TJPA - 0005226-47.2017.8.14.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2023 12:48
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SALGADO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVATERRA, em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra/Pa, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS nº 0005226-47.2017.8.14.0091 Consta dos autos, ter sido a autora contratada temporariamente pelo poder público, para exercer a função de Técnica de Administração, permanecendo no serviço público de março de 2011 à dezembro de 2016, após prorrogações de seu contrato de trabalho.
Em razão da extinção do vínculo e da prestação dos serviços contratados, pugnou o pagamento dos depósitos fundiários que deixaram de ser recolhidos no período da contratação, férias e 13º salário.
O juízo de piso, com base nos precedentes firmados pelos tribunais superiores, julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para condenar o município ao pagamento de FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Face a sentença, o Município de Salvaterra interpôs a presente Apelação Cível, sustentando a nulidade da contratação da requerente, a ausência de direito ao FGTS e a isenção da Fazenda Pública às custas e honorários.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora refutou as razões levantadas, requerendo a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet deixou de opinar nos autos por se tratar de matéria que dispensa intervenção ministerial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente eis que aplicável à espécie a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede Repercussão Geral - RE 596.478.
Cinge-se o recurso acerca do direito ou não da autora/recorrente fazer jus aos depósitos de FGTS, e demais verbas trabalhistas, em razão de ter sido contratada temporariamente para o cargo de para exercer a função de Técnica de Administração, permanecendo no serviço público de março de 2011 à dezembro de 2016, após sucessivas prorrogações de seu contrato de trabalho.
Pois bem.
Quanto ao tema, relevo que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, em que o Estado de Roraima questionava o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público.
Com efeito, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancelou a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ratificando, pois, a existência do direito material na hipótese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relª Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03- 2013).
Assim, em contrassenso ao posicionamento a quo, entendo que a disposição constante da referida norma também se aplica ao caso em análise, em que as partes estiveram contratadas pelo Poder Público, em regime jurídico aberto pelo art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, sendo-lhe devido o pagamento do FGTS.
No mesmo compasso, destaco RE 752206, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 25/06/2013, publicado em DJe-148 DIVULG 31/07/Reforçando este entendimento, destaco que houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140/RS, no qual também foi reconhecida a repercussão geral, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS, a saber: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Em julgado da Suprema Corte, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, Recurso Extraordinário 960.708/Pará, julgado no dia 02/05/2016, ementado da seguinte forma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Transcrevo parte das razões de decidir da Exmª.
Ministra para assentar o entendimento adotado por esta relatora em sua decisão monocrática: “6.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe 1º.3.2013).
Logo, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da declaração de nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador.
A descaracterização do vínculo temporário, pelas sucessivas prorrogações, em desrespeito às leis de regência, autoriza essa hermenêutica.
In casu, vislumbra-se, portanto, ser plenamente possível a pretensão da autora, frisando apenas não ter sido formulado pedido relativo ao pagamento de saldo de salário, mas tão somente quanto depósito do FGTS.
Por fim, destaco ainda que, em relação ao prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de acolher a prescrição trintenária ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), e reconheceu a prescrição quinquenal, como pode ser visto na ementa do presente dispositivo: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (ARE 709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/14, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
O Superior Tribunal de Justiça possui um entendimento de que as ações de cobrança ajuizadas em desfavor da Fazenda Federal, Estadual e Municipal possuem prazo prescricional quinquenal, conforme o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: Art.1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como pode ser observado no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇO DE INDENIZAÇO.
AUSÊNCIA DE OMISSO NO ACÓRDO.
DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
DECISO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2.
A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32.
Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil.
Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 32149/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Ministro Humberto Martins.
DJe 14/10/2011).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença irretocável, nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (Pa), 04 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:53
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA SALGADO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*85-87 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE SALVATERRA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
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04/11/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 10:09
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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