TJPA - 0857778-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 03:35
Publicado EDITAL em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0857778-29.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MATHEUS LIMA PIVETTA Nome: CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA Endereço: Alameda Santa Maria, 13A, FUNDOS, Tenone, BELÉM - PA - CEP: 66650-404 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO POR CURATELA, ajuizada por MATHEUS LIMA PIVETTA, em face de CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA, já qualificados nos autos.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F20.0 ( Esquizofrenia paranóide) vide ID 74962032.
Concedida a curatela provisória em nome de MATHEUS LIMA PIVETTA, conforme decisão de ID 78297184 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 79165743.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 81753986.
Através do ID 85218928, a UPJ certificou que “...a parte Requerida não apresentou impugnação nos autos, tendo decorrido o prazo legal....” Através do ID 85282770 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 82187710, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora a senhora MATHEUS LIMA PIVETTA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
05/06/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:38
Juntada de Termo de Compromisso
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01/06/2023 06:59
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857778-29.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS LIMA PIVETTA REQUERIDO: CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA Nome: CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA Endereço: Alameda Santa Maria, 13A, FUNDOS, Tenone, BELÉM - PA - CEP: 66650-404 DESPACHO VISTOS; I – CUMPRA-SE a UPJ, a deliberação na audiência de ID 81753986.
II – APÓS, estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão / sentença.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072509322681500000068649097 1.
Procuração assinada - Matheus Lima Procuração 22072509322758700000068649103 2.
Declaração de Gratuidade Judiciária - assinada - Matheus Lima Documento de Comprovação 22072509322805800000068649105 3.
Comprovante de residência - Matheus e Claudia Documento de Comprovação 22072509322863300000068649108 4.
Documentos pessoais - Mateus - curador - REQUERENTE Documento de Comprovação 22072509322933500000068649113 5.
Documentos pessoais - Cláudia - INTERDITANDA Documento de Comprovação 22072509323008700000068649116 6.
Comprovante de condição de saúde psicológica - esquizofrenia paranoide Documento de Comprovação 22072509323112000000068649117 7.
Folha resumo - CadUnico Documento de Comprovação 22072509323182500000068649122 8.
Comprovante de cadastro - CADUNICO - família Documento de Comprovação 22072509323240500000068649127 9.
Receituários 2021-2022 - Claudia - Medicamento uso contínu Documento de Comprovação 22072509323285200000068651581 10.
Prontuário CAPS III - Cláudia - Histórico CID Documento de Comprovação 22072509323348900000068651585 Despacho Despacho 22072711455020400000069040768 Despacho Despacho 22072711455020400000069040768 Petição - Apresentação de Documentos Petição 22081814391959200000071421685 Luciano - Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 22081814391978500000071421705 Matheus - Inexistência de Bens Documento de Comprovação 22081814392018700000071421706 Declaração Inexistencia de Bens - Luciano Documento de Comprovação 22081814392060900000071421707 Declaração de Idoneidade Documento de Comprovação 22081814392112500000071421708 Declaração Antecedente JF - Matheus Documento de Comprovação 22081814392154200000071421718 Declaração de Antecedentes - Matheus Documento de Comprovação 22081814392190900000071421719 Petição - Apresentação de Laudo Médico Petição 22081916075557400000071548691 Laudo Médico Documento de Comprovação 22081916075602600000071548692 Certidão Certidão 22092311233217300000074353240 Decisão Decisão 22092715331432800000074582075 Decisão Decisão 22092715331432800000074582075 Citação Citação 22092715331432800000074582075 Parecer Parecer 22092913384930200000074765585 0857778-29.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22092913384947900000074765601 Indicação de endereços eletrônicos para recebimento de link Petição 22093015503281300000074858804 Termo de Curatela Termo de Curatela 22101308265390800000075378834 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101809265762600000075693518 LINK CRIADO Certidão 22101819022128700000075889817 Citação Citação 22101819105630900000075891481 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22102412580515300000076271918 Cooperação processual - citação Petição 22110412190441700000077093321 Petição Petição 22110712450363900000077229515 Despacho Despacho 22110715101113100000077243602 Despacho Despacho 22110715101113100000077243602 LINK ATUAL Certidão 22110808494760900000077287532 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110812160908500000077322100 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110813100358600000077329733 Parecer Parecer 22110813135564300000077329774 CONVERTIDO 01 Mídia de audiência 22111614114654900000077790854 Despacho Despacho 22111614114884700000077790852 Despacho Despacho 22111614114884700000077790852 Petição Petição 22112210255156200000078189465 Petição - ciência e substabelecimento Petição 22120212363226000000078872357 18.
