TJPA - 0804896-02.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:41
Juntada de sentença
-
11/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/07/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
04/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
11/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 03:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804896-02.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para através de seu advogado, via publicação no DJEN, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de janeiro de 2023.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
25/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
0804896-02.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: RENAN FREITAS DOS SANTOS Endereço: Quadra G, 28, Residencial Morada de Deus I, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-805 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO HONDA S/A., em desfavor de RENAN FREITAS DOS SANTOS, objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo NXR BROS ESDD CBS, chassi n.º 9C2KD0810MR042492, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor PRETA, placa QVX9J53, renavam 1264830200 , conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância , respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:16
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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