TJPA - 0844010-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:39
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
21/03/2023 09:25
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 17:03
Decorrido prazo de LÉA MARIA AMOEDO COSTA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:03
Decorrido prazo de SILMARA MARIA RESQUE ROSA GÓES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:03
Decorrido prazo de NAIRO RILDO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:03
Decorrido prazo de JOSÉ ROOSEVELT ARAÚJO CORREA JÚNIOR em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:03
Decorrido prazo de INDALÉCIO RODRIGUES PACHECO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:03
Decorrido prazo de MÁRCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:03
Decorrido prazo de RUY COLLYER PONTES em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0844010-36.2022.8.14.0301 - Sentença - Cuidam os presentes autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por RUY COLLYER PONTES em desfavor de MÁRCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ, INDALÉCIO RODRIGUES PACHECO, JOSÉ ROOSEVELT CORREA JÚNIOR, NAIRO RILDO DOS SANTOS, SILMARA MARIA RESQUE ROSA GÓES e LEA MARIA AMOREDO COSTA.
Despacho de ID nº 61792647 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos requeridos.
SILMARA MARIA RESQUE ROSA GÓES, LÉA MARIA AMOÊDO COSTA, NAIRO RILDO DOS SANTOS e JOSÉ ROOSEVELT ARAÚJO CORRÊA JÚNIOR apresentaram contestação (ID nº 69819878).
MÁRCIA LIRA DE OLIVEIRA DO PAZO ANTONIO JOSE ofertou defesa em ID nº 70224910.
Em ID nº 77893547 consta réplica à contestação de ID nº 69819878.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O requerido INDALÉCIO RODRIGUES PACHECO ainda não apresentou defesa.
Sequer consta dos autos mandado ou carta com AR de citação referente a ele.
Da análise dos fatos elencados pelo autor na exordial, constata-se que, em verdade, pretende o autor indenização por danos morais tendo como causa de pedir supostos danos que ocorreram no âmbito do exercício do trabalho e por decorrência de função pública das partes envolvidas.
Entretanto, os servidores requeridos não exibem legitimidade passiva ad causam, máxime não cabe ao servidor público responder diretamente por eventuais ilícitos ocorridos no âmbito da administração, caso em que o ofendido deve acionar o estado e não o servidor pessoa física.
Dispõe a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A respeito do tema, decidiu o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Demais disso, colaciona-se o seguinte aresto, coadunando-se ao exposto adrede: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PUBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE UNICAMENTE DO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL.
PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STF.
TEMA 940. - Narrando o autor, na ação de indenização por danos morais, que os fatos que motivaram os danos ocorreram no âmbito do exercício do trabalho e por decorrência de função pública, cujos atos motivadores foram tomados pela Diretora da Secretaria de Administração do Município de Patos de Minas, cumpre aplicar o tema 940 do STF - RECURSO ESPECIAL 1027633 - , consolidando a ilegitimidade passiva do servidor Requerido, na medida em que o órgão público é que deve ser responsabilizado pelos atos de seus servidores (TJMG, Apelação Cível nº 0045762-66.2013.8.13.0480, 13ª CÂMARA CÍVEL, Relator Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, julgado em 10/03/2022).
As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade subjetiva ad causam, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.
Pelo exposto, em face da ilegitimidade passiva dos requeridos, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil do Brasil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para os patronos que contestaram a presente demanda.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Vale dizer que os demandados não conseguiram provar que o requerente não detém hipossuficiência econômica para pagamento das custas processuais.
Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Certifique a UPJ se o representante postulatório de MÁRCIA LIRA DE OLIVEIRA DO PAZO ANTONIO JOSE está devidamente habilitado no sistema PJE.
P.
R.
I e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
08/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 16:55
Decorrido prazo de MÁRCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ em 12/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 03:55
Decorrido prazo de LÉA MARIA AMOEDO COSTA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:55
Decorrido prazo de SILMARA MARIA RESQUE ROSA GÓES em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:55
Decorrido prazo de NAIRO RILDO DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:46
Decorrido prazo de RUY COLLYER PONTES em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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26/05/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 01:46
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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