TJPA - 0849013-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 10:19
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:53
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BRITO SILVA ZUNIGA *69.***.*00-00 em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por MERCÚRIO ALIMENTOS S/A, em face de MÁRCIO ANTÔNIO BRITO SILVA ZUNIGA, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 80493523), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, datado e assinado digitalmente -
24/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 09:59
Homologada a Transação
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15/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849013-69.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus patronos, a se manifestar quanto ao cumprimento e quitação do débito, podendo ainda requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 4 de setembro de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 19:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO BRITO SILVA ZUNIGA *69.***.*00-00 em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:26
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0849013-69.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao pedido, suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo convencionado entre exequente e executados, constante dos termos do acordo juntado aos autos, com o fito de se obter o pleno cumprimento integral da avença havida entre as partes.
Findo o prazo previsto para o cumprimento integral do acordo, manifeste-se o exequente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao efetivo cumprimento e quitação do débito pela parte requerida, podendo ainda requerer o que entender de direito Após, façam os autos conclusos.
Antes, porém, remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 e 27 da Lei nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 04:35
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:51
Conclusos para despacho
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07/06/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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