TJPA - 0800029-33.2020.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:01
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:28
Audiência Una realizada para 13/05/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:21
Audiência Una designada para 13/05/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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13/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 03:35
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800029-33.2020.8.14.0072 Nome: SERINEU DEVANIR DE SOUZA Endereço: Trav.
Antônio de Almeida, 1059, Marcenaria, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen, n 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11.711, 21 andar,, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por SERINEU DEVANIR DE SOUZA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM - ADM.
DE CONSÓRCIO LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Ação foi distribuída em 31/01/2020.
Proferido despacho ordenando a citação dos requeridos (ID. 16331798).
Citação dos requeridos via AR.
A requerida CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN apresentou contestação pleiteando a improcedência da demanda (ID. 17014420).
O autor apresentou réplica (ID. 24531886) e memoriais finais (ID. 61133087).
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, considerando que o presente caso versa sobre relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida.
Por seu turno, considerando inexistir nos autos qualquer informação sobre a citação da requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, determino a secretaria que certifique tal informação e, se for o caso, junte aos autos o respectivo AR do Correios.
Sendo constatado que a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A foi devidamente citada e não apresentou contestação, desde já fica decretada a sua revelia sem produção de efeitos ante a existência de litisconsórcio passivo no qual o outro requerido já contestou (art. 345, II do CPC).
Caso a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A não tenha sido citada, certifique-se e intime-se o autor para que se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que o mérito desta demanda é composto de matéria de fato e de direito, sendo que as provas pré-constituídas já apresentadas se mostram suficientes para a solução das questões fáticas controvertidas ao passo que as questões remanescentes são meramente de direito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se desejam (ou não) a produção de prova oral em audiência.
ADVIRTO, outrossim, que este Juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado ou defensor público não compareça ao ato designado.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, na forma do Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009 ambos da CJRMB.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
07/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:06
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2020 17:29
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
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24/03/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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