TJPA - 0800396-68.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
-
11/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:25
Homologada a Transação
-
19/04/2023 13:07
Audiência Instrução realizada para 19/04/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
19/04/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 14:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:29
Decorrido prazo de DAYZE SERRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:47
Audiência Instrução designada para 19/04/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
03/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
04/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DAYZE SERRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:39
Juntada de Petição de mandado
-
19/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800396-68.2022.8.14.0951 DESPACHO-DECISÃO Considerando a certidão supra, INTIME-SE por qualquer meio a empresa ré para, em 24 horas, cumprir a ordem que deferiu a tutela de urgência de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da requerente, e sem prejuízo da multa anteriormente aplicada, imponho multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora a contar da 25° hora do descumprimento desta decisão judicial.
Considerando o certificado pela secretaria, proceda-se o calculo da multa devida até o efetivo cumprimento dessa segunda decisão, tendo como ponto de partida a intimação da primeira decisão.
Santa Bárbara, 16 de novembro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
16/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:49
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800396-68.2022.8.14.0951 DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE CONSUMO, na qual a parte autora DAYZE SERRA DA SILVA requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de que a requerida religue a sua energia elétrica que supostamente teria sido cortada pelo débito aqui discutido.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, da mesma forma, entendo haver, no presente caso, perigo de dano, uma vez que a requerente informa que está sem energia elétrica.
Pelo exposto, DEFIRO, liminarmente, a concessão de tutela jurisdicional antecipada, para a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RESTABELEÇA PLENAMENTE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA DAYSE SERRA DA SILVA, concedendo o prazo de 24 horas, sob pena de multa que arbitro em R$ 200.00 (duzentos reais) por dia em favor da requerente, limitados a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do crime de desobediência e outras medidas legais .
Por sua vez, resta também certo de que é prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial, posto isto mantenho a audiência já designada.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Bárbara, 8 de novembro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
08/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
25/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026777-55.2005.8.14.0301
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Popular Factoring Fomento Comercial LTDA
Advogado: Yolene de Azevedo Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2006 09:50
Processo nº 0017074-37.2004.8.14.0301
Lajes Construcoes LTDA
Companhia de Desenvolvimento e Administr...
Advogado: Jose Alberto Soares Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 12:02
Processo nº 0887132-02.2022.8.14.0301
Nilton Akio Muto
Lotus Business Center Promocao de Vendas...
Advogado: Daiany de Freitas Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 08:17
Processo nº 0041582-95.2014.8.14.0301
Coop de Econ e Cred Mut dos Int Min Pub ...
Jose Raimundo Silva Vasconcelos
Advogado: Reynaldo Jorge Calice Auad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2014 13:44
Processo nº 0051857-45.2010.8.14.0301
Locavel Servicos LTDA
Estado do para
Advogado: Marcelo Araujo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2010 16:07