TJPA - 0002866-14.2019.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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11/05/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLITO MIRANDA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:34
Juntada de mandado
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07/04/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 12:08
Desentranhado o documento
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04/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:53
Decorrido prazo de UIRLAS MIRANDA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 04:16
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0002866-14.2019.8.14.0110 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente Nome: CARLITO MIRANDA DOS SANTOS Endereço: D PEDRO II, SN, BELMONTE - BA - CEP: 45800-000 Requerido Nome: UIRLAS MIRANDA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: SEM REQUERIDO Endere�o: desconhecido Nome: TAISA MARTINS SOUSA Endereço: TIRADENTES, 69, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por Carlito Miranda dos Santos em face de Uirlas Miranda dos Santos.
Foi proferida decisão concedendo a medida liminar, com a consequente determinação da citação do interditando (Id. 66181116, pág. 2).
A instrução processual se estendeu por anos devido à não realização da perícia e à ausência de juntada do laudo pericial médico aos autos, imprescindível para a avaliação da eventual incapacidade do interditando.
A consulta foi agendada pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido informado que o laudo seria entregue diretamente ao paciente (Ids. 97115500, pág. 1, e 111859484, pág. 1).
Posteriormente, o juízo determinou a intimação pessoal do autor para que apresentasse o laudo e informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito (Id. 101081383).
Devidamente intimado, o requerente permaneceu inerte (Id. 136523515, pág. 1). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O desenvolvimento e o prosseguimento válido e regular dos atos processuais dependem, essencialmente, do impulso processual promovido pelas partes ou interessados.
A inércia das partes no cumprimento de seus deveres e ônus processuais, resultando na paralisação do feito, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Tal conduta equivale ao desaparecimento do interesse processual, requisito essencial para o regular exercício do direito de ação.
No caso dos autos, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, no endereço e telefone constantes dos autos.
Restou demonstrado que a autora não adotou as providências e diligências que lhe competiam, caracterizando o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda.
Ademais, não vislumbro a possibilidade de prejuízo ao interditando, considerando que o processo se estende há aproximadamente sete anos, sem qualquer manifestação por parte deste ou de seu curador, o qual foi devidamente intimado das decisões processuais por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Diante desse cenário, a insistência no prolongamento do feito apenas reforçaria a tendência contemporânea de crítica à ausência de gestão processual eficiente, que recai exclusivamente sobre o Poder Judiciário.
Ademais, tal prolongamento não alcançaria o objetivo final do processo, que é a resolução do mérito, uma vez que, como evidenciado, a falta de interesse da parte autora prevalece no caso em análise.
A esse respeito, colo entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HIPÓTESE DO ART. 485, III DO CPC/15.
NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC/15.
NORMA CUMPRIDA PELO MAGISTRADO.
INTIMAÇÃO VIA DJE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial, o magistrado novamente determinou sua intimação, para que no prazo de 05(cinco) dias manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, desta vez referida intimação se deu de maneira pessoal, por meio dos Correios com Aviso de Recebimento-AR (ID 1125306- pág.2), conforme determina o art. 485, III, do CPC.
II- A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias.
Veja-se, pois, que as exigências foram devidamente cumpridas, na medida em que houve determinação judicial para que o autor se manifestasse sobre a certidão que declarou não ter havido a apreensão do bem, tendo a parte se mantido inerte; ato contínuo sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, havendo novamente inércia na parte.
Com efeito, é notório que o caso dos autos se insere na norma acima demonstrada, e que por isso de maneira correta o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e mais ainda, que não havia qualquer necessidade de intimação via DE, quando a determinação era que fosse realizada de maneira pessoal, conforme legislação vigente, tendo ela cumprido sua finalidade, conforme Aviso de Recebimento.
Por todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ/PA-2422366, 2422366, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 22-10-2019, Publicado em 08-11-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA.
DEMANDANTE QUE, APESAR DE PESSOALMENTE INTIMADA PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM, QUEDOU-SE INERTE.
