TJPA - 0877118-27.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 14:39
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE LEONEL SILVA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE LEONEL SILVA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877118-27.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONEL SILVA SANTOS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos para deliberação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121517311362900000020717432 Petição.
José Leonel Santos Petição 20121517311373000000020717435 Procuração Leonel Procuração 20121517311386100000020717437 Documentos Pessoais Documento de Identificação 20121517311399100000020717438 Recibos de Pagamento Documento de Comprovação 20121517311412700000020717441 Contrato Consórcio Documento de Comprovação 20121517311485000000020718050 Lance e Contemplação Documento de Comprovação 20121517311531600000020718051 Fiadores Documento de Comprovação 20121517311549200000020718054 Decisão Decisão 21032313144405800000023189077 Petição Petição 21040414123395500000023565857 Petição.Emenda.
José Leonel e anexos Petição 21040414123407200000023565858 Decisão Decisão 21051811584310400000025232675 Petição Petição 21070716363749300000027366012 Decisão Decisão 21051811584310400000025232675 Habilitação em processo Petição 21092117292328800000033113178 18ª Alteração Contratual - Multimarcas Documento de Comprovação 21092117292093200000033114929 PROCURAÇÃO Procuração 21092117292102900000033114931 Contestação Contestação 21092117462276000000033114968 CONTESTAÇÃO Contestação 21092117462283300000033114971 Extrato - Jose Leonel Silva Santos Documento de Comprovação 21092117462300600000033114973 Forma de pgto do lance Documento de Identificação 21092117462309200000033114974 Termo aditivo redutor da parcela Documento de Comprovação 21092117462325500000033114976 Gravação checagem - Jose Leonel (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 21092117462367400000033114977 Contrato - Jose Leonel Silva Santos_compressed Documento de Comprovação 21092117462499500000033116731 Petição Petição 21110413041548600000037794935 Réplica José Leonel Santos Petição 21110413041620300000037794938 Certidão Certidão 22031708574691000000051640950 Despacho Despacho 22063009504260100000064992042 Despacho Despacho 22063009504260100000064992042 Certidão Certidão 22080110393507700000069569725 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080215573304100000069765523 CARTA DE PREPOSIÇÃO PADRÃO - LIVIA E VINICIUS Documento de Comprovação 22080215573323400000069765528 SUBSTABELECIMENTO- Julia Lamoglia Documento de Comprovação 22080215573370700000069768629 Despacho Despacho 22080415582761500000069844865 Julgamento Antecipado de Mérito Petição 22080909584408900000070462287 Petição Petição 22082216075928000000071713126 Certidão Certidão 22082513482526700000072075510 Sentença Sentença 22110411333775400000077087010 Embargos de Declaração Petição 22111213392841100000077635907 Certidão Certidão 23021009052993400000082087369 -
08/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 04:09
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:29
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0877118-27.2020.8.14.0301 Requerente: JOSÉ LEONEL SILVA SANTOS Requerida: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE PARCELAS PAGAS c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta nos seguintes termos: O Autor firmou com a Requerida, em 21 de janeiro de 2020, um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio, para aquisição de um imóvel residencial, tendo o ajuste recebido o nº 549286, conforme documentação em anexo. 2.
O Autor, no ato de assinatura e formalização do contrato, pagou a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), visando a aquisição de um imóvel primeiramente avaliado no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e depois avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), investindo na condição de consorciada no Grupo 2041, Código do Bem nº 323, e começou, portanto, a adquirir cotas mensais conforme recibo e documentação anexa. 3.
Após a assinatura do contrato que começaram a surgir as informações desencontradas da representante regional da Requerida, que, diga-se, sempre atendeu o Autor de forma arrogante e indelicada, chegando a dizer que o Autor “era pobre e para pobre tudo seria difícil” [textuais], nas diversas ocasiões em que o mesmo se dirigiu à sede regional da Requerida para obter detalhes sobre seu contrato. 4.
Desde o início, portanto, a Requerida não cumpriu ou seguiu as cláusulas contratuais firmadas com o Autor, com oscilações acerca do valor de avaliação do bem, que inicialmente seria no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e diminuiu para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sem que tenha havido qualquer termo aditivo à modificação contratual, sendo que, mesmo com a diminuição do valor do bem a ser adquirido, as parcelas mensais oscilaram para mais, partindo de R$ 1.927,24 (mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), no mês de março/2020, para R$ 2.978,71 (dois mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), novamente sem termo aditivo ao contrato para justificar tal medida. 5.
