TJPA - 0822527-59.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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26/12/2024 00:50
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:55
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
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07/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:29
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822527-59.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Acumulação de Proventos] AUTOR: LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 Polo Passivo: Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Cuida-se de ORDINÁRIA em que alega o autor ter direito a pensão por morte do suposto companheiro, o qual era funcionário público, onde alegou que fez requerimento administrativo e que o mesmo foi indeferido pela parte Requerida.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita provisoriamente, ante a previsão relativa que detém a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Pois bem, os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Artigo 300 do Código de Processo Civil assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa o pagamento de pensão por morte desde o falecimento do de cujus, no ano de 2016.
Não se aplicam as vedações legais quanto ao deferimento de liminares contra o poder público em matéria previdenciária, por mais que se trate de criação de despesas.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal: "Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária'." (Rcl 8335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2014, DJe de 29.8.2014). (Grifou-se).
No entanto, não vislumbro preenchido o requisito do perigo da demora, pois, no que pese se tratar de verba alimentar, verifica-se que se pleiteia no caso concreto suposto direito desde 2016.
A demora no ajuizamento da ação faz com que se descaracterize o pedido de urgência, não estando, portanto, preenchido requisito essencial a concessão da medida antecipatória, qual seja: o perigo da demora ou dano ao resultado útil do processo.
Em assim sendo, a decisão que ora se impõe é a de indeferir a medida antecipatória pleiteada.
Ante o Exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, posto que ausente o requisito do perigo da demora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ciência ao autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, conforme art. 335 c/c 344 do NCPC.
Apresentada a contestação, à Réplica.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de fevereiro de 2023 .
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822527-59.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Pensão por Morte (Art. 74/9)].
PARTE AUTORA: LAURA TEIXEIRA DE AZEVEDO.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 PARTE RÉ: ESTADO DO PARÁ e IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO I – Trata-se de ‘Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Provisória’, proposta por Laura Teixeira de Azevedo em desfavor do Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
II – Da análise do presente caderno processual, verifica-se que a demanda foi ajuizada contra o Estado do Pará e o IGEPREV, Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-00, assim como o endereçamento constante da peça inaugural é direcionado ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
A despeito da competência privativa dos Juízes da Fazenda Pública, dispõe o art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; [...] Assim sendo, por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
III – Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA.
Intime-se a Parte Autora da presente decisão, por seu advogado.
As intimações ocorrem, de regram por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se para a Unidade Judiciária competente, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 12:02
Declarada incompetência
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26/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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