TJPA - 0868427-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MAYARA DE JESUS PEREIRA SOARES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MARCIANE DO SOCORRO FERNANDES DE MIRANDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MAYARA NASCIMENTO TAVARES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de EYRYANE MARQUES PEIXOTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ELANI SOUSA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ORLANE ARAUJO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de WANNA CAROLINA CARDOSO LEMOS TEMBRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de TAYNARA JULIANE MODA FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de BRENDA SUELLEN DA COSTA LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MAYARA DE JESUS PEREIRA SOARES em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BRENDA SUELLEN DA COSTA LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de TAYNARA JULIANE MODA FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WANNA CAROLINA CARDOSO LEMOS TEMBRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ORLANE ARAUJO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ELANI SOUSA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EYRYANE MARQUES PEIXOTO em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MAYARA NASCIMENTO TAVARES em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIANE DO SOCORRO FERNANDES DE MIRANDA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MAYARA DE JESUS PEREIRA SOARES em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:55
Decorrido prazo de EYRYANE MARQUES PEIXOTO em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ELANI SOUSA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ORLANE ARAUJO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:55
Decorrido prazo de WANNA CAROLINA CARDOSO LEMOS TEMBRA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:54
Decorrido prazo de TAYNARA JULIANE MODA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BRENDA SUELLEN DA COSTA LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIANE DO SOCORRO FERNANDES DE MIRANDA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MAYARA NASCIMENTO TAVARES em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:59
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0868427-53.2022.8.14.0301 Autoras: Mayara de Jesus Pereira Soares e outras Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mayara de Jesus Pereira Soares e outras, que deduziram pretensão em face do Estado do Pará.
Relataram as autoras, em suma, que se submeteram ao Concurso Público Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, no qual foram ofertadas 231 vagas para o sexo feminino.
Argumentaram “...todas as autoras obtiveram sucesso na classificação do certame, pois acertaram acima de 50% na prova objetiva, ficando aguardando a convocação para a segunda etapa do concurso, a saber, o exame de avaliação psicológica (...) Ocorre, que para a segunda etapa (avaliação psicológica) foram convocadas apenas 347 candidatas, ou seja, menos que o dobro de vagas ofertadas no certame...” (sic).
Arguiram, ainda, que “...no dia 20/04/2021 foi publicado o diário oficial nº 34.558, em anexo, doc.6, com a relação das classificadas até a 347º posição, dispondo que as candidatas não classificadas até esta posição estão ELIMINADAS DO CERTAME...” (sic).
Em seguida, sustentaram que o item 22.5 do edital prevê que o prazo de validade do certame será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período, entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, ainda não havia sido prorrogada a validade do concurso em questão.
Ingressaram com a ação para requerer, em sede de tutela liminar: a) convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, evitando-se desperdício de dinheiro público com a realização de um novo certame; b) retificação do edital de eliminação, para que as candidatas sejam consideradas aprovadas e classificadas fora do número de vagas, com as suas respectivas classificações; c) determinação de prorrogação do prazo de validade do concurso por mais 02 anos, em respeito ao disposto no artigo 34, § 3º da Constituição do Estado do Pará e principalmente aos princípios da economicidade e eficiência.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela liminar pleiteada.
Consta pedido de emenda à inicial no ID nº 79615415, sobre o qual, desde já deixo o registro do deferimento.
A tutela liminar foi parcialmente deferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 80981653.
Em seguida, o Estado do Pará apresentou contestação (ID nº 83885096).
A réplica consta do ID nº 86612754.
Instado ao debate, o Ministério Público manifestou-se pela incompetência deste juízo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais Convém destacar que, versando o debate posto em juízo sobre matérias que envolvem questões essencialmente de direito, fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
No caso presente, as questões suscitadas reclamam apreciação a partir de provas que são essencialmente documentais.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, não remanescem espaços para maiores digressões. 2.2 – Mérito Cuida-se de demanda que, embora contenha pretensão inicialmente individual, possui clara afetação de natureza coletiva, o que atrai a competência desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Pela leitura da petição de ingresso, são três os principais pedidos das autoras: a) convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, evitando-se desperdício de dinheiro público com a realização de um novo certame; b) retificação do edital de eliminação, para que as candidatas sejam consideradas aprovadas e classificadas fora do número de vagas, com as suas respectivas classificações; c) determinação de prorrogação do prazo de validade do concurso por mais 02 anos, em respeito ao disposto no artigo 34, § 3º da Constituição do estado do Pará e principalmente aos princípios da economicidade e eficiência.