Substabelecimento - Raquel para Brunna - TJPA Substabelecimento 22120212363241000000078873241 Certidão Certidão 23012310222402500000081001310 Despacho Despacho 22111614114884700000077790852 Contestação Contestação 23012408474535200000081058406 Despacho Despacho 22111614114884700000077790852 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030213000366500000078189488 Certidão Certidão 23031410404639200000084196101 -
14/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857778-29.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS LIMA PIVETTA REQUERIDO: CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA Nome: CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA Endereço: Alameda Santa Maria, 13A, FUNDOS, Tenone, BELéM - PA - CEP: 66650-404 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 16 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO POR CURATELA, movida por MATHEUS LIMA PIVETTA, em face de CLÁUDIA REGINA RODRIGUES LIMA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) MATHEUS LIMA PIVETTA, portador(a) do RG 3079590 PC/PA, CPF: *46.***.*57-55, acompanhados pelo (a) advogado (a) DR.
BRUNA DANIELE MENEZES FARIAS (OAB/PA: 28297), presente a (o) interditanda (o) CLÁUDIA REGINA RODRIGUES LIMA, portadora do RG n.º 2379367 PC/PA e do CPF nº *50.***.*20-00.
Advogada solicitou prazo para habilitação nos autos.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MM Juiz, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro prazo de 05 (cinco) dias para habilitação do advogado.
Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, STEFAN SCHMID DA LUZ, analista judiciário, digitei.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072509322681500000068649097 1.
Procuração assinada - Matheus Lima Procuração 22072509322758700000068649103 2.
Declaração de Gratuidade Judiciária - assinada - Matheus Lima Documento de Comprovação 22072509322805800000068649105 3.
Comprovante de residência - Matheus e Claudia Documento de Comprovação 22072509322863300000068649108 4.
Documentos pessoais - Mateus - curador - REQUERENTE Documento de Comprovação 22072509322933500000068649113 5.
Documentos pessoais - Cláudia - INTERDITANDA Documento de Comprovação 22072509323008700000068649116 6.
Comprovante de condição de saúde psicológica - esquizofrenia paranoide Documento de Comprovação 22072509323112000000068649117 7.
Folha resumo - CadUnico Documento de Comprovação 22072509323182500000068649122 8.
Comprovante de cadastro - CADUNICO - família Documento de Comprovação 22072509323240500000068649127 9.
Receituários 2021-2022 - Claudia - Medicamento uso contínu Documento de Comprovação 22072509323285200000068651581 10.