MANUTENÇÃO. \nA inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Devendo o magistrado, antes de extinguir o processo, determinar a sua intimação pessoal, na forma do § 1º daquele dispositivo, o que foi observado na espécie, já que a demandante foi intimada, pessoalmente, para se manifestar, acostando aos autos documentação comprovando se o interditando possuía rendimentos, bem como para juntar a certidão de nascimento atualizada, sob pena de extinção da ação e revogação da curatela provisória.
Regularmente feita a intimação, ficando inerte à parte, correta a manutenção da sentença de extinção.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50014314620168210039 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 01/12/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 50101152520198130702, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) Nesse contexto, para que o processo seja efetivo e eficaz, o impulso processual deve estar atrelado ao interesse da parte.
Caso o interessado não manifeste sua vontade de prosseguir com o feito, cabe ao juízo, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiente gestão processual, após a adoção das providências legais cabíveis, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
III – DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que concedeu a medida liminar (Id. 66181116, pág. 2).
Igualmente, revogo a decisão que nomeou a advogada Dra.
Taisa Martins Souza, OAB/PA 2493, como curadora especial do interditando (Id. 66181117, pág. 3).
Custas ex lege.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes pessoalmente.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
10/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLITO MIRANDA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:06
Juntada de mandado
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21/10/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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24/03/2024 01:27
Juntada de informação
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12/03/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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25/11/2023 01:48
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde de Goianésia do Pará em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 12:47
Juntada de Ofício
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20/07/2023 08:29
Juntada de
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20/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:55
Juntada de
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15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde de Goianésia do Pará em 24/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde de Goianésia do Pará em 24/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:05
Juntada de Ofício
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17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de UIRLAS MIRANDA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:18
Decorrido prazo de SEM REQUERIDO em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:18
Decorrido prazo de UIRLAS MIRANDA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0002866-14.2019.8.14.0110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO - Nome: CARLITO MIRANDA DOS SANTOS Endereço: D PEDRO II, SN, BELMONTE - BA - CEP: 45800-000 POLO PASSIVO - Nome: UIRLAS MIRANDA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: SEM REQUERIDO Endereço: desconhecido Nome: TAISA MARTINS SOUSA Endereço: TIRADENTES, 69, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO CARLITO MIRANDA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em favor DE UIRLAS MIRANDA DOS SANTOS.
Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido liminar e designada audiência prevista no artigo 751, do CPC – id. 66181116 – pág. 2.
Em audiência foi realizada a colheita do depoimento do Requerente, da Genitora do Interditando e do Interditando – id. 66181116 – pág. 11.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requer a nomeação de curador especial ao interditando - id. 66181117 – pág. 2. À id. 66181117 – pág. 3, foi nomeado curado especial ao Interditando, nos termos do artigo 752, §2º, NCPC.
Manifestação apresentada à id; 66181117 – pág. 6.
Em nova manifestação, o Ministério Público requer a realização de perícia médico psiquiatra – id. 66181118 – pág. 2.
Em decisão proferida à id. 66181118 – pág. 4, o Juízo determinou a realização de perícia no Interditando, a ser realizada pelo Hospital Municipal conforme agendamento prévio com o CISAT.
Ofício à Secretaria Municipal de Saúde expedido à id. 66181119 – pág. 1-2.
Em decisão à id. 66181119 – pág. 4, o Juízo determinou que novamente fosse expedido ofício à Secretaria de Saúde, solicitando o agendamento de data e hora junto ao CISAT.
Novo Ofício expedido a Secretaria Municipal de Saúde à id. 66181119 – pág. 7-9.
Eis o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a instrução do processo perdura há mais de três anos especialmente, ante a falta de realização da perícia e juntada do laudo pericial médico aos autos para avaliação da eventual incapacidade do Interditando.
Em que pese ter sido por diversas vezes notificada, a Secretaria de Saúde, por reiteradas vezes, não cumpriu com a determinação judicial.
Deste modo, DETERMINO: 1 – Considerando a digitalização dos autos físicos com migração ao Sistema PJe, em obediência do artigo 54, da Portaria Conjunta 0001-GP/VP, INTIMEM-SE as partes, via DJe e sistema, para ciência da migração. 2 - OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Saúde para que, informe no prazo de 20 (vinte) dias, data e hora para realização da respectiva perícia com médico psiquiatra COM URGÊNCIA, devendo ser encaminhado os quesitos formulados pelas partes. 3 - Informada a data agendada para o exame, INTIME-SE o Interditando para comparecimento.