Quanto ao pedido de convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, não vislumbro possibilidade jurídica de compelir a Administração Pública a convocar candidatos excedentes porque essa decisão está evidentemente inserida dentro do campo de discricionariedade do gestor público, logo, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade.
Portanto, ainda que se reconheça que a opção administrativa de impor clausula de barreira demasiadamente restritiva não é a melhor opção do ponto de vista da eficiência da gestão da coisa pública, cuida-se de assunto restrito ao campo do planejamento administrativo, que somente pode ser realizada com legitimidade pelo gestor público competente, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.
Outra discussão trazida pelas autoras diz respeito à decisão administrativa que, no âmbito de um certame de seleção pública, considerou como eliminados os candidatos que, embora tenham atingido a pontuação mínima na prova objetiva, não obtiveram classificação suficiente para prosseguir na segunda etapa.
Assim, acreditam esses candidatos que o status de “eliminados” não corresponderia à sua real situação, pois, eventualmente, ainda poderiam ser chamados a prosseguir no certame, caso houvesse, por exemplo, desistentes dentre os classificados.
O que faz o juiz sentenciante nestes casos é emitir um juízo de valor fundado em uma interpretação jurídica a qual, necessariamente, deverá ser coerente com o conjunto fático-normativo inserto no processo.
Afinal, esse é o norte exegético que consta do art. 8º do CPC, ao dispor que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
No caso presente, trata-se da interpretação acerca de um texto administrativo (edital de concurso) que, tal como qualquer comando oriundo da Administração Pública, está sujeito à aferição de sua juridicidade.
Com efeito, o item 11.3 do edital do Concurso Público nº 001/2020 CFP/PMPA, disciplinou que “Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova”.
Em seguida, o item 11.3.1, do mesmo edital, dispõe que “O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obter pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova”.
Desse modo, nos termos do próprio edital, será tido como aprovado, o candidato que: a) acertar, no mínimo, 50% das questões da prova objetiva; e b) obtiver pontuação superior a zero na prova de em Língua Portuguesa.
Assim, preenchido tais requisitos, o candidato será considerado “aprovado” na primeira fase do certame. É certo que a condição de “aprovado” na prova objetiva não implica, necessariamente, que o candidato esteja habilitado a prosseguir no certame.
O mesmo edital é explícito dispor, no item 12.2, que: 12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; e b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição Portanto, subsiste diferença entre a condição de aprovado na prova objetiva e a condição de classificado, na medida que somente a segunda condição habilita o candidato a prosseguir no certame.
Em consequência, um candidato poderá ostentar a condição de “não classificado”, circunstância que, no entanto, não invalida a sua aprovação inicial.
Como se vê, trata-se de regras independentes, pois a condição de “eliminado”, segundo o edital, serve para designar aquele candidato que não obteve o número mínimo de acertos na prova objetiva, nos termos dos itens 11.3 e 11.3.1.
Feitas essas ponderações, ressoa manifesto o interesse jurídico daqueles que pretendem sejam cumpridos, integralmente, os requisitos que disciplinam as regras do concurso.
Restaria saber se a alteração reclamada pelas demandantes poderia lhes proporcionar algum interesse prático.
Nesse ponto, é razoável acreditar que a resposta é positiva, na medida em que a Administração Pública poderia, por exemplo, aumentar o número de vagas no curso de formação ou alguns dos classificados poderiam desistir precocemente do certame.
Tais fatos, em tese, dariam ensejo ao chamamento daqueles que foram aprovados, mas não estavam classificados.
Não é tão difícil concluir nesse sentido.
