TJPA - 0816336-57.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 02:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:03
Juntada de Alvará
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09/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816336-57.2022.8.14.0051 REQUERENTE: MARINA ESCHER ANTERO BRANCO Advogado(s) do reclamante: PAULO LOBATO ESCHER REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação, conforme extrato no ID 103635390.
Ademais, verifico que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará, de acordo com manifestação do ID 103093141.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$12.573,49 (doze mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:30
Juntada de Decisão
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06/11/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:21
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0816336-57.2022.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 18 de outubro de 2023 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/10/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2023 02:00
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816336-57.2022.8.14.0051 AUTOR: MARINA ESCHER ANTERO BRANCO Advogado(s) do reclamante: PAULO LOBATO ESCHER RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Depreende-se de análise dos autos em comento que a autora aduz ser proprietária de um veículo de fabricação Ford, qual seja um Ford Focus 1.6, ano de fabricação 2016, placa *10.***.*04-56, Placa: QDO-5336.
Relata que tomou conhecimento da campanha de recall para Tubo Corrugado para proteção da mangueira de alimentação do combustível.
Nessa via, narra que ao contatar a concessionária Ford fora comunicada que o procedimento deveria ser realizada em Cuiabá ou ainda na cidade da Autora, porém não seguiram as tratativas.
Diante do exposto, irresignado com a demora para reparo de seu veículo, a autora ingressou com a presente ação requerendo (i) tutela de urgência a fim de que seja determinado o reparo do veículo; (ii) danos morais.
A ordem liminar fora cumprida, porém, como demonstra a autora, com 55 dias de atraso do prazo final dado, já dilatado por deferimento deste juízo.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que o veículo comprado pela autora possuía defeito de fábrica, devendo ser atendido o RECALL.
Restou, também, comprovado que a empresa não facilitou a realização do conserto, tendo a demandada que ajuizar a presente ação para que o reparo fosse feito.
O fato de manter a reclamante de posse de bem com defeito e a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação à multa pelo descumprimento, comprovado o atraso no atendimento da ordem deste juízo, converto-a em dívida de valor em favor da consumidora, no seu patamar de R$ 7.500,00.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a ordem liminar e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2- CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), à título de multa, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 18 de setembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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23/07/2023 08:23
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0816336-57.2022.8.14.0051 AUTOR: MARINA ESCHER ANTERO BRANCO - Advogado do(a) AUTOR: PAULO LOBATO ESCHER - PA33692 RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - Advogado do(a) RECLAMADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PA24358-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 15/06/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 256 751 835 381 Senha: Wd6J6Z Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 2 de maio de 2023.
KELRY EMILLY REBELO MARANHÃO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
02/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:56
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816336-57.2022.8.14.0051 AUTOR: MARINA ESCHER ANTERO BRANCO Advogado(s) do reclamante: PAULO LOBATO ESCHER Nome: MARINA ESCHER ANTERO BRANCO Endereço: Avenida Frei Vicente, 485, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1336, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 DECISÃO Considerando a justificativa de ausência em audiência, determino a redesignação pela secretaria judicial e intimação das partes.
Intime-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO LOBATO ESCHER em 03/03/2023 23:59.
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11/02/2023 16:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:17
Decorrido prazo de MARINA ESCHER ANTERO BRANCO em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:10
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0816336-57.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: Nome: MARINA ESCHER ANTERO BRANCO Endereço: Avenida Frei Vicente, 485, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 AUTOR: MARINA ESCHER ANTERO BRANCO - Advogado do(a) AUTOR: PAULO LOBATO ESCHER - PA33692 RECLAMADO: Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1336, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - Advogado do(a) RECLAMADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 A INTIMO A PARTE RECLAMADA para, no prazo de 05(Cinco) dias, manifestar sobre petição e documentos juntados aos autos pela parte autora, soube o Não cumprimento da Liminar.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110413470881700000077096724 DOC 01 PROCURAÇÃO Procuração 22110413470998600000077098162 DOC 02 RG E CPF Documento de Identificação 22110413471026100000077098169 DOC 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22110413471050800000077099334 DOC 04 PENDÊNCIA DO RECALL Documento de Comprovação 22110413471071600000077099333 DOC 05 INFORMACOES DO VEICULO Documento de Comprovação 22110413471094800000077099332 DOC 06 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NA SECON Documento de Comprovação 22110413471123300000077099330 Petição Petição 22110715334857400000077250395 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documento de Comprovação 22110715334979200000077250396 Consulta Boleto Licenciamento Ano Atual (2) Documento de Comprovação 22110715335014800000077250397 Decisão Decisão 22110809070467600000077223724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110812375069500000077321017 Intimação Intimação 22110813044812400000077327321 Citação Citação 22110813044842900000077327322 Petição Petição 22111010171659600000077487575 Petição Petição 22111813202767800000077980957 EMBARGOSID1065412 Petição 22111813202794800000077980961 Petição Petição 22112116480724700000078147730 1PETJUNTADAKITFORDID1065412 Petição 22112116480746400000078147731 2kitfordcompressed Procuração 22112116480782100000078147732 Decisão Decisão 22121312271694200000079449667 DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23011109380675300000080574724 Santarém, 27 de janeiro de 2023.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99234-2353 -
27/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:41
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816336-57.2022.8.14.0051 AUTOR: MARINA ESCHER ANTERO BRANCO Advogado(s) do reclamante: PAULO LOBATO ESCHER Nome: MARINA ESCHER ANTERO BRANCO Endereço: Avenida Frei Vicente, 485, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1336, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 DECISÃO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora, cujo veículo está com pendência do Recall (o que impede a emissão do boleto de licenciamento), em razão da inexistência de representação da requerida neste Município.
Considerando o alto custo de deslocamento de Santarém a Cuiabá, cidade proposta pela requerida para realização do Recall, a tutela provisória há de ser deferida para viabilizar o serviço sem ônus para a requerente.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente na impossibilidade de licenciamento do seu veículo em razão da pendência de recall.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar, a qual pode ser revogada a qualquer tempo, caso a requerida demonstre a insubsistência do pleito autoral.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com amparo no art. 300 do CPC, para determinar à reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA que contrate e/ou disponibilize mão de obra para realizar o serviço de Recall no veículo da reclamante, na cidade de Santarém ou em cidade próxima, devendo o deslocamento do veículo ser realizado sem custos para a reclamante.
DETERMINO o cumprimento desta determinação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação ou una, conforme o caso, a ser realizada em data designada pela Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, 8 de novembro de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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