TJPA - 0820787-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:41
Decorrido prazo de POLIANNA ROBERTA SAMPAIO PEREIRA GUIMARAES em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:41
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO CAVALCANTE GUIMARÃES em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:57
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de POLIANNA ROBERTA SAMPAIO PEREIRA GUIMARAES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO CAVALCANTE GUIMARÃES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:04
Decorrido prazo de POLIANNA ROBERTA SAMPAIO PEREIRA GUIMARAES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO CAVALCANTE GUIMARÃES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO CAVALCANTE GUIMARÃES em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0820787-45.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 7 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher - 
                                            
08/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:41
Determinado o Arquivamento
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26/10/2022 01:24
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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23/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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21/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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