Inadmite-se, por isso, que todos os candidatos não classificados tenham sido considerados eliminados.
Sabe-se que é lícito à Administração Pública revisar os seus próprios atos, tendo em vista a garantia do interesse público.
Contudo, eventuais revisões não poderão ser efetuadas de modo desconexo e/ou desarrazoado.
Não por acaso, os editais que regem o certame têm de manter coerência linguística, conceitual e fática, evitando, o quanto possível, malferir direitos individuais dos candidatos.
Nesta linha de raciocínio, subsistindo irregularidade no ato administrativo combatido, compete ao Poder Judiciário impor um comando que seja capaz de promover a sua correção, resguardando o direito daqueles que foram, de algum modo, prejudicados.
Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de validade, verifica-se que o edital guerreado previu a validade do concurso no tempo máximo estipulado pelo regramento constitucional estadual: Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (...) § 3º.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período Assim sendo, eventual prorrogação há de ser tomada por critérios privativos da Administração Pública. É que sob este aspecto, a intervenção do Poder Judiciário deve ser minimalista, se restringindo a atuar tão somente quando os indícios de ilegalidade forem patentes, o que não se verifica no caso em questão. 3- Dispositivo Em conformidade com as razões assinaladas, julgo procedente, em parte, os pedidos das autoras, nos termos seguintes: 1.
Indefiro o pedido de convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, nos termos da fundamentação; 2.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e determino que, tendo sido cumprindo o requisito inserto nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso. 3.
Indefiro o pedido de prorrogação imediata do concurso.
Em consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Honorários pelo réu, sendo a verba de honorários, por estimativa, fixada em R$1.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
Belém, 07 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROC. 0868427-53.2022.8.14.0301 AUTOR: MAYARA DE JESUS PEREIRA SOARES, MARCIANE DO SOCORRO FERNANDES DE MIRANDA, MAYARA NASCIMENTO TAVARES, EYRYANE MARQUES PEIXOTO, ELANI SOUSA DOS SANTOS, ORLANE ARAUJO DA SILVA, WANNA CAROLINA CARDOSO LEMOS TEMBRA, TAYNARA JULIANE MODA FERREIRA, BRENDA SUELLEN DA COSTA LIMA, DANIELE PEREIRA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de janeiro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/01/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de MAYARA DE JESUS PEREIRA SOARES em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCIANE DO SOCORRO FERNANDES DE MIRANDA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de MAYARA NASCIMENTO TAVARES em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de EYRYANE MARQUES PEIXOTO em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ELANI SOUSA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ORLANE ARAUJO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de WANNA CAROLINA CARDOSO LEMOS TEMBRA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de TAYNARA JULIANE MODA FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BRENDA SUELLEN DA COSTA LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de BRENDA SUELLEN DA COSTA LIMA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de TAYNARA JULIANE MODA FERREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de WANNA CAROLINA CARDOSO LEMOS TEMBRA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de ORLANE ARAUJO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de ELANI SOUSA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de EYRYANE MARQUES PEIXOTO em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de MAYARA NASCIMENTO TAVARES em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de MARCIANE DO SOCORRO FERNANDES DE MIRANDA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de MAYARA DE JESUS PEREIRA SOARES em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0868427-53.2022.8.14.0301 Autoras: Mayara de Jesus Pereira Soares e outras Réu: Estado do Pará DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabriely Mendes Cardoso e outras, que deduziram pretensão em face do Estado do Pará.
Relataram as autoras, em suma, que se submeteram ao Concurso Público Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, no qual foram ofertadas 231 vagas para o sexo feminino.
Argumentaram “...todas as autoras obtiveram sucesso na classificação do certame, pois acertaram acima de 50% na prova objetiva, ficando aguardando a convocação para a segunda etapa do concurso, a saber, o exame de avaliação psicológica (...)Ocorre, que para a segunda etapa (avaliação psicológica) foram convocadas apenas 347 candidatas, ou seja, menos que o dobro de vagas ofertadas no certame...” (sic, fl. 08).
