TJPA - 0807928-13.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 04:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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14/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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06/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:54
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:25
Expedição de Informações.
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13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 10:08
Homologada a Transação
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28/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:19
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 04:05
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 05:30
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:09
Juntada de Informações
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10/11/2023 13:05
Juntada de Ofício
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25/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2023 08:16
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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29/03/2023 19:55
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:00
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807928-13.2022.8.14.0040 REQUERENTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MAGDA REGINA FRITCHE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM DE RESCISÃO CONTRATUAL formulada por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MAGDA REGINA FRITCHE, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno localizado no denominado loteamento Residencial Cidade Jardim. 1.
RELATÓRIO Em síntese, informa a autora ter realizado compromisso de compra e venda com o réu de um lote no Residencial Cidade Jardim, porém o adquirente deixou de pagar as prestações ajustadas e, embora notificado, não purgou a mora.
Por isso, postula a rescisão do contrato com reintegração de posse, com a incidência dos encargos previstos no contrato.
Liminar indeferida.
Citação da parte ré, porém não apresentou contestação, conforme certidão retro.
TENHO POR RELATADO. 2.
MÉRITO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Outrossim, não tendo o réu apresentado contestação, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre ressaltar que diante da ausência de defesa, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação para os demais atos do processo.
Importa notar, porém, que a revelia não implica em verdade absoluta dos fatos alegados, por isso a ausência de contestação não dispensa a necessária análise do conjunto probatório.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANALISE AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1326085/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015).
Destacado.
Em análise ao mérito da lide, verifica-se que a discussão aqui posta se refere ao pedido de reintegração de posse e aplicação das penalidades contratuais em decorrência de descumprimento voluntário dos devedores. 2.1 DA RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do requerido, fato incontroverso nos autos.
A autora procedeu à regular notificação extrajudicial da parte requerida, conforme documentos acostados com a inicial, tendo sido esta regularmente citado nos presentes autos.
A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução aos compradores dos valores por ela já pago.
A reintegração de posse se justifica ante a presença dos requisitos legais, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que a autora tem a posse indireta do imóvel, bem como restou configurado o inadimplemento do réu, não tendo purgado a mora, apesar de notificado.
Incontroversa, portanto, a inadimplência do réu, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS.
DECISO MANTIDA.
I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014).
Nessa senda, restou claramente caracterizado o esbulho possessório quando o promovido não efetuou os pagamentos nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a quitação das parcelas em atraso ou do preço ajustado.
Desse modo, a perda da posse do imóvel é inevitável. 2.2 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS Quanto à restituição ao requerido das parcelas pagas ao promitente vendedor, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar as normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre o autor/fornecedor e o réu/consumidor.
Evidente, assim, o direito da parte ré, promitente comprador à devolução das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pela requerida em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo demandante é desarrazoada e prejudicial ao consumidor.
Reconhecida a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
Ainda sobre a devolução das parcelas (saldo), noto que a cláusula 16ª, § 5º, “a” do contrato estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais e sucessivas, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador.
A respeito da matéria, foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o caso trate de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional.
O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão contratual.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577-RR/STJ), em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido ao autor deve ser de forma imediata em valor único.
Por outro lado, considerando as despesas do demandante com administração, publicidade, corretagem, entre outras, é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal quantia ser apurada com razoabilidade em cada caso.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818/MG; Relator Min.
Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO.
IMÓVEL.
OBRA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 83/STJ. 1. "Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido." (REsp 633.793/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 378) 2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 863639/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/08/2011).
Quanto ao tema, também já se assentou a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO - RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS - EXIGÊNCIA.- A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, está hoje consolidada no sentido de admitir a possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel.- Mesmo por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização do promitente vendedor, para cobertura de despesas decorrentes do próprio negócio.- Rescindida a promessa de compra e venda, a retenção pelo vendedor de 10% do valor pago, cobre suficientemente a multa devida pelo devedor, despesas de corretagem, publicidade e outras perdas." (AC 1.0024.04.304990-7/001, 9ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Osmando Almeida, 18/04/2011). "AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO – NO CONFIGURADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇES PAGAS - POSSIBILIDADE - RETENÇO - MAJORAÇÃO - INVIABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA – ADEQUAÇÃO - JUROS - REDUÇÃO. (...) omissis. É cediço que as relações entre as construtoras e os seus clientes, em contratos de promessa de compra e venda, além de suas regras próprias, são regidas ainda, pelo sistema consumerista, já que se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, implicando no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Todos os valores pagos pelo consumidor à construtora, a título de prestações, e seus acréscimos moratórios, além do sinal, deverão ser restituídos, possibilitando-se a retenção de percentual equitativo, para cobrir as despesas com o bem e a rescisão contratual". (TAMG, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 2.0000.00.424899-7/000, Relator Juiz Antônio Sérvulo, 27.03.2004).
A promitente compradora, portanto, tem direito a devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o requerente exercer o seu direito de retenção, que visando manter o equilíbrio entre as partes no retorno ao estado “quo ante” e evitar enriquecimento ilícito do promissário vendedor, fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras despesas administrativas.
O valor de 30% previsto na cláusula 16, §1º, letra C, do contrato firmado entre as partes não especifica a que se refere, ao fazer uma cumulação genérica de despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias, lançamento e indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
O percentual de 10% ora fixado a título de administração contratual não inclui perdas e danos, porque abusiva a cumulação feita pela empresa autora.
Logo, reduzo o valor previsto na cláusula acima referia de 30% para 10%, afastando a previsão de perdas e danos e lucros cessantes. 2.3 CLÁUSULA PENAL Todavia, ao passo que a lei consumerista veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos.
A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
A cumulação destes incorreria em bis in idem.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESCISÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516:228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3.
Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
CUMULAÇO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.
II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). (Grifou-se).
Nesse sentido, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos e lucros cessantes.
Outrossim, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 15ª, 16ª e 17ª), como multa compensatória no valor de 2% do valor atualizado do contrato, taxa de fruição de 0,5% incidente sobre o valor total da compra e venda, por mês, a título de aluguel, indenização por perdas e danos, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desproporcionais, embora se reconheça que os valores da multa compensatória (2%) e da fruição do imóvel (0,5%) sejam razoáveis.
Como disposto no capítulo anterior desta sentença, a abusividade é da letra “C” do §1º, da cláusula 16º do contrato, ao cumular a multa compensatória (2%) com as despesas administrativas, perdas e danos e lucros cessantes, no importe de 30%, que deve este ser reduzido para 10%, conforme fundamentos anteriormente expostos.
Contudo, no caso sub judice, os contratantes incluíram multa compensatória de apenas 2% do valor atualizado do contrato (cláusula 16ª, letra B), o que é mais favorável ao consumidor, considerando que em alguns contratos essa multa é de 10% ou mais.
Assim, mantenho o percentual de 2% de multa compensatória, contudo, deve o percentual estipulado contratualmente incidir sobre os valores efetivamente pagos (valores das parcelas do contrato, excluídos eventuais juros e multa de atraso), e não sobre o valor atualizado do contrato, por ser razoável, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da requerida que terá o seu bem de volta. 2.4 TAXA DE OCUPAÇÃO ILÍCITA - FRUIÇÃO O autor sustenta, ainda, ter direito ao recebimento da indenização a título de taxa de ocupação ilícita e uso indevido do imóvel (fruição), objeto da contratação, em relação ao período em que esteve ocupado pelo réu, contados da inadimplência.
Por fruição entende-se o proveito ou a utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos.
Pois bem.
Como sabido, no tocante à taxa de fruição, cumpre frisar que se trata de um aluguel cobrado do promitente - comprador pelo período em que o mesmo permanece ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, qual seja, o pagamento total dos valores ajustados no contrato firmado.
Nesse cenário e tendo em vista que quando do ajuizamento desta demanda o réu estava inadimplente e que o bem é habitável e ainda não foi restituído ao autor, parece-me justo o pagamento de percentual referente à fruição do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido da ré.
Ademais, vale acrescentar que o negócio jurídico discutido nestes autos não se concretizou por culpa da parte requerida, a qual está inadimplente com o pagamento das parcelas do imóvel.
O argumento de dificuldade financeira não prospera, pois quem tem condições de construir uma casa no importe dessa representada nas fotos, inclusive, com suíte em primeiro andar, tem condições de pagar as parcelas do contrato.
Diante dessas considerações, tenho que neste caso, a condenação da parte requerida na taxa de fruição mensal é medida que se impõe.
Nesse sentido, entendo que o percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, relativo à fruição do imóvel prevista no contrato firmado entre as partes mostra-se adequado e razoável, levando-se em consideração as condições de habitação, a localização do imóvel, assim como o tempo de ocupação e o período de inadimplência.
Pela admissibilidade da taxa de fruição, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO REÚNE CONDIÇES ECONÔMICAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇES.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
RESÍDUO INFLACIONÁRIO.
CLÁUSULA PENAL.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 953.907/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010).
RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COHAB.
Contrato de Promessa de Venda e Compra.
Inadimplemento dos adquirentes caracterizado.
Parcial procedência do pedido.
Sentença que entendeu indevida a retenção dos valores pagos pelos réus.
Possibilidade apenas de retenção de 10% a título de taxa de administração e de 0,7% do valor do contrato ao mês pela ocupação gratuita.
Indenização pela ocupação que deve ser limitada a 50% do valor a ser restituído.
Apelação da vendedora.
Perda das parcelas pagas.
Possibilidade.
Abusividade não configurada.
Jurisprudência deste E.
TJSP.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 01933599120098260100 SP 0193359-91.2009.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 04/09/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS PELO COMPRADOR - PEDIDO DE RESCISÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM - MULTA RESCISÓRIA - INDENIZAÇO PELA FRUIÇO DO IMÓVEL.
I- A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos.
II- Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, admite-se a retenção de parte das prestações pagas do valor correspondente a 10% do valor do contrato, a título de multa contratual, bem como de percentual relativo à fruição do imóvel, em quantia justa e coerente ao tempo de ocupação do bem, sob pena de enriquecimento indevido do comprador inadimplente. (TJ-MG - AC: 10701092856247001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013). (Grifou-se).
Assim, tenho que o percentual 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês, a título de fruição do imóvel, reflete o real valor das locações no mercado de imóveis residenciais, sendo bastante justa a fixação neste percentual, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decreto a revelia e, no mérito, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com efeitos retroativos à citação da ré, para os efeitos legais; B) Como consequência, REINTEGRAR a posse do imóvel à autora; C) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter: C.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e C.2) o percentual de 2% (dois por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa compensatória pela rescisão.
D) CONDENAR a parte réu a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 0,5% incidente sobre o valor atualizado do contrato da data da sentença e na forma pactuada, a incidir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AUTORIZANDO O ARROMBAMENTO E O REFORÇO POLICIAL.
Defiro o pedido de restituição de custas, devendo a UPJ proceder conforme determina a Lei nº. 8.328/2015, art 54.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 1 de março de 2023 Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de novembro de 2022 Processo Nº: 0807928-13.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: MAGDA REGINA FRITCHE Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a esclarecer o pedido de id retro, uma vez que o Comprovante de A.R. de id 69150465 retornou positivo, no mesmo endereço que o requerente solicita a renovação da diligência na referida petição.
Prazo da lei.
Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2022.
MICHAEL ANDERSON SOARES MARINHO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:03
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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