TJPA - 0804826-88.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 11:32
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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10/02/2023 14:43
Juntada de Laudo Pericial
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08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:54
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804826-88.2022.8.14.0005 Assunto: Registro de Óbito após prazo legal Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 SENTENÇA Cuida-se de Alvará Judicial de Sepultamento ajuizado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR para sepultamento de um cadáver identificado como JOSÉ AROLDO DA SILVA, o qual se encontra sob cautela do requerente.
Sustenta o órgão hospitalar que no dia 19/08/2022, por volta das 23h49m, o paciente identificado como JOSÉ AROLDO DA SILVA, deu entrada no Hospital Regional Público da Transamazônica, proveniente do Município de Brasil Novo, sem qualquer documento pessoal e sem acompanhante no momento da hospitalização, indicando tão somente um conhecido – Sr.
Sérgio Acácio de Menezes Filho.
Ocorre que, em que pese o Hospital ter disponibilizado atendimento adequado e digno ao enfermo, este veio a ÓBITO no dia seguinte, 20.08.2022, às 06h20m.
A autora entrou em contato via telefone com o conhecido referenciado na ficha de atendimento (Sr.
Sérgio), o qual informou que conhece tão somente o de cujus e que não tem nenhuma informação acerca de seus familiares, sendo certo que, a Autora não logrou êxito na busca por eventual familiar e, muito embora, todos os esforços empenhados pelo hospital, também não obteve maior elucidação acerca dos dados dos familiares do paciente.
Deferida a autorização para sepultamento do de cujus (Id nº. 76709385).
Comprovante de sepultamento, informando a localização da sepultura de (ID nº. 77841663).
Declaração de óbito (Id. 77721797).
Instado a se manifestar, houve manifestação do Ministério Público, conforme certidão de Id nº. 79678012 É o relatório.
DECIDO.
Conforme dito alhures, cuida-se de pedido de expedição de alvará para sepultamento do cadáver identificado como de cujus JOSÉ AROLDO DA SILVA.
A prova da ocorrência do óbito resta satisfeita pela Declaração de Óbito de Id nº. 77721797.
O art. 77, caput, da Lei n. 6.015/73 -Lei de Registros Públicos, dispõe o seguinte: 'Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte'.
Ante ao exposto, com amparo nos motivos acima declinados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar o requerimento que autorizou a liberação do corpo, o sepultamento e registro de óbito do cadáver identificado como de cujus JOSÉ AROLDO DA SILVA.
Em consequência, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 11 -
08/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:38
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:02
Juntada de Ofício
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18/10/2022 15:35
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 10:11
Juntada de Ofício
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20/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:04
Juntada de Informações
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14/09/2022 03:25
Publicado EDITAL em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:48
Juntada de Edital
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12/09/2022 09:58
Juntada de Ofício
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12/09/2022 09:39
Juntada de Informações
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12/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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