TJPA - 0867970-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
05/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de alvará
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06/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 23:33
Decorrido prazo de CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
11/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 05:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
22/10/2024 05:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 06:38
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
12/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:09
Audiência Una realizada para 28/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:35
Decorrido prazo de CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867970-21.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, 305B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ZG-ÁREA Endereço: Rd.
BR 316, Km 03, S/N, bairro Coqueiro, CEP 67113-901, Ananindeua/PA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para a análise da petição do reclamante postada sob o ID81249087, na qual requer a retificação da decisão liminar exarada no ID80964333 para incluir o pedido de entrega do histórico escolar.
Analisando os autos, verifico que a demandada apresentou a documentação em referência em sua Petição no ID 81645574, o que prejudica o pedido supra referido.
Assim, determino que a parte reclamante se manifeste em 05(cinco) dias sobre a documentação apresentada nos autos pela reclamada no ID 81645574.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867970-21.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, 305B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ZG-ÁREA Endereço: Rd.
BR 316, Km 03, S/N, bairro Coqueiro, CEP 67113-901, Ananindeua/PA DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando à Ré que entregue o Diploma de Graduação do Autor e seu respectivo Histórico Escolar do Curso Superior concluído.
O Juízo determinou a citação da reclamada acerca da demanda e sua intimação para se manifestar sobre o pleito de urgência, o que fizeram no ID79720474, alegando que já teria encaminhado ao e-mail do autor o Diploma na modalidade digital desde 19/05/2022.
O autor, por sua vez, argui no ID79824128 que a alegação da promovida é falsa, pois não teria recebido seu diploma em maio/2022 e que somente em 18/10/2022 lhe fora enviado um e-mail que o diploma estaria disponível, contudo novamente tal informação seria falsa, pois o diploma continua indisponível ao promovente.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente após visualizar a declaração expedida pela reclamada de que o autor concluiu, no segundo semestre letivo do ano de 2021, o Curso de ADMINISTRAÇÃO, conferindo-lhe o título de Bacharel em Administração, e colou grau em 08/02/2022.
A conduta omissiva da ré, a princípio, não encontra respaldo jurídico já que a expedição do certificado de conclusão do curso ministrado é obrigação inerente à prestação do serviço educacional, nos termos do art. 32, §4º da Portaria Normativa nº. 40/2007 do MEC e art. 9º da Portaria Normativa nº. 1.095/2018 do MEC, sendo a instituição de ensino obrigada a manter estrutura administrativa visando à realização rotineira desse serviço.
Assim, o diploma deveria ter sido entregue no ato da solenidade de graduação, em decorrência de sua própria solenidade e por espelhar a realidade de que determinada pessoa logrou êxito no curso.
Todavia, evidencia-se apenas ato pro forma, em que se denominada colação de grau, sem a devida expedição do respectivo Diploma e do Histórico Escolar.
Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do documento oficial comprobatório da finalização do curso para manutenção de sua vaga no Curso de Engenharia Civil.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a Ré emita e entregue ao autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, o diploma comprobatório da graduação no Curso de ADMINISTRAÇÃO.
Deixo para apreciar o pedido do autor de condenação em litigância de má-fé após o término da fase instrutória.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se a promovida, por meio de Oficial(a) de Justiça, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 4001/2022-GP) E -
07/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 20:57
Conclusos para decisão
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19/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:10
Decorrido prazo de CAIEH LEITE ASSIS PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 01:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 01:38
Audiência Una designada para 28/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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