Arguiram, ainda, que “...no dia 20/04/2021 foi publicado o diário oficial nº 34.558, em anexo, doc.6, com a relação das classificadas até a 347º posição, dispondo que as candidatas não classificadas até esta posição estão ELIMINADAS DO CERTAME...” (sic, fl. 10).
Em seguida, sustentaram que o item 22.5 do edital prevê que o prazo de validade do certame será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período, entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, ainda não havia sido prorrogada a validade do concurso em questão.
Ingressaram com a ação para requerer, em sede de tutela liminar: a) convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, evitando-se desperdício de dinheiro público com a realização de um novo certame; b) retificação do edital de eliminação, para que as candidatas sejam consideradas aprovadas e classificadas fora do número de vagas, com as suas respectivas classificações; c) determinação de prorrogação do prazo de validade do concurso por mais 02 anos, em respeito ao disposto no artigo 34, § 3º da Constituição do Estado do Pará e principalmente aos princípios da economicidade e eficiência.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela liminar pleiteada.
Consta pedido de emenda à inicial no ID nº 79615415, sobre o qual, desde já deixo o registro do deferimento. É o relato necessário.
Decido.
A demanda é muito semelhante a outros casos, em que a tutela de urgência já foi decidida por este juízo (Processo nº 0840051-91.2021.8.14.0301 e nº 0831650-06.2021.8.14.0301).
Assim, pela leitura da petição de ingresso, são três os principais pedidos das autoras: a) convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, evitando-se desperdício de dinheiro público com a realização de um novo certame; b) retificação do edital de eliminação, para que as candidatas sejam consideradas aprovadas e classificadas fora do número de vagas, com as suas respectivas classificações; c) determinação de prorrogação do prazo de validade do concurso por mais 02 anos, em respeito ao disposto no artigo 34, § 3º da Constituição do estado do Pará e principalmente aos princípios da economicidade e eficiência.
Quanto ao primeiro pleito das autoras, este juízo já possui entendimento firmado, nos termos em que já fora decidido em processos semelhantes: No caso presente, em relação ao pedido de urgência do demandante, qual seja, o prosseguimento nas demais fases do certame promovido pela Polícia Militar do Estado do Pará, denota-se, para os fins de uma análise preambular, que a probabilidade do direito alegado ainda não está patenteada de modo eficiente.
Com efeito, não se infere qualquer contradição aparente entre o texto legal invocado pelo demandante e a cláusula editalícia atacada, não sobejando qualquer indicativo de afronta à norma legal. É que, conforme reconhecido pelo demandante, o que diz o texto legal é que “será eliminado o candidato que não atingir a nota mínima exigida no exame de conhecimentos estabelecido para o concurso, de conformidade com o edital”.
Salvo eventual interpretação superveniente, desse regramento legal não se depreende que todos aqueles que obtiverem a nota acima do mínimo deverão prosseguir no certame.
Assim, em tese, a regra estatuída no edital do concurso não conflita com a norma criada pelo legislador.
Dessa maneira, não há aparente ilegalidade na regra que especificou as balizas para habilitar o candidato a prosseguir no certame.
Portanto, não remanescendo forte evidência do conflito relatado pelo autor, por agora, convém resguardar o poder discricionário que é conferido ao gestor público, para, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, organizar o ingresso de novos servidores públicos no quadro funcional da Administração Pública.
Nesse sentido, somente se houver algum tipo de afetação ao interesse público e/ou uma transgressão a direitos fundamentais das pessoas que participaram do certame, o Poder Judiciário poderia intervir para obstruir ou mitigar os eventuais abusos.
Todavia, apenas com suporte nas alegações do demandante, não ressoa razoável, de plano, inferir que a Administração Pública esteja agindo em desacordo com postulados constitucionais ou com a Lei Estadual nº 6.626/2004.
Nesse panorama, denota-se que, em relação ao pedido liminar, não estão atendidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência e nem a tutela de evidência (art. 300 e 311 do CPC), no que se refere à probabilidade do direito invocado.
Com suporte nas razões precedentes, indefiro este primeiro pedido imediato deduzido.
