TJPA - 0811966-07.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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27/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:55
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ROSA JUSTINO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:34
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0811966-07.2022.8.14.0028 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S) ROSA JUSTINO PEREIRA Endereço: Rua Trancredo Neves, 1050, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 REQUERIDO(A)S: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO 1.
Consta pedido de deferimento de gratuidade da justiça, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 2.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 3.
As afirmações de hipossuficiência feitas na inicial não são suficientes para demonstração e acolhimento imediato do pedido de gratuidade processual. 4.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do Artigo 99 do CPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 15 DIAS: a) COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e as declarações de imposto de renda de pessoa física nos 03 (três) últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada; b) ou, no mesmo prazo, proceder ao RECOLHIMENTO das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. 5.
Verifico, ainda, que o valor dado valor à causa, não observa as prescrições previstas nos Arts. 291 e 292, do Código de Processo Civil, bem como que esse fato impacta diretamente no recolhimento das custas processuais. 6.
Ante o exposto, EMENDE a parte autora a inicial, para: a) apresentar os documentos citados; e b) corrigir o valor dado à causa, sobretudo porque a toda causa será atribuído valor certo.
No caso dos autos, será o valor do contrato pactuado, objeto do pedido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. 8.
Intime-se via DJE. 9.
Serve a presente decisão como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 10.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090111502726500000072644585 02.
Procuração Procuração 22090111502776400000072644588 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 22090111502840300000072644590 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22090111502894300000072644595 05.
Solicitação de contrato Documento de Comprovação 22090111502939500000072644597 06.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 22090111502985800000072644600 07.
Espelho da guia de custas Documento de Comprovação 22090111503035400000072644602 08.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 22090111503076700000072644606 8.1 Extrato do INSS Documento de Comprovação 22090111503141700000072644610 -
08/11/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:06
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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