Seguindo o que diz o Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio firmado entre as partes, abaixo descrito, a variação imposta pela Requerida não obedeceu aos seus próprios dizeres no Contrato.
Vejamos: “Cláusula Quarta – O CONSORCIADO obriga-se a pagar, mensalmente, prestações cujos valores serãoasomadas importâncias referenteaofundocomum,fundodereserva,taxa deadministração,segurodevidaedeacidentespessoais,atéaintegralquitaçãodovalor do bem objeto do plano, bem como os demais encargos, taxas e despesas previstas neste instrumento e nos normativos oficiais do Sistema deConsórcios, até a data do encerramento do grupo, observado o seguinte: Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição destinada ao fundo comum do grupo corresponderá ao percentualresultante da divisão de 100 % (cem por cento) do preço do bem objeto do plano, pelo número total de meses fixados para duração do prazo da cota na data da realização das Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, e os demais percentuais de contribuições e taxas mensais, previsto no caput destaCláusula a que o CONSORCIADOestá obrigado éprevistonoquadro demonstrativo seguinte: ” 6.
Levando-se em consideração a adesão do Autor (R$ 13.000,00), o preço final do bem objeto do plano (R$ 250.000.00), mesmo com a aplicação das contribuições e taxas mensais, o Autor não deveria pagar a quantia mensal de R$ 2.978,00 (dois mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos).
O que pode ser comprovado na tabela constante no Contrato firmado entre as partes, conforme documentação anexa. 7.
O Autor, por conseguinte, até o momento já pagou a quantia de R$ 29.049,83 (vinte e nove mil e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), em parcelas mensais e consecutivas nos meses de janeiro a outubro de 2020, conforme recibos em anexo 8.
No mês de junho de 2020, o Autor foi contemplado com o crédito constante na Cláusula Sétima do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio firmado entre as partes, tendo direito ao crédito equivalente ao preço do bem, porém novamente a Requerida não cumpriu o contrato ajustado com o Autor. “Cláusula Sétima – O crédito a ser atribuído ao CONSORCIADO ativo contemplado, será o equivalenteaopreçodobemoudoserviço, caracterizadono caputdeste instrumento, vigente na data de contemplação, acrescido dos rendimentos financeiros, contados a partir doprimeirodiaútilseguinteàdisponibilizaçãodos recursos,atéodiaútilanterioràdata da efetiva utilização do crédito”. 9.
Após a contemplação, segundo a Cláusula Oitava do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio firmado entre as partes, que estipula o prazo até o terceiro dia útil após a contemplação para a Requerida/Administradora colocar à disposição do Autor/Consorciado a carta de crédito, a Requerida impôs como condição para a liberação da carta de crédito à apresentação de fiador por parte do Autor.
E, a partir daí, vem se negando a colocar à disposição do Autor a carta de crédito por este contemplada. “Cláusula Oitava – A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONSORCIADO contemplado, o respectivo crédito, vigente na data da Assembleia Geral OrdináriadeContemplação,atéo3º(terceiro)diaútilapósacontemplação,desdequeo cadastro do CONSORCIADO já esteja aprovado pela ADMINISTRADORA e satisfeitas às garantias exigidas”. 10.
Pois bem, o Autor apresentou para a Requerida 03 (três) fiadores, cuja documentação passou pela análise da administradora regional da empresa, porém as exigências apresentadas pela Requerida sempre sofriam alterações, ora incluindo documentos novos, ora acrescentando novas exigências, tornando o contrato inexequível pelo Autor. 11.
Cumpre esclarecer que todos os fiadores apresentados pelo Autor estão em conformidade com as exigências legais e contratuais (Cláusula Trigésima Nona do Contrato), não cabendo à mesma exigir garantias heterodoxas e inexequíveis com o intuito de fraudar o direito do consorciado contemplado.
Mesmo as garantias suplementares facultativamente exigidas na Cláusula Quadragésima do Contrato, devem obedecer ao princípio da boa-fé contratual, o que não ocorreu no presente caso. 12.