Prontuário CAPS III - Cláudia - Histórico CID Documento de Comprovação 22072509323348900000068651585 Despacho Despacho 22072711455020400000069040768 Despacho Despacho 22072711455020400000069040768 Petição - Apresentação de Documentos Petição 22081814391959200000071421685 Luciano - Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 22081814391978500000071421705 Matheus - Inexistência de Bens Documento de Comprovação 22081814392018700000071421706 Declaração Inexistencia de Bens - Luciano Documento de Comprovação 22081814392060900000071421707 Declaração de Idoneidade Documento de Comprovação 22081814392112500000071421708 Declaração Antecedente JF - Matheus Documento de Comprovação 22081814392154200000071421718 Declaração de Antecedentes - Matheus Documento de Comprovação 22081814392190900000071421719 Petição - Apresentação de Laudo Médico Petição 22081916075557400000071548691 Laudo Médico Documento de Comprovação 22081916075602600000071548692 Certidão Certidão 22092311233217300000074353240 Decisão Decisão 22092715331432800000074582075 Decisão Decisão 22092715331432800000074582075 Citação Citação 22092715331432800000074582075 Parecer Parecer 22092913384930200000074765585 0857778-29.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22092913384947900000074765601 Indicação de endereços eletrônicos para recebimento de link Petição 22093015503281300000074858804 Termo de Curatela Termo de Curatela 22101308265390800000075378834 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101809265762600000075693518 LINK CRIADO Certidão 22101819022128700000075889817 Citação Citação 22101819105630900000075891481 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22102412580515300000076271918 Cooperação processual - citação Petição 22110412190441700000077093321 Petição Petição 22110712450363900000077229515 Despacho Despacho 22110715101113100000077243602 Despacho Despacho 22110715101113100000077243602 LINK ATUAL Certidão 22110808494760900000077287532 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110812160908500000077322100 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110813100358600000077329733 Parecer Parecer 22110813135564300000077329774 -
18/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:59
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 16/11/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 04:52
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857778-29.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS LIMA PIVETTA REQUERIDO: CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA Nome: CLAUDIA REGINA RODRIGUES LIMA Endereço: Alameda Santa Maria, 13A, FUNDOS, Tenone, BELéM - PA - CEP: 66650-404 DESPACHO Vistos Considerando a petição do MP, REDESIGNO a audiência para a data de 16.11.2022, às 10h30, mantendo-se os demais termos.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072509322681500000068649097 1.
Procuração assinada - Matheus Lima Procuração 22072509322758700000068649103 2.
Declaração de Gratuidade Judiciária - assinada - Matheus Lima Documento de Comprovação 22072509322805800000068649105 3.
Comprovante de residência - Matheus e Claudia Documento de Comprovação 22072509322863300000068649108 4.
Documentos pessoais - Mateus - curador - REQUERENTE Documento de Comprovação 22072509322933500000068649113 5.
Documentos pessoais - Cláudia - INTERDITANDA Documento de Comprovação 22072509323008700000068649116 6.
Comprovante de condição de saúde psicológica - esquizofrenia paranoide Documento de Comprovação 22072509323112000000068649117 7.
Folha resumo - CadUnico Documento de Comprovação 22072509323182500000068649122 8.
Comprovante de cadastro - CADUNICO - família Documento de Comprovação 22072509323240500000068649127 9.
Receituários 2021-2022 - Claudia - Medicamento uso contínu Documento de Comprovação 22072509323285200000068651581 10.
Prontuário CAPS III - Cláudia - Histórico CID Documento de Comprovação 22072509323348900000068651585 Despacho Despacho 22072711455020400000069040768 Despacho Despacho 22072711455020400000069040768 Petição - Apresentação de Documentos Petição 22081814391959200000071421685 Luciano - Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 22081814391978500000071421705 Matheus - Inexistência de Bens Documento de Comprovação 22081814392018700000071421706 Declaração Inexistencia de Bens - Luciano Documento de Comprovação 22081814392060900000071421707 Declaração de Idoneidade Documento de Comprovação 22081814392112500000071421708 Declaração Antecedente JF - Matheus Documento de Comprovação 22081814392154200000071421718 Declaração de Antecedentes - Matheus Documento de Comprovação 22081814392190900000071421719 Petição - Apresentação de Laudo Médico Petição 22081916075557400000071548691 Laudo Médico Documento de Comprovação 22081916075602600000071548692 Certidão Certidão 22092311233217300000074353240 Decisão Decisão 22092715331432800000074582075 Decisão Decisão 22092715331432800000074582075 Citação Citação 22092715331432800000074582075 Parecer Parecer 22092913384930200000074765585 0857778-29.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22092913384947900000074765601 Indicação de endereços eletrônicos para recebimento de link Petição 22093015503281300000074858804 Termo de Curatela Termo de Curatela 22101308265390800000075378834 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101809265762600000075693518 LINK CRIADO Certidão 22101819022128700000075889817 Citação Citação 22101819105630900000075891481 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22102412580515300000076271918 Cooperação processual - citação Petição 22110412190441700000077093321 Petição Petição 22110712450363900000077229515 -
08/11/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 08:45
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 16/11/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:26
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2022 09:54
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/11/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 22:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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