TJPA - 0837126-93.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:27
Decorrido prazo de MATEUS RABELO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MATEUS RABELO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:27
Juntada de despacho
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04/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de MATEUS RABELO DE MELO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de MATEUS RABELO DE MELO em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Planos de Saúde, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: AMANDA RABELO DE MELO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de fevereiro de 2023 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
16/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de MATEUS RABELO DE MELO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:55
Decorrido prazo de MATEUS RABELO DE MELO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:54
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:44
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0837126-93.2019.8.14.0301 AUTOR: M.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: AMANDA RABELO DE MELO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência interposta por M.
R.
D.
M., representado por sua genitora AMANDA RABELO DE MELO em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a autora que seu filho é dependente do plano de saúde e desde a adesão do plano sempre pagou em dia a mensalidade para manutenção do contrato, conforme recibos em anexo.
Alega que no dia 10 de maio de 2019 recebeu negativa da empresa para cobertura de atendimento ao seu filho menor M.
R.
D.
M., posto que não teria direito à cobertura da FISIOTERAPIA PELO METODO THERASUIT.
O menor tem diagnóstico de ENCEFALOPATIA CRONICA NÃO EVOLUTIVA DA INFANCIA (PARALISIA CEREBRAL) CID 10 G80.1 E TRANSTORNO ESPECÍFICO MISTO DE DESENVOLVIMENTO CID 10 F83.
Alega que há dois laudos médicos requisitando o exame.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi deferida em 22 de outubro de 2019.
A parte ré apresentou contestação.
Em sede de contestação alega: 2.1.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI 9.656/1998 E RESOLUÇÃO 428/2017/ANS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC.
LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI; 2.2.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE EFICÁCIA DA FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
PARECER DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS; 2.3.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEPARAÇÃO ENTRE OS PREDICADOS QUE REGULAM O SUS E A ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE; 2.5.
DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO.
NECESSIDADE DE EVITAR O “EFEITO MULTIPLICADOR” EM PEDIDOS DE IGUAL NATUREZA.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS SUPRA INVOCADOS; 2.6.
DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE AÇÃO OU OMISSÃO POR PARTE DA REQUERIDA UNIMED BELÉM.
O autor impugnou a contestação.
Foram fixados os pontos controvertidos, tais quais, ausência de obrigação; ausência de evidência científica de eficácia da fisioterapia pelo método therasuit; ausência de demonstração de danos morais; quantum indenizatório.
A ré juntou novos documentos.
O Ministério público apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O autor comprovou documentalmente que é portador de ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA DA INFÂNCIA (PARALISIA CEREBRAL) CID10 G80.1 E TRANSTORNO ESPECÍFICO MISTO DO DESENVOLVIMENTO CID10 F83, apresentando diagnóstico cinético-funcional: DIPARESIA ESPÁTICA (ID 11491155 e 11491490).
Há três documentos nos autos, expedidos por profissionais da área de saúde, dois fisioterapeutas e um médico, prescrevendo tratamento fisioterapêutico pelo método THERASUIT ao autor, conforme Ids 11491154, 11491153 e 11491490.
O autor comprovou fato constitutivo de seu direito quando juntou aos autos os laudos que comprova sua enfermidade, bem como a necessidade do tratamento específico recomendado pelos profissionais competentes.
A grande maioria da jurisprudência pátria, sejam de Tribunais Estaduais, seja do próprio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se amparar o consumidor, em face de princípios da dignidade da pessoa humana, bem como do direito à saúde e existência condigna, quando demonstrada categoricamente a necessidade do tratamento ou medicamento requisitado, independente do rol da ANS ou que o tratamento prescrito seja experimental.
Até entendo a ré em seus argumentos, quanto às normas da ANS, mas a justiça deve observar o caso concreto, sendo que não cabe ao Judiciário deferir que as operadoras forneçam quaisquer medicamentos para uso domiciliar, sendo imperioso que o paciente que necessita do medicamento tenha risco de morte pelo não uso, ou, como no caso, que seja necessário para sobrevivência do paciente com dignidade.
No site do Superior Tribunal de Justiça, quando se lê a notícia sobre a decisão da 4ª Turma, citada pela ré, há a seguinte ressalva, expressa: Situações pon tuais: Essas conclusões, segundo o relator, não significam que o juiz, em situações pontuais, munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, não possa, em decisão fundamentada, determinar a cobertura de determinado procedimento que constate ser efetivamente imprescindível.