Neste sentido, a referida cláusula estabelece como únicas condições a fiança de “(...) pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos...” Portanto, não há que se falar em descumprimento por parte do Autor da condicionante imposta na referida cláusula, haja vista a apresentação dos fiadores em consonância com a mesma. 13.
A Requerida, na realidade, impôs ao Autor exigências não previstas no contrato firmado entre as partes e, em razão disso, tornou inexequível o contrato por parte do Autor, que se viu pagando regiamente mensalidades, foi contemplado com carta de crédito, mas não conseguiu adquirir o bem objeto do contrato, ficando no prejuízo material e moral por culpa exclusiva da Requerida. 14.
Ainda que acertada expressamente a possibilidade da restituição dos valores, o Autor notificou verbalmente a Requerida, almejando obter informação nesse sentido.
Além disso, tal ato indicou o não interesse em continuar com a relação contratual em espécie.
Nada foi respondido. 15.
Desse modo, a Promovida encontra-se inadimplente, uma vez que, na data do ajuizamento da presente ação, o Autor ainda não recebera os valores pagos anteriormente. 16.
Com esse proceder, sofre prejuízo de ordem material e, mais ainda, danos morais, esses motivados pelo atraso na restituição dos valores, o que resulta, a propósito, no ajuizamento da presente ação judicial. 17.
Nesse compasso, quanto à devolução imediata dos valores pagos, a questão é pacífica.
Assim, a aludida cláusula, em sentido adverso, deve ser anulada. (Cláusula Quadragésima Terceira do Contrato). 18.
No contrato em espécie, como afirmado alhures, há cláusula penal para os casos de desistência unilateral do Consumidor, nominada pela Ré de “cláusula de retenção” (Cláusula Quadragésima Terceira).
Porém, desavisadamente essa estipulara, a guisa de multa, o gritante percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores a restituir.
Chega a ser ofensiva aos olhos de qualquer um. 19.
Nesse ponto, o STJ, na mesma Súmula 543, entende como razoável a punição ao desistente, até mesmo para cobrir despesas como publicidade, promoção das vendas etc. 20.
Nada obstante, ressalva que esse montante é insensato, descomedido e, a vista disso, demanda sua redução, equitativamente, com apoio no que dispõe a Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum: “art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. ” 21.
Reiteradamente os Tribunais pátrios têm decidido que, na hipótese ora enfrentada, o percentual oscila entre 10 % (dez por cento) a 20 % (vinte por cento) de dedução como forma compensatória pela rescisão, prevalecendo aquele.
Assim, o Autor os adota como matéria atrelada à sua causa de pedir. 22.
No presente caso, no entanto, nada deve ser deduzido, ora pela ausência de culpa da rescisão por parte do Autor, ora pelo fato de a empresa Requerida não ter tido nenhuma forma de prejuízo. 23.
Os contratos de adesão formulados pela Requerida contêm cláusulas extremamente onerosas aos consumidores, além de manifestamente contrárias à lei e à jurisprudência consolidada sobre seu objeto. 24.
Tais elementos confirmam a existência de previsão contratual estabelecida pela Requerida, em que, nos casos de desistência por um integrante de seus consórcios, só efetiva a devolução dos valores pagos após o encerramento do grupo, o que afronta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 25.
Da mesma forma, o termo de adesão contém duas cláusulas penais por exclusão do consorciado, onerando de forma excessiva o contratante.
Ademais, as sanções se destinariam a ressarcir os supostos prejuízos sofridos pelos consorciados e administradora, sem que haja qualquer comprovação de danos efetivos a serem indenizados. 26.
Os valores a serem restituídos, atualizados conforme a planilha em anexo, correspondem à quantia de R$ 29.049,83 (vinte e nove mil e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), valor esse que deve ser restituído ao Autor.
