TJPA - 0803719-03.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 15:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 08:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803719-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que a parte requerida, em ID nº. 87568951, optou por não produzir mais provas, bem como a intempestividade de manifestação da autora, conforme certidão de ID nº. 91172879, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 77565667, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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04/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:47
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803719-03.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:26
Expedição de Carta rogatória.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803719-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico a certidão de ID nº. 83581913, e no ID 77591652, que a ré apenas tomou ciência da decisão/mandado liminar pelo oficial de justiça proferida pelo juízo do plantão para cumprimento, sem que tenha sido ordenada pelo juízo plantonista naquela decisão a sua devida citação para defesa no prazo de 15 dias.
Assim a decisão liminar sequer foi acompanhada da peça inicial, logo não houve citação valida da ré e sequer iniciado o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação. 2- A ré espontaneamente nos autos apenas constituiu e habilitou advogado nos autos mediante petição protocolada em 10.11.2022 (ID 81479715) no entanto não apresentou procuração com poderes específicos ao advogado para receber citação e nem deduziu na ocasião defesa aos fatos arguidos na inicial, logo não supriu a falta ou nem a nulidade da citação até então inexistente, assim não se aplica para contagem do prazo inicial para defesa, a regra do art. 239, caput e §1º do CPC 3- Pelo exposto, chamo o feito a ordem e torno nula e sem efeito a Decisão que decretou a revelia da ré de ID nº. 83581913. 4 - Diante da apresentação espontânea e tempestiva da contestação em ID nº. 81479717, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal de 15 dias. 5.
Em seguida conclusos para saneamento do processo, deferimento de provas e designação de audiencia de conciliação e instrução Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 13 de dezembro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 19:47
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:47
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 15:02
Desentranhado o documento
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13/12/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803719-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DA ENERGIA S/A não apresentou Contestação, conforme certidão de ID nº. 80866787.
Este Juízo se filia ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, no sentido de que se faz inadequada a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, em se tratando de pessoa jurídica[1], razão pela qual DECRETO A REVELIA DA RÉ nos termos do Artigo 344 do CPC, devendo a parte autora manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas além das já acostadas ao processo ou requerer o julgamento conforme o estado do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR ESPECIAL.
RÉ, PESSOA JURÍDICA, CITADA POR EDITAL.
DESCABIMENTO. 1.
A nomeação de Defensor Público como curador especial de pessoa jurídica ré destoa da finalidade constitucionalmente reconhecida à instituição, pois não se trata do perfil estabelecido aos reais destinatários do serviço prestado. 2.
Apesar de o inciso VI do art. 4º da Lei Complr nº 80/94 prever, como função institucional da Defensoria Pública, a atuação como Curador Especial nos casos previstos em lei, o dispositivo. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*01-16 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 20/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2012) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CURADORA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. (STJ - AgInt no REsp: 1607617 AC 2016/0158067-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017) – grifei. -
08/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:21
Decretada a revelia
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03/11/2022 21:04
Conclusos para decisão
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03/11/2022 21:04
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 23:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 20:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 04:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:43
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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