TJPA - 0802095-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:37
Decorrido prazo de VANESSA BARROS DE SEIXAS DUARTE em 01/04/2024 23:59.
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06/11/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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18/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:11
Decorrido prazo de VANESSA BARROS DE SEIXAS DUARTE em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:34
Decorrido prazo de VANESSA BARROS DE SEIXAS DUARTE em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 03:32
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação Cível, em que a parte requerente/embargante deixou de juntar os documentos requeridos em ID nº 81121844 ou efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias e, a contar de sua intimação. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art 290 e 485, IV do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2023 00:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 00:19
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 02:08
Decorrido prazo de VANESSA BARROS DE SEIXAS DUARTE em 12/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:31
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0802095-07.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: Alienação Fiduciária DESPACHO Por mera liberalidade deste Juízo, defiro o suficiente e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte autora, integral e escorreitamente, cumpra o determinado em ID 47528138, colacionando os documentos ali indicados.
Neste sentido, anoto, apenas ad argumentandum tantum, que o documento de ID 56368601 (págs. 1/3) faz menção ao ano de 2016, não indicando os eventuais vínculos laborativos posteriores da autora e, por certo, não servindo como “cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.)”.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 01:57
Decorrido prazo de VANESSA BARROS DE SEIXAS DUARTE em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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