Realizado o exame, deve informar aos autos acerca da sua realização. 4 – Após a realização do exame, o laudo pericial deverá ser apresentado aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com todos os quesitos formulado devidamente respondidos 5 - Com a juntada do laudo médico, INTIME-SE as partes e o Ministério Público, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 6 – Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA -
07/11/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/06/2022 20:38
Processo migrado do sistema Libra
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15/06/2022 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 19:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00028661420198140110: - Classe Antiga: 58, Classe Nova: 7. - O asssunto 9541 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7657 para 9541. - Justificativa: AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM
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12/05/2022 10:26
OUTROS
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09/08/2021 10:22
OUTROS
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02/08/2021 20:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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02/08/2021 20:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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02/08/2021 20:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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02/08/2021 20:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2021 09:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, : SAMUEL SILVA MACEDO
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16/07/2021 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/07/2021 10:10
OUTROS
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15/07/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/07/2021 09:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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15/07/2021 09:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/06/2021 14:10
OUTROS
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28/06/2021 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/06/2021 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/06/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2021 08:38
CONCLUSOS
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08/06/2021 08:59
CONCLUSOS
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28/05/2021 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/05/2021 11:41
OUTROS
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13/05/2021 11:29
OUTROS
-
13/05/2021 09:52
OUTROS
-
11/05/2021 12:14
OUTROS
-
25/03/2021 10:41
OUTROS
-
22/03/2021 15:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/03/2021 15:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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22/03/2021 15:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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22/03/2021 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2021 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, : DIEGO COLARES MOTTA
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15/03/2021 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/03/2021 11:42
OUTROS
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12/03/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2021 11:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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12/03/2021 11:35
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/03/2021 11:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/03/2021 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2021 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/12/2020 11:49
OUTROS
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21/10/2020 12:47
OUTROS
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15/10/2020 10:28
OUTROS
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15/10/2020 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/10/2020 08:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/10/2020 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2020 11:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/09/2020 12:42
OUTROS
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11/09/2020 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/09/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/09/2020 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/09/2020 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2020 09:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4236-84
-
11/09/2020 09:43
Remessa - O MP VEM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
-
11/09/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2020 11:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
22/07/2020 12:21
OUTROS
-
12/05/2020 16:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2020 16:58
CONCLUSOS
-
24/04/2020 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2020 08:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/04/2020 20:21
CONCLUSOS
-
14/04/2020 20:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2020 20:19
RETORNO DO GABINETE
-
14/04/2020 20:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 20:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/04/2020 19:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2020 00:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2020 00:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2020 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/03/2020 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2020 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2020 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2020 13:41
OUTROS
-
02/03/2020 10:56
OUTROS
-
02/03/2020 10:56
OUTROS
-
02/03/2020 08:42
OUTROS
-
28/02/2020 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4393-51
-
28/02/2020 13:05
Remessa
-
28/02/2020 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2020 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2020 13:13
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
17/01/2020 10:32
OUTROS
-
17/01/2020 09:16
OUTROS
-
16/01/2020 17:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/01/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2019 12:28
CONCLUSOS
-
05/12/2019 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2019 13:41
OUTROS
-
03/12/2019 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2019 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2649-27
-
02/12/2019 10:28
Remessa
-
02/12/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2019 09:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 08:38
OUTROS
-
26/09/2019 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/09/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 13:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/09/2019 08:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2019 13:25
OUTROS
-
05/09/2019 09:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/09/2019 09:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/09/2019 09:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/09/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, : DIEGO COLARES MOTTA
-
02/09/2019 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/08/2019 10:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2019 10:25
OUTROS
-
29/08/2019 13:24
Citação CITACAO
-
29/08/2019 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 13:24
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/08/2019 14:47
OUTROS
-
12/07/2019 15:02
OUTROS
-
12/07/2019 09:01
A SECRETARIA
-
10/07/2019 15:32
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/07/2019 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 15:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2019 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2019 17:23
CONCLUSOS
-
02/05/2019 09:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/05/2019 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
-
02/05/2019 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO
-
02/05/2019 09:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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