Presente o exposto, requer o Autor: a) –A concessão da assistência judiciária; b) -A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90; c) – Seja designada audiência de conciliação, nostermos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil-2015; d) - Conceder, conforme art. 300, do NCPC-2015, tutela de urgência de forma initio litis e inaudita altera pars para que a Requerida restitua ao Autor as parcelas pagas no montante de R$ 29.049,83 (vinte e nove mil e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), sob pena do arbitramento de multa diária no montante estabelecido por Vossa Excelência; e) - A citação da Requerida, por carta com aviso de recebimento para, querendo, apresentar resposta, sob pena de confissão e revelia, nos moldes do art. 344 do NCPC/2015; f) - Requer, por conseguinte, face às provas acostadas com a presente inicial, em consonância com a pretensão invocada com esta, que seja, ao final, julgada procedente a ação, com o reconhecimento da ocorrência da resilição, com a obrigação da Requerida em restituir ao Autor na quantia de R$ 29.049,83 (vinte e nove mil e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos); g) -Que seja condenada a Requerida ao pagamento dos danos morais a que fora submetido ao Autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como seja obrigada a efetuar o cancelamento de qualquer débito referente ao presente contrato e a retirada imediata do nome do Autor do cadastro de restrição de crédito SPC e Serasa Experian relativo ao fato; h) – que seja permitida a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, juntada de novos documentos quanto necessário, pericia, bem como oitiva de testemunhas, notadamente o depoimento do representante legal da Requerida, sob pena de confissão (art. 369, do NCPC-2015); i) – requer a condenação da Ré nas custas processuais e principalmente nos honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação (NCPC-2015, art. 85). 2 – No evento Num. 26911673, o Juízo INDEFERIU o pedido de antecipação de tutela. 3 – A ré apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 35281643, nos seguintes termos: Exa., como é sabido, o consórcio é uma modalidade de aquisição de bens móveis e imóveis, sendo, portanto, um contrato a longo prazo, na qual mensalmente o consorciado efetua o pagamento das parcelas, visando a aquisição de um bem, mediante oferta de lances ou por meio de sorteios.
Com isso, informa a requerida que o autor celebrou um contrato de consórcio de imóvel com a requerida no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme contrato anexo.
O requerente, pagou inicialmente o valor de R$ 13.000,00 (treze) mil reais, sendo que deste valor foi pago a taxa de adesão de R$ 10.000,00 (dez) mil reais), e mais uma parcela de R$ 2.753,20 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), e mais um adiantamento no valor de R$ 246,80 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Ocorre Exa., que em realidade, o autor optou por solicitar a dedução de 30% do valor da prestação, a partir da 02ª parcela até a sua contemplação, conforme consta no termo anexo.
Com isso, a parcela passou a ser de R$ 1.927,24 (hum mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), tendo o autor efetuado o pagamento da parcela no mês de março de 2020.
Exa., ocorre que, posteriormente, o autor não efetuou o pagamento das parcelas de abril e maio de 2020, e no mês de junho realizou um acordo referente as parcelas que estavam em atraso, para serem pagas quando ocorresse a contemplação, tendo efetuado o pagamento da parcela referente ao mês de junho de 2020, e assim concorreu ao sorteio, tendo sido contemplado.
Vale ressaltar que, o autor ofertou um lance de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e como o grupo permitia que esse lance fosse pago com parte do crédito, o próprio requerente realizou a solicitação para deduzir da sua carta esse lance, conforme documento anexo.
Deste modo, o crédito inicial de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), foi reduzido para R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais, e não R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) conforme inicial, tendo sido uma opção do autor e não uma imposição da requerida, como pretende levar a crer.
Além disso, a requerida esclarece que o aditivo para a redução de parcelas seria somete até a contemplação, e assim o valor das prestações foram ajustadas para R$ 2.760,92 (dois mil e setecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), que seria o valor inicial de R$ 2.753,20 mais a diferença das 2 parcelas pagas a menor, de março e de junho de 2020.
Outrossim, após a contemplação o consorciado não apresentou a documentação exigida para liberação da carta de crédito, e a requeria permanece aguardando para que realize os tramites da liberação da carta de crédito.
Além disso, restam impugnados alguns comprovantes juntados pelo autor, quais sejam: 18/05/20 = 2.015,00 – DEPÓSITO EM CONTA ERRADA 11/08/20 = 1.442,80 – BOLETO PARA OUTRA EMPRESA O pagamento supostamente realizado no valor de R$ 2.015,00 (dois mim e quinze reais) no dia 18/05/2020, apesar de constar o nome da Multimarcas, o número da conta está errado: 1128256-6, sendo que a conta correta da requerida é 112825-6, portanto, este depósito não foi compensado, pois inexiste a conta a qual foi direcionado o valor.
