TJPA - 0802343-09.2021.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 08:49
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DA SILVA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n.º: 0802343-09.2021.8.14.0074 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A APELADO: FATIMA MARIA DA SILVA MARTINS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre as partes; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais; e (iii) determinar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do contrato pelo banco configura falha na prestação de serviço, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC.
A revelia da instituição financeira, devido à contestação intempestiva, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do CPC.
O desconto indevido no benefício previdenciário, sem prova de autorização contratual, configura ato ilícito que gera danos morais presumidos, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é aplicável em razão da má-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico e compensatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revelia gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo prova em contrário.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, incluindo fraudes cometidas por terceiros.
A devolução em dobro do indébito é devida quando há cobrança indevida associada a má-fé do fornecedor.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJ-MG, AC 10000210819439001, Rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Belém, a qual julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA LUDUINA MOREIRA PEREIRA.
Em sua exordial (ID.13987684), a requerente alega ter solicitado um empréstimo consignado de R$ 2.000,00 ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., mas devido à demora na análise do pedido e às desculpas dadas pelo banco, ela desistiu e solicitou o cancelamento do serviço.
Apesar disso, o banco efetuou o depósito do empréstimo na conta da requerente, desconsiderando o pedido de cancelamento.
Posteriormente, a requerente constatou que o valor foi sacado por um terceiro.
Mesmo após contestar a situação, o banco cobrou o valor do empréstimo em 84 parcelas de R$ 366,92.
O juízo a quo proferiu sentença (ID. 13987817), julgando procedente a ação e extinguindo-a, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declarou a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 2.000,00, devendo o réu abster-se de quaisquer cobranças relacionadas a ele.
Condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 7.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da decisão e com juros de 1% ao mês desde a sentença.
Confirmou a tutela provisória anteriormente deferida.
Condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 416,00 por danos materiais, com juros a partir do evento danoso e correção monetária.
Condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa à Defensoria Pública do Estado do Pará.
Analise a concordância e corrija a ortografia do texto a seguir: Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação (ID.13987824), requerendo a reforma da sentença.
Alega que autora tinha ciência da contratação, pois, conforme se verifica, trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 431113561, subsidiariamente afirma a inexistência de defeito de prestação de serviço, prática de ato ilícita, bem como e a impossibilidade de restituição indébito e danos morais, alternativamente requer a minoração da condenação fixada, que a incidência de dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação, além disso requer que os honorários advocatícios deve ser fixado com base do mínimo legal.
Ao final pugnou pela total procedência do recurso para reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões (ID. 13987836), o recorrido refuta os argumentos apresentados pela apelante, alegando que houve a declaração de revelia da apelante, considerando verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Diante disso, pugna pela improcedência do recurso.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito.
Instada a se manifestar nos autos, a D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, nos termos da manifestação apresentada (ID. 18707122). É o Relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se controvérsia recursal a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, a ocorrência de danos morais e materiais.
Conforme se depreende dos autos, a autora, ora apelada alega que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo com o banco apelado, logo, incumbia ao réu, que possui acesso a todas suas operações, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, da detida análise dos autos, verifico que a instituição financeira ré apresentou contestação fora do prazo legal (ID. 13987774), sendo, portanto, declarada revel.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, não podendo a contestação intempestiva afastar essa presunção.
Portanto, diante da absoluta ausência de prova da contratação dos empréstimos consignados, é de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato sob n.º 431113561 Neste caso, aplicável o disposto na Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, verifico a existência de falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade da parte ré, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por consequência, é medida de rigor reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo-se o cancelamento dos descontos.
Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimos consignados com vício de consentimento, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, é inconteste que o fornecedor assume os riscos do negócio por si prestados.
No caso concreto, os descontos efetuados indevidamente no benefício da demandante a título de margem consignável de cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou não é mero dissabor, mas sim fato gravíssimo passível de indenização.
Este E.
Tribunal tem entendimento de que a repetição do indébito deve ser procedida em dobro, pois, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO APENAS DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Na tentativa de estabelecer um parâmetro para fixação do quantum indenizatório por danos morais, o STJ, no julgamento do REsp 1152541, ensinou o método bifásico para definição do montante a ser pago. 2.
No caso concreto, embora a recorrente não tenha realizado o contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, sofreu descontos em sua remuneração desde junho/2014 até janeiro/2016.
Ou seja, a apelante, pessoa idosa, segurada do regime geral da previdência, teve redução do patrimônio durante aproximadamente dois anos, em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude, devendo o quantum indenizatório corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. 3.
O valor arbitrado pelo juízo singular está em dissonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em precedentes que tratavam de situação análoga, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 4.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5.
Recurso conhecido e provido para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. À unanimidade. (4954596, 4954596, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-13, publicado em 2021-04-20) (Grifei) Ressalto ainda o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (Grifei) Desta feita, não merece reforma a sentença exarada pelo juízo a quo, no que se refere à condenação imposta ao banco Réu da devolução em dobro do valor indevidamente debitado do benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cabível, também, a indenização em danos morais.
Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao autor, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que o recorrido é idoso, beneficiário da previdência e que por meses foi reduzido indevidamente o valor de seu benefício pelo ora recorrente, causando danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
Há diversos julgados dos Tribunais Pátrios reconhecendo a incidência de danos morais nos casos de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras, a saber: “[...] EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3.
Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5.
Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que deveria ser majorado o valor indenizatório fixado nos autos.
Sustenta que, "No caso, o montante mantido pelo Tribunal de origem se mostra ínfimo, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando sua reavaliação" (fl. 312).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.
Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 276-278): Logo, correta a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado são indenizáveis.
O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou. (...).
Por isso, mantenho a condenação ao pagamento de compensação por danos morais [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) (grifos nossos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifos nossos). “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Descontos indevidos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário.
Não autorização da autora.
Devolução dos valores pagos em dobro e condenação por danos morais.
Reconhecida a configuração de abalo emocional.
Ressarcimento em dobro mantido.
Dano moral devido.
Adequação do valor arbitrado pelo douto Magistrado a quo.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - AC: 10257422420208260482 SP 1025742-24.2020.8.26.0482, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
04/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802343-09.2021.8.14.0074 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELADO: FATIMA MARIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: EDUARDO BATISTA FERRO – OAB/PA Nº. 33103-A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da preliminar formulada pelo apelado em sede de contrarrazões.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:02
Conclusos ao relator
-
01/11/2023 08:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2023 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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