A segunda demanda das autoras diz respeito a eliminação do concurso, embora tenham preenchido os requisitos do edital e aferido a nota mínima exigida.
Sobre este aspecto, na medida em que as candidatas acertaram o mínimo de 50% da pontuação total da prova e, além disso, obtiveram nota diferente de "0" (zero) nas questões de Língua Portuguesa, infere-se que atenderam aos itens 11.3 e 11.3.1 do edital do certame.
Assim, em vez de eliminadas, as demandantes ostentam a condição de "não classificadas".
Ademais, é importante asseverar que é lícito à Administração Pública realizar alterações em editais de concurso público a qualquer tempo, desde que em vistas a supremacia do interesse público.
Entretanto, o que se observa na demanda trazida é que a nova regra do Edital nº 16 de abril de 2021, item 2.2, a qual dispõe que “2.2 As candidatas não classificadas nas posições-limite indicadas no subitem 12.2.b) do Edital nº 1 CFP/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020, estão eliminadas e não terão classificação alguma no concurso público.”, não trata de questão pública, mas de inclusão de nova regra restritiva, que agrava a situação dos concorrentes, o que não pode ser admitido.
Desta forma, defiro o segundo pedido e determino que, cumprindo o requisito inserto nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Quanto ao terceiro pedido, relativo à prorrogação do prazo de validade do concurso público, entendo, não merecer igual sorte.
O pleito está assentado na regra prevista no edital que estabeleceu o prazo de 02 ano para a validade do certame.
De fato, consta do edital que o concurso terá validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse e necessidade desta administração.
Efetivamente, a Constituição Estadual dispõe que: Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (...) § 3º.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período Cumpre informar que o constituinte estadual seguiu a mesma linha do que já previa a Constituição Federal, a qual estatuiu a validade dos concursos públicos em até 02 anos, prorrogáveis pelo mesmo prazo, conforme dispõe o art. 34, §3º mencionado.
Esse prazo, como se pode observar, trata-se de uma estipulação temporal que criou um limite de 02 anos.
Como se observa, o edital guerreado previu a validade do certame no tempo máximo estipulado pelo regramento constitucional, sendo a prorrogação ou não decisão a ser tomada com base em critérios privativos da Administração Pública, seara que o Poder Judicante não pode se imiscuir.
Pelo argumentado, indefiro o pedido de prorrogação imediata do concurso público em questão.
Importa esclarecer que a análise das pretensões deduzidas, em sede de tutela emergencial, por óbvio, não permite ao julgador ingressar no âmago de questões fáticas e jurídicas que somente poderão ser inteiramente apreciadas ao final, com a definição do mérito da demanda proposta.
Essa circunstância, todavia, não permite ignorar aspectos fáticos que exigem pronta manifestação do Poder Judiciário tendo em vista resguardar, ainda que precariamente, o exercício tempestivo de certos direitos.
Afinal, é para isso que se prestam as tutelas provisórias/antecipatórias.
Com base nos fundamentos antecedentes, defiro em parte o pedido de tutela liminar para determinar ao Estado do Pará cumprindo o requisito inserto nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso.
Quanto ao pedido de emenda à exordial, considerando que foi formulado antes da citação do réu, o defiro.
Indefiro os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Cite-se o réu.
Intimem-se as autoras.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 04 de novembro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
07/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 02:49
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 19:15
Declarada incompetência
-
19/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007721-91.2015.8.14.0040
Ronaldo Cruz da Silva
Municipio de Parauapebas
Advogado: Kassia Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 12:19
Processo nº 0007721-91.2015.8.14.0040
Ronaldo Cruz da Silva
Municipio de Parauapebas
Advogado: Anilton Sampaio Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2015 11:29
Processo nº 0002055-69.1996.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Nilton Guedes Pereira
Advogado: Carlos Andre da Fonseca Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2014 09:33
Processo nº 0027208-55.2006.8.14.0301
Autoviaria Bragantina LTDA
Agencia de Regulacao e Controle de Servi...
Advogado: Rodrigo Magalhaes Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2006 09:04
Processo nº 0803151-33.2022.8.14.0024
Neumara Paula Cavalheiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:04