E ainda, o autor apresenta outro comprovante do dia 11/08/2020 no valor de R$ 1.442,80 (hum mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), entretanto, este refere-se a um boleto em que a razão social é Magalu Pagamentos, não tendo sido direcionado à requerida.
No extrato juntado aos autos, a requerida esclarece que, o valor de R$ 145.592,03 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos e noventa e dois reais e três centavos), é referente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de lance embutido, e não foi pago pelo consorciado, sendo o valor real pago o de R$ 25.592,03 (vinte e cinco mil e quinhentos e noventa e dois reais e três centavos).
Por fim, esclarece a requerida que a carta de crédito encontra-se disponível, todavia, o requerente deve cumprir os requisitos previstos em contrato, bem como apresentar fiadores que se enquadrem nas normas e regras estabelecidas tanto na Lei do consórcio, como no contrato celebrado entre as partes.
Exa., o autor é ciente de todos os termos do contrato entabulado, não podendo alegar ao contrário, bem como, repita-se, a carta de crédito permanece disponível, e caso deseje solicitar o cancelamento, os valores pagos somente serão restituídos ao final do grupo, ou caso seja sorteado no sorteio de desistentes e cancelados.
Outrossim, por ser a administradora de consórcios, a demandada elabora contratos que não deixam pairar dúvidas aos consorciados e, além disso realiza as checagens telefônicas, as quais visam esclarecer o funcionamento do contrato, e verificar se a venda foi feita de forma correta.
Nesta perspectiva, a requerida realizou a ligação para o autor, através de um funcionário da empresa, que é localizada em Belo Horizonte, logo após o cadastro da venda.
Assim, o intuito da ligação era de esclarecer todo o funcionamento do consórcio, e de questionar se houve alguma promessa de contemplação por parte do vendedor.
Deste modo, em checagem telefônica, o requerente demonstra ter pleno conhecimento do funcionamento do consórcio, informando ainda que a venda ocorreu dentro de todos os parâmetros lícitos cobrados pela requerida, inclusive, quanto as formas de restituição de valores.
E ainda Exa., cumpre informar que a requerida está há anos no mercado, e por óbvio, bem como qualquer outra empresa de grande porte, está habituada a eventualmente enfrentar situações semelhantes a essa, e justamente por isso, busca sempre evitá-las por meio de um serviço bem prestado, sendo a elaboração de um contrato que não deixe pairar dúvidas sobre como se dá o funcionamento do consórcio uma das maiores premissas do bom funcionamento e perpetuação do nome da empresa no mercado, não sendo cabível falar que este não possibilita uma boa compreensão por parte de seus consorciados.
Por fim, a requerida esclarece que quando um consorciado desiste ou cancela seu contrato, os valores pagos somente serão devolvidos ao término do grupo, obedecendo aos descontos previstos contratualmente.
Exa., vale ressaltar que o contrato é regido sob a égide da Lei 11.795 - Devolução por sorteio ou no encerramento do grupo, observadas as disposições contidas nas cláusulas 44ª e 45ª do contrato de adesão, para serem decotados os valores que não compõem o saldo de fundo comum sendo eles: Taxa de Adesão, Taxa de Administração, Fundo de Reserva e Seguro de Vida, além da multa rescisória de 20%.
Nesse caso, é juridicamente perfeita a cláusula que prevê a devolução dos valores pagos no final do plano, visto que legalmente ela está respaldada, e é válida.
Sendo assim, no sistema de consórcio, prevalece o interesse do grupo em relação aos interesses individuais, não podendo haver a retirada imediata dos recursos pagos, sob a pena de inviabilizar o grupo de consórcio.
Sendo que o consorciado continua participando por sorteio para efeito de devolução dos valores pagos, nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei 11.795/08.
Logo, os fatos narrados pelo requerente não merecem guarida, não havendo, pois, o que se falar em devolução imediata e integral dos valores, pois a Requerida segue todas as normas aplicáveis da Lei dos Consórcios.
Desta feita, não há o que falar em restituição integral e imediata de valores ou rescisão do contrato celebrado entre as partes e tão pouco indenização por danos morais, devendo o pleito autoral ser JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Preliminarmente, pugna pelo recebimento da presente peça contestatória com o acolhimento da preliminar aduzida.