Ele lembrou, ainda, que é possível a autocomposição entre as partes, podendo a operadora pactuar com o usuário para que ele cubra a diferença de custos entre os procedimentos do rol ou de cobertura contratual e o orientado pelo médico assistente. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Quarta-Turma--lista-de-procedimentos-obrigatorios-da-ANS-nao-e-apenas-exemplificativa.aspx (grifei).
Tal ressalva é feita justamente porque em certos casos é permitido sim ao PODER JUDICIÁRIO analisar a situação de urgência e imprescindibilidade do tratamento ou medicação, pois seria deveras desumano o império da letra fria da lei em detrimento da existência digna e saudável da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE, EM REGRA, É TAXATIVO E NÃO PREVÊ ABORDAGENS.
TÉCNICA RECOMENDADA PELO CONSELHO FEDERAL DOS PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
DEVER DE COBERTURA. 1) Considerando não haver uma pacificação na jurisprudência, a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e REsp 1889704, por maioria de votos, definiu a controvérsia instaurada neste processo, definindo ser, em regra, taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de forma que as operadoras do plano de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. 2) Não obstante isso, a Corte Superior fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 3) Sobre as terapias multidisciplinares, em consulta ao parecer técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às coberturas - abordagens, técnicas e métodos - utilizados no tratamento do TEA, a qual se aplica por analogia ao caso dos autos, pode-se aferir que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais. 4) Ademais, a RN nº 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados no Rol poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. 5) Outrossim, recentemente, em reunião extraordinária realizada em 23/06/2022, a ANS aprovou Resolução Normativa nº 39/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído transtorno do espectro autista, consignando o dever, pela operadora do plano de saúde, de oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica inciddos pelos médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 6) Caso dos autos em que a médica assistente da autora indicou tratamento fisioterápico, de forma que descabe perquirir se o método (TheraSuit) está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ou não, vez que o procedimento prescrito será executado por profissional de saúde habilitado, o qual tem seus serviços com previsão expressa de cobertura (fisioterápica). 7) O método TheraSuit encontra-se devidamente registrado na ANVISA sob o número *04.***.*60-01 e passou a ser recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, desde 06/05/2015 (Acórdão 38/2015 COFFITO1) para promover a melhora da funcionalidade dos pacientes. 8) Acaso existente rede credenciada, o beneficiário do plano deve optar entre um dos profissionais credenciados junto à demandada ou, então, receber o reembolso do serviço prestado por profissional de sua livre escolha de acordo com os valores da tabela praticada pelo demandado para pagamento de seus credenciados, consoante regra do inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98. 9) No caso telado, em que a parte requerida não demonstrou possuir, em sua rede credenciada, profissional fisioterapeuta capacitado para aplicar o método TheraSuit, a operadora do plano de saúde deverá arcar com os custos, de forma integral, junto ao profissional que já vem aplicando a terapia na menor.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50003120320218210095, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 07-10-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DEVERES ANEXOS.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
CRIANÇA.
ESPECTRO AUTISTA.
SEQUELA.
PARALISIA CEREBRAL BILATERAL ESPÁSTICA.
MEMBROS INFERIORES.
NEGATIVA.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
RN 539.
LEI Nº 14.454/2022.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na relação jurídica que reclama a incidência do Estatuto Consumerista, é necessário que sejam observadas as normas gerais que orientam as relações contratuais, o que, por si só, atrai a aplicação de determinados princípios, como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. 3.
Em reunião extraordinária realizada no dia 23 de junho do corrente ano, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que ampliou a cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. 3.1.
Consoante a RN nº 539/2022, "a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças." 4.
Importante a prática do distinguishing no caso do presente processo. 4.1.
O colendo STJ consolidou entendimento especificamente pela exclusão de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, quanto à fisioterapia pelo método THERASUIT. 4.2 Tal entendimento foi adotado em data anterior à de vigência da mencionada Lei 14.454, a partir de sua publicação, em 22/09/2022, quando foi incluído à Lei 9656/98, o §12, atribuindo ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS. 4.3.
