TJPA - 0001339-91.2015.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 10:38
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
20/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:21
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0001339-91.2015.8.14.0037 – META 2 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA Capitulação Penal: Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Autos baixados em PDF na cronologia crescente sem incluir expedientes e movimentos.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA, pela suposta prática do crime previsto no Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Os fatos objeto da presente sentença constam na exordial acusatória, não carecendo de repetições desnecessárias.
A denúncia veio instruída com o IPL nº 105/2015.000112-0, oriundo da Polícia Civil de Oriximiná.
A denúncia foi recebida no dia 02 de julho de 2015, sendo determinado a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação e demais medidas de praxe.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Ante a inexistência de causas que autorizassem a absolvição sumária do réu, foi designada audiência de instrução e julgamento, mas não foi possível sua realização por ausência de intimação do réu.
Designada audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, sendo encerrada a instrução processual.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais nos autos.
Autos físicos migrados ao sistema PJE.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de causa de extinção da punibilidade do réu em razão da longa tramitação do processo, o que ensejou a perda do direito de punir do Estado pela incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual ou antecipada.
Nesse trilhar, observa-se que desde o recebimento da denúncia em 02 de julho de 2015 até a presente data já se atingiu o prazo prescricional sem ter havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Verifica-se que o crime previsto no Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 tem pena prevista em abstrato de 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos de reclusão.
Nessa medida, analisando as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a pena base a ser aplicada e verificando-se a inexistência de circunstância agravante e circunstância atenuante, bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, a pena aplicada não superaria 02 (dois) anos de reclusão.
Assim, resta claro que a eventual pena fixada no patamar abaixo de 02 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se determinaria nesse patamar, incidindo a prescrição retroativa prevista no Artigo 110, § 1º, do Código Penal, assim, levando a uma sentença final condenatória sem resultado útil.
Com base na projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto, a pretensão punitiva estatal prescreveria em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Assim, verifica-se que todo o esforço processual penal não surtiria efeito, ante a incidência da prescrição em face da pena a ser aplicada.
Por essa razão, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada, como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)”. (TRF 1.
RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33) No mesmo sentido, o enunciado criminal nº 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto.
O interesse processual é caracterizado pela pretensão punitiva do Estado, exercida por meio do Ministério Público.
Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescrição da pena in concreto, inexistirá, por questões óbvias, o interesse processual do parquet.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA, com fundamento no disposto nos Artigos 107, IV, 109, V e 117, I, todos do Código Penal e Artigo 61 do Código de Processo Penal.
Providencie-se: a) Publique-se. b) Registre-se. c) Intimem-se, via DJE. d) Ciência ao Ministério Público. e) Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
06/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA em 27/02/2023 23:59.
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03/03/2023 15:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 11:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o que dispõe o art. 93, XIV, da CF/88, que trata dos atos de caráter meramente ordinatório, faço a intimação do advogado do réu, Dr.
EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA, para apresentar, no prazo de 05 dias, alegações finais.
Oriximiná, data da assinatura eletrônica Jeandre Luís – mat. 189651 Aux.
Judiciário -
04/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:46
Processo migrado do sistema Libra
-
22/07/2022 14:46
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 11:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00013399120158140037: - O asssunto 3633 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10007 para 3633. - Justificativa: ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. - Ação Coletiva: N.
-
02/06/2022 09:40
REMESSA INTERNA
-
24/05/2022 13:49
Remessa
-
31/03/2022 10:06
Remessa
-
31/03/2022 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 10:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2022 10:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2022 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/03/2022 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/03/2022 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2022 10:50
REMESSA INTERNA
-
20/10/2021 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4419-93
-
20/10/2021 10:44
Remessa
-
20/10/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2021 13:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2021 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 15:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2021 15:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/05/2021 15:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2021 09:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/05/2021 09:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/05/2021 09:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
06/05/2021 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 12:58
A SECRETARIA
-
30/04/2021 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/04/2021 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1248-71
-
30/04/2021 10:25
Remessa
-
30/04/2021 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 10:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : HUMBERTO DE SOUSA SARUBI JUNIOR
-
20/04/2021 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 09:43
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/04/2021 09:39
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
20/04/2021 09:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/04/2021 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2020 10:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/04/2020 10:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/04/2020 10:41
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/04/2020 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/04/2020 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/04/2020 12:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/04/2020 12:37
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/04/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 12:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/04/2020 12:35
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/03/2020 11:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/03/2020 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : HUMBERTO DE SOUSA SARUBI JUNIOR
-
12/03/2020 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 10:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/03/2020 09:56
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
12/03/2020 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 09:38
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
12/03/2020 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 09:38
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
09/10/2019 10:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/10/2019 10:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/10/2019 10:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/10/2019 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2019 15:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/10/2019 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 15:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2019 15:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2019 15:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/08/2018 08:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/07/2018 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/07/2018 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2018 13:55
Remessa
-
13/07/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2018 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 15:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2018 15:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2018 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 13:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2018 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2016 08:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/08/2016 08:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2016 12:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ZULMIRA MARIA DA SILVA MARTINS para : HUMBERTO DE SOUSA SARUBI JUNIOR
-
03/07/2015 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : ZULMIRA MARIA DA SILVA MARTINS
-
03/07/2015 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 09:27
Citação CITACAO
-
02/07/2015 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2015 13:52
INCLUSÃO DE PARTE - Inclusão da parte MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA (9722985) ao processo 00013399120158140037.
-
01/07/2015 13:51
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA (9722985) do processo 00013399120158140037.
-
01/07/2015 13:47
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
01/07/2015 13:47
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/7546-86 conforme CA 117329.
-
01/07/2015 09:21
Remessa
-
01/07/2015 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2015 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2015 13:51
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/1389-20.
-
22/06/2015 12:51
Remessa
-
22/06/2015 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2015 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2015 14:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2015 13:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2015 13:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2015 13:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00013399120158140037: - Justificativa: ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
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20/05/2015 13:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00013399120158140037: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279.
-
22/04/2015 11:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2015 17:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ RESPONDENDO: KARISE ASSAD
-
20/04/2015 17:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ RESPONDENDO: KARISE ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2015
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0001667-64.2013.8.14.0401
Luiz Fernando Moraes Pimentel
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 17:25
Processo nº 0001667-64.2013.8.14.0401
Luiz Fernando Moraes Pimentel
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 12:45