No mérito, requer que sejam julgados ao final a improcedência dos pedidos constantes na exordial, quais sejam: dos pleitos de restituição integral de valores, da restituição imediata, do indeferimento do pedido de tutela de urgência, da rescisão contratual e indenização por danos morais, pois tudo o que foi realizado está previsto em Lei, deste modo, não há qualquer ato ilícito por parte da Requerida. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 40004802. 5 – Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (evento Num. 73215491). 6 – As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos Num. 73867253 e Num. 75199309). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Dos autos, ficou demonstrado que o aumento das parcelas do consórcio se deu de forma lícita, de acordo com a modalidade escolhida pelo autor, que optou pelo desconto de 30% (trinta por cento), a partir da segunda parcela, que inicialmente era de R$ 2.753,20 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), passando a ser de R$ 1.927,24 (hum mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos.
Com a contemplação, a salientada parcela voltou ao patamar original, com a devida correção.
Neste ponto, transcreve-se o seguinte precedente judicial aplicável ao caso, demonstrando a licitude dos aumentos da parcela consorcial, após a contemplação, tomando-se por base a opção por modalidades diferenciadas de contrato, “mutatis mutandis”: “4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0002769-70.2019.8.05.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JORGE LOUREIRO GARCIA RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ORIGEM: VSJE -CANAVIEIRAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUMENTO DE VALOR DO PRÊMIO APÓS CONTEMPLAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
CONTRATAÇÃO DO PLANO DIFERENCIADO (LIGHT).
PREVISÃO CONTRATUAL DO REAJUSTE DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Cuida-se de ação proposta por JORGE LOUREIRO GARCIA na qual noticia que celebrou um contrato de consórcio perante a empresa Ré, pagando mensalmente o importe de R$ 1.491,59 (-).
Todavia, salienta que após a contemplação, ao receber as parcelas subsequentes, percebeu que o valor do prêmio passou a ser de R$ 2.878,35 (-), razão pela qual requer o restabelecimento da parcela no valor de inicial, além de indenização por danos morais. 3.
A empresa ré apresentou defesa (evento n. 21) defendendo a ausência de defeito na prestação do serviço, a licitude dos valores cobrados, vez que previstos contratualmente e, por consequência, negam o dever de indenizar. 4.
A sentença proferida no evento n. 26 julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que o réu juntou toda a documentação relativa ao aludido contrato (...), bem como a validade das cláusulas, restando incontroverso que não há o aumento injustificado, conforme alegado pelo autor na inicial. 5.
No mérito, em que pese as alegações constantes na inicial e na peça recursal, a empresa Demandada demonstrou de forma clara o motivo pelo qual os valores dos prêmios da Autora, após a contemplação do consórcio, sofreu uma majoração. 6.
O contrato acostado aos autos atesta que a Recorrente optou pela contratação do consórcio no plano light que prevê, em suma, o pagamento de 75% do valor do prêmio até a contemplação, momento em que o consorciado poderia optar em continuar a pagar o mesmo percentual e receber carta de credito correspondente (75%), ou optar em receber 100 % do valor da carta de crédito mediante o pagamento da diferença de 25% das parcelas anteriores. 7.
Na medida em que a parte autora optou por receber 100% do valor da carta de crédito no momento da contemplação, obviamente fez nascer a sua obrigação de quitar a diferença dos prêmios pagos anteriormente.
Nessa linha, essa E.
Turma Recursal vem se posicionando: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
DISCUSSÃO SOBRE A QUANTIDADE E/OU MAJORAÇÃO DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO E DE NÃO REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉU QUE ALEGA CONTRATAÇÃO DE PLANO LIGHT E/OU SIMPLES COM DISSOLUÇÃO DA DIFERENÇA NAS PARCELAS VINCENDAS APÓS CONTEMPLAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇA DA DIFERENÇA NAS PARCELAS VINCENDAS, EM TENDO O AUTOR ADERIDO à VERSÃO SIMPLES DO CONSÓRCIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE 75% DO VALOR DO BEM, ANTES DA CONTEMPLAÇÃO, SENDO LEGÍTIMA A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE 25%, NAS PARCELAS VINCENDAS APÓS CONTEMPLAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DEVIDOS CONFORME CONTRATADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010045-25.2019.8.05.0150,Relator (a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 24/08/2020) 8.
