TJPA - 0800920-66.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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13/07/2024 11:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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08/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/06/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 08:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 06:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 01:55
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800920-66.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO - Nome: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida das Américas, Q, 02, 25, Itamraty, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO DECISÃO MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ingressou com ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a autora que, insatisfeita com o valor das faturas que vinha sendo cobrada em sua Unidade Consumidora, ajuizou processo n. 0800122-42-2021.814.0110 com pedido de refaturamento e indenização por danos morais, o que fora julgado procedente e que não realizara pedido de religação de sua unidade consumidora, ocasionando até o dia atual o não fornecimento do serviço público.
Alega que diante a inexistência de pedido formulado pela autora na ação acima citada a levou ajuizar a demanda objetivando o retorno do fornecimento de energia elétrica com a religação da sua UC.
Assim, requer a tutela de urgência consistente em determinar que a requerida “proceda imediatamente com a religação da energia elétrica do requerente”. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
A cobrança da fatura ID.
Num. 80780337 - Pág. 3, indica a probabilidade do direito do autor, vez que, em resposta a solução através do consumidor.gov a requerida informou continua com a suspensão do fornecimento de energia e negativação do nome da autora.
O perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que são presumíveis que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e o aguardo do julgamento de recurso interposto pela requerida no processo n. 0800122-42-2021.814.0110 não pode ocasionar a manutenção da suspensão do serviço por parte da requerida.
Ademais, o autor não pode sofrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito pretérito, especialmente por se tratar de serviço essencial e a interrupção fere os princípios da dignidade da pessoa humana.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
Cuida-se de ação que pretende discutir a exigibilidade de débito pretérito apurado, a partir da lavratura de um "Termo de Ocorrência e Inspeção".
Verificou-se a verossimilhança nas alegações do autor.
O débito era pretérito e não podia sujeitar o agravante ao corte no fornecimento de energia elétrica.
Precedentes da Turma julgadora, do TJSP e do STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20062314320228260000 SP 2006231-43.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
Registro, por oportuno, que a religação e fornecimento de energia não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a requerida, porquanto, acaso o julgamento em segundo grau reforme a sentença no processo em que a requerente pediu o refaturamento a requerida poderá novamente suspender o fornecimento de energia, assim como em caso de inadimplência por parte da autora de débito atual.
Ademais, eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do art. 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a requerida promova a religação e o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se a suspensão se der pelas faturas discutas no processo n. 0800122-42.2021.814.0110, período compreendido ( 12/2016 a 06/2020), até o julgamento do Recurso Interposto pela parte requerida no processo em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
Para o caso em questão entendo desnecessário a designação de audiência de UNA, vez que as partes podem conciliar a qualquer tempo e fase processual e as provas a produzir para o direito vindicado na inicial ser meramente documental.
CITE-SE a requerida, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 através do e – Carta para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do AR no processo, apresentar contestação.
Após, em atenção ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e documento apresentado Decorrido o prazo, concluso para decisão e/ou julgamento conforme o estado do processo e/ou julgamento antecipado.
Intimem-se a cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
04/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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