TJPA - 0822524-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:21
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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05/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MILENE NEGRAO DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 06:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2022 23:59.
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02/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 22:05
Decorrido prazo de MILENE NEGRAO DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:25
Decorrido prazo de MILENE NEGRAO DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0822524-07.2022.8.14.0006 REQUERENTE: MILENE NEGRAO DE SOUSA Advogado da AUTORA: GABRIEL TERÊNCIO MARTINS SANTANA - PA28882-A REQUERIDA: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move AUTORA: MILENE NEGRAO DE SOUSA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Fica a parte requerida, intimada, ainda, acerca do deferimento de tutela de urgência, conforme parte dispositiva a seguir: "(...) defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida exclua o nome da postulante dos órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida de R$ 119,89 (cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos), vinculada ao contrato nº F000010908948100, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificada da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária. (...)"! Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 27/02/2023 12:00.
A audiência virtual designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJlNTUyYjMtNzk4YS00ZDFhLWI3YTQtZjhmMmUxN2FhODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224df64839-4971-4606-b495-e09ff893547e%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A requerente, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Ananindeua, 9 de novembro de 2022 CINTIA DE ALMEIDA MEIRA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822524-07.2022.8.14.0006) Requerente: Milene Negrão de Sousa Adv.: Dr.
Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28.882 Requerida: Oi S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, nº 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.230-070 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 27/02/2023, às 12h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
MILENE NEGRÃO DE SOUSA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra OI S.A., já identificada, alegando, em síntese, que a empresa requerida inscreveu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, no dia 04/04/2022, atribuindo-lhe um débito de R$ 119,89 (cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos), que estaria vinculado ao contrato nº F000010908948100, bem como que essa anotação é indevida, uma vez que não firmou com a sua adversária o ajuste que originou a negativação questionada e, ainda, que a relação jurídica outrora mantida com a operadora acionada não teria aptidão para gerar a dívida impugnada, já que a sua adesão ocorreu em plano pré-pago.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a empresa requerida ostentando a condição de prestadora do serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha a requerente afirma não ter celebrado o contrato que gerou a inscrição de seu nome no cadastro de devedores inadimplentes, desconhecendo, portanto, o débito dele decorrente.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pela postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de pactuação entre as partes, uma vez que a postulante, segundo alega, não celebrou o contrato que ensejou a negativação questionada com a sua adversária.
O risco de dano grave e de difícil reparação, por seu turno, está evidenciado nos autos, já que a anotação questionada impede que a postulante tenha acesso ao crédito, que numa sociedade de consumo é um dos meios para obtenção de recursos para atendimento, inclusive, de necessidades básicas.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a negativação questionada for considerada, ao final, legítima, a acionada poderá retornar o respectivo apontamento.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida exclua o nome da postulante dos órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida de R$ 119,89 (cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos), vinculada ao contrato nº F000010908948100, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificada da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 27/02/2023, às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
As litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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