Indubitável, portanto, a ausência de um mínimo lastro probatório acerca dos fatos descritos na inicial, não restando configurado, outrossim, qualquer abusividade e/ou ilicitude perpetrada pelas empresas Acionadas, vez que apenas cumpriram os termos previstos no contrato de consórcio celebrado entre as partes. 9.
Demais disso mantenho o indeferimento do pedido de dano moral, porquanto ausente fatos objetivos que revelem ter as Demandadas ocasionado à parte consumidora dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra consequência relacionada à personalidade humana, não restando consubstanciado prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária. 10.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JORGE LOUREIRO GARCIA, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, condenando-o ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa por ser tratar de beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 12 de agosto de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, decidiu, por unanimidade de votos, Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JORGE LOUREIRO GARCIA, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, condenando-o ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa por ser tratar de beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 12 de agosto de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00027697020198050043, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/08/2021)” Em outro capítulo, referente ao lance e contemplação, o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento da carta de crédito, cabendo ao mesmo, neste aspecto, o ônus da prova.
No caso da exigência de fiador, trata-se de uma garantia lícita, desde de que informada e destacada no contrato fornecido ao consumidor.
No caso concreto em questão, a cláusula quadragésima do contrato celebrado entre as partes, que está em NEGRITO, estabelece a exigência da garantia de fiança em favor da administradora (Num. 21987329 - Pág. 24), entendendo-se pela sua aplicação nos casos de contemplação.
A jurisprudência assim se posiciona: “Apelação.
Contrato firmado.
Consumidor.
Obrigação de fazer.
Exigência de fiador.
Se o negócio jurídico firmado exigia a presença de fiador para a concretização do respectivo negócio jurídico, a empresa que negou a entrega do bem respectivo até que se regularize o defeito não feriu os princípios que norteiam a relação de consumo. (TJ-RO - AC: 70031244520178220014 RO 7003124-45.2017.822.0014, Data de Julgamento: 23/11/2020)” Por certo, não há prova nos autos de que o demandante tenha indicado os fiadores apresentados no evento Num. 21987334 - Pág. 1 a Num. 21987334 - Pág. 9, e que a ré os tenha recusado, não existindo, nessa esteira, comprovante de que a requerida tenha recebido os formulários e documentos pessoais dos fiadores, juntados neste processo com a Exordial.
Dessa maneira, não há que se falar em comportamento ilícito por parte do consórcio demandado, seja no aumento das parcelas, seja na satisfação dos requisitos legais e contratuais para o recebimento da carta de crédito, em especial da apresentação de fiadores idôneos.
Sobre a redução do valor do bem de R$ 400.000, 00 (quatrocentos mil reais) para R$ 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil), a ré explicou que se tratou de uma opção do próprio autor em ofertar um lance de R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil), usando parte da carta de crédito, sendo que o valor correto, com a dedução, é de R$ 280.000, 00 (duzentos e oitenta mil reais), e não o apontado na Inicial.
Sendo assim, caso o requerente queira rescindir o contrato, sem justa causa, deverá se seguir os trâmites e legais e contratuais, com todas as suas consequências, com base no que foi avaliado no presente feito.
Por fim, não havendo ilicitude não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por força da concessão da A.J.G.
P.R.I.
Belém (Pa), 04.11.22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
04/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:15
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/08/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 05:57
Decorrido prazo de JOSE LEONEL SILVA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:57
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE LEONEL SILVA SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:39
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
08/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE LEONEL SILVA SANTOS em 11/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035590-22.2015.8.14.0301
Telemar Norte Leste S/A
Antonio Carlos C Alves
Advogado: Zylene Olav Batista Bruno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 08:33
Processo nº 0802615-73.2022.8.14.0201
Policia Civil do Estado do para
Carlos Alberto do Amaral
Advogado: Marciene de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 13:08
Processo nº 0000304-63.2018.8.14.0014
Antonio Maria dos Santos
Banco Bmg SA Consignados
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2018 13:06
Processo nº 0843076-78.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Claudio Douglas de Oliveira Guimaraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 14:47
Processo nº 0843076-78.2022.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Claudio Douglas de Oliveira Guimaraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 11:44