No que diz respeito ao caso concreto em apreciação, quando a ANS regulamentou a questão da cobertura obrigatória, entre outros, de tratamentos e exames solicitados pelos médicos assistentes de pessoas portadoras de TEA, com vigência a partir de 01/07/2022, dessume-se não ser aplicável esses precedentes do colendo STJ ao caso deste processo, porque afasta-se da situação fática ora em tela, cuja novas normas de regência tornam obrigatórias as referidas coberturas. 5.
Reputa-se abusiva a recusa apresentada pela operadora do plano de saúde apelada em autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da recorrida, haja vista as ampliações normativas decorrentes da edição da RN nº 539, de 23/06/2022 e, recentemente, pela Lei nº 14.454, de 22/09/2022. 5.1.
Pela dicção dessa Lei nº 14.454, constitui referência básica o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, cuja atualização é atribuída à ANS. 5.2.
De seu lado, a RN 465 ANS, com a redação do §4º, artigo 6º, imprimida pela RN 539 ANS, torna obrigatória a cobertura de procedimentos solicitados pelo médico assistente, também aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista. 5.3.
No item 110.41 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, anexo II, da RN 465 ANS encontra-se a cobertura obrigatória para pacientes com TEA que apresentem ao menos um dos critérios do Grupo I, sendo expressamente declarado no caso dos autos, pelo menos Crises convulsivas, descritas na letra "b" desse Grupo I. 6. (...) 7. (...). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631018, 07185003520228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos ainda trecho do acórdão Acórdão 1131629, 07030148920188070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJe: 25/10/2018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “O artigo 10, da Lei 9.656/98, exclui de sua abrangência o fornecimento de medicamentos importados e para tratamento domiciliar, com a ressalva, no que diz respeito ao atendimento ambulatorial, do disposto nas alínea “c”, do inciso I, do artigo 12, que trata de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, cuja oferta e contratação são facultativos: (...) A Resolução Normativa 387/2015 da ANVISA regulamenta o assunto, permitindo tais exclusões. (...) Contudo, a despeito das exclusões legais e contratual acima citadas, a situação retratada nos autos importa análise individualizada, e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares.
Com efeito, o direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil – arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88.
Por sua vez, os artigos 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde.
Ademais, nos termos do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, as normas citadas pela ré não vedam o fornecimento desses fármacos, apenas possibilitam que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão.
No entanto, a cláusula restritiva, no caso dos autos, é abusiva e não deve prevalecer, pois coloca o consumidor em extrema posição de desvantagem, uma vez que se depara em situação de emergência e gravidade, em que não lhe resta alternativa de tratamento, ou em que se verifica a progressão da doença e risco sério de vida.
Ademais, ao plano de saúde é permitido o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, que diante do quadro clínico apresentado, prescreverá a melhor terapia ao paciente.” (grifei).
Assim, analisando o caso concreto com base na jurisprudência dominante, bem como, utilizando-me da interpretação sistemática das normas jurídicas, concluo que o autor tem direito ao tratamento pleiteado na inicial.
Quanto aos danos morais, entendo que não deve prosperar, visto que, em que pese a negativa da ré, lastreou-se amparada em norma jurídica que, in casu, coube ao judiciário, conforme dito alhures, com base na jurisprudência dominante e interpretação sistemática da norma, interpretá-la em conformidade com princípios fundamentais e a situação do caso concreto, a fim de deferir o pleito de fornecimento de medicamento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, condenando a ré a custear o tratamento fisioterápico pelo método THERASUIT, conforme indicação médica e fisioterapêutica, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários pela ré, fixando os últimos em 15% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Belém, 07 de novembro de 2022.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
08/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 01:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:01
Decorrido prazo de MATEUS RABELO DE MELO em 22/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2021 23:59.
-
03/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2020 09:42
Conclusos para decisão
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24/11/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 10:42
Audiência Saneamento cancelada para 09/02/2021 08:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/11/2020 10:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:31
Decorrido prazo de MATEUS RABELO DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
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28/04/2020 12:57
Audiência Saneamento redesignada para 09/02/2021 08:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:19
Decorrido prazo de AMANDA RABELO DE MELO em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 10:45
Audiência conciliação designada para 30/04/2020 09:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/10/2019 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:31
Movimento Processual Retificado
-
16/09/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2019 20:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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