possibilidade de financiamento pela Caixa) teria direito a adquirir o bem mesmo que não aprovado o financiamento. ‘Mutatis mutandi’, seria isso.
Com esse exemplo, percebe-se mais claramente a inviabilidade da pretensão deduzida na inicial. É de bom alvitre salientar que a instituição de ensino não tem culpa, não tem qualquer ingerência sobre a concessão, ou não, do FIES ao aluno.
Isso é problema de políticas públicas, sobre as quais os estabelecimentos de ensino não têm poderes para definir a quantidade e a disponibilidade.
Logo, inexiste ato ilícito praticado pela instituição de ensino.
Importante mencionar que a jurisprudência do TJPA rechaça a pretensão deduzida na inicial: APELAÇO CÍVEL - AÇO DE OBRIGAÇO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FIES - PROPAGANDA ENGANOSA - AUSÊNCIA DE PROVA - INSTITUIÇO DE ENSINO QUE NO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA 2018.01137752-39, 187.858, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgo Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-05) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇO DE OBRIGAÇO DE FAZER C/C INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2.
Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por meio de impressos e ainda no site da instituição para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, fazendo promessas de que teriam vagas para ofertar aos pretensos alunos o Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior FIES, de forma ilimitada. 3.
Diante disso, a autora ajuizou a Ação, requerendo a antecipação da tutela para que lhe fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidade ou multa durante 6 (seis) meses, até o final do período. 4.
Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante para que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja deferido, já que não pode ser imputada exclusivamente às agravadas a responsabilidade pela falha na concessão do FIES. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJPA. 2018.00900859-96, 186.716, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09) Num país em que é vedado o confisco e fundado na livre iniciativa, todo bônus tem um ônus. É da natureza do contrato comutativo, que pressupõe obrigações certas, determinadas e equivalentes para as partes.
Por isso, não há razão na pretensão deduzida na inicial, sendo permitido, portanto, caso negado o FIES, à instituição de ensino exigir a contraprestação pelos serviços educacionais.
Inexiste abusividade na cobrança.
Consequentemente, não há falar em dano material ou dano moral decorrente.
Diante disso, a inarredável consequência é a improcedência dos pedidos formulados na ação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% sobre o valor atualizado da causa, as quais, entretanto, encontram-se suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
03/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2023 05:47
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 23:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2023 14:50
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 14:50
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 21:58
Entrega de Documento
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17/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 11:50
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:50
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:50
Decorrido prazo de SHIRLEY SANDRA RAMOS MONTEIRO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:02
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:02
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:02
Decorrido prazo de SHIRLEY SANDRA RAMOS MONTEIRO em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0025686-75.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a certidão Id 80983501, ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, a apresentarem manifestação sobre provas, nos termos do item III do Despacho Id 43158529-pág.7/8, transcrito abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias. "III – Após, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil e princípio da cooperação (artigos, 6º, 10º e 9º do NCPC), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que no se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento no poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que no serão consideradas relevantes as questões no adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos." Belém – PA, 04 de novembro de 2022.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 02:32
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 09:34
Processo migrado do sistema Libra
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28/11/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 15:31
REMESSA INTERNA
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19/10/2021 09:20
Remessa
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21/09/2021 14:55
OUTROS
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17/09/2021 13:43
Remessa
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11/03/2021 09:55
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 10:34
AGUARDANDO PRAZO
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13/08/2019 09:08
AGUARDANDO PRAZO
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13/08/2019 09:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SHIRLEY SANDRA RAMOS MONTEIRO no processo 00256867520158140301.
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13/08/2019 09:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAÍS BRUENY FERREIRA TAVARES (25671948), que representa a parte SHIRLEY SANDRA RAMOS MONTEIRO (5701190) no processo 00256867520158140301.
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06/08/2019 13:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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06/08/2019 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/08/2019 11:45
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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06/08/2019 08:05
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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19/06/2019 11:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/06/2019 11:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/06/2019 11:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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19/06/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2019 11:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
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11/06/2019 11:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
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28/05/2019 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : LEILA CRISTINA PANTOJA DO AMARAL FAGUNDES
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28/05/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/05/2019 07:49
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/05/2019 12:20
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
24/05/2019 12:12
MANDADO(S) A CENTRAL
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23/05/2019 08:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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23/05/2019 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2019 08:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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23/05/2019 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2019 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2019 10:15
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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20/05/2019 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2019 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/05/2019 10:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/05/2019 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/05/2019 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/05/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/05/2019 12:18
AGUARDANDO JUNTADA
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15/05/2019 11:36
Remessa
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15/05/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2019 11:35
Remessa
-
15/05/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/05/2019 08:09
À DEFENSORIA PÚBLICA
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26/04/2019 11:58
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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24/04/2019 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/07/2016 11:08
AGUARDANDO PRAZO
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30/11/2015 09:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/11/2015 13:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
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23/11/2015 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2015 11:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/11/2015 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2015 11:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/11/2015 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEILA MASOLLER WENDT (4063541), que representa a parte SER EDUCACIONAL SA (8287240) no processo 00256867520158140301.
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23/11/2015 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEILA MASOLLER WENDT (4063541), que representa a parte UNAMA - UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA (520959) no processo 00256867520158140301.
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23/11/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/11/2015 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/11/2015 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/11/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/11/2015 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2015 11:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 14:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2015 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (12/11)
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02/10/2015 14:30
Remessa
-
02/10/2015 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2015 14:28
Remessa
-
02/10/2015 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/10/2015 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2015 08:48
AGUARD. RETORNO DE AR
-
23/09/2015 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2015 08:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/09/2015 08:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/09/2015 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : HENRIQUE ANTONIO MARQUES DE MORAES
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11/09/2015 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/09/2015 08:42
REMESSA AOS CORREIOS - JS071080165BR - Ser Educacional - 52011220 - 70gr MP
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09/09/2015 12:28
SETOR CORRESPONDENCIA
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09/09/2015 12:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/09/2015 12:25
AGUARDANDO MANDADO
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09/09/2015 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2015 10:11
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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09/09/2015 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2015 10:09
Citação CITACAO
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21/08/2015 14:08
PREPARACAO DE MANDADO
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21/08/2015 13:49
PREPARACAO DE MANDADO
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21/07/2015 09:23
PREPARACAO DE MANDADO
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10/07/2015 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2015 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/07/2015 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/07/2015 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2015 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/07/2015 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/07/2015 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/07/2015 11:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/06/2015 09:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/06/2015 09:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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