TJPA - 0802009-48.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:03
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Processo n° 0802009-48.2022.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL RECLAMADO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O exequente devidamente intimado a informar o atual endereço da executada, manteve-se inerte até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de juntar documento necessário ao processamento do feito, em hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento.
Com efeito, assinado prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas face à inadmissão da petição inicial.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com baixa no registro.
ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
08/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:06
Indeferida a petição inicial
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25/10/2022 20:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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