TJPA - 0886539-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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19/03/2024 07:49
Decorrido prazo de MONTEIRO & VIANA DA COSTA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:39
Decorrido prazo de MONTEIRO & VIANA DA COSTA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:45
Decorrido prazo de THIAGO SOARES FAVACHO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:45
Decorrido prazo de THIAGO SOARES FAVACHO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É manifesto o interesse de agir, pois a pretensão é resistida inclusive no mérito.
A petição é apta para se entender os fatos narrados e o Juizado Especial é competente, tanto pelo valor da causa, pelo enderenço da parte autora, quanto porque não é necessária perícia.
As partes são legitimas, porque a parte autora postula direito próprio e a parte requerida é legítima para suportar efeitos de decisão contrária, porquanto responsável pelo ato questionado.
Logo, rejeita-se qualquer irregularidade processual que preliminarmente possa parecer existir.
O pedido inicial deve ser julgado improcedente, pelos motivos que passo a expor.
Dress code do restaurante.
Consta na petição inicial que: No dia 18 de outubro de 2022, por volta do horário de 19:20, a PARTE AUTORA, após participar de um evento político em prol da candidatura de Luís Inácio Lula da Silva para Presidente da República, decidiu jantar no estabelecimento do REQUERIDO conhecido como “ÁMMAR GASTRO BAR” em conjunto com 03 amigos de trabalho (Liane, Verena e Jean).
A PARTE AUTORA estava vestido com roupas brancas e usava um adesivo escrito “LULA 13 – PRESIDENTE” na região superior esquerda da camisa.
Já quando sua amiga Liane se dirigiu à recepção do ÁMMAR GASTRO BAR para realizar o procedimento de cadastro para entrada no local, a funcionária do REQUERIDO exigiu a retirada dos adesivos “LULA 13” para que a PARTE AUTORA e os amigos Verena e Jean pudessem frequentar o estabelecimento.
O ponto central do presente caso é saber se um estabelecimento comercial (bar/restaurante) tem a prerrogativa de restringir a entrada de consumidores que não se adequam a vestimenta do local (dress code), ostentando propaganda política de candidatos à Presidência da República, visando garantir a segurança de qualquer um dos consumidores que ali ingressavam.
Para o caso concreto, a resposta é sim.
Tem o estabelecimento esse direito.
Consta dos autos vídeo do autor narrando o ocorrido (Id n° 80944569).
Afirmou que estava em um evento em Belém para apoiar o candidato da sua preferência, usando um broche do “Lulindo” (Lula) e que depois se dirigiu a um bar/restaurante e na entrada foi orientado a retirar o adesivo.
Ressaltou que não tirou e, por esse motivo, não pode entrar, dirigindo-se a outro estabelecimento onde foram bem atendidos, local onde a vestimenta não foi questionada.
Ainda quanto à orientação recebida do colaborador do estabelecimento, afirmou no vídeo: “provavelmente um ambiente Bolsonarista.” O fato foi divulgado em jornal de grande circulação (Id n° 80944574).
Logo, o requerido se manifestou em suas redes sociais, afirmando que: “Em relação ao fato divulgado em nota pelo DOL nesta terça-feira, 18, o ÁMMAR GASTRO PUB vem, preliminarmente, esclarecer que não apoia qualquer candidato e nem realiza propaganda ostensiva a quem que que seja.
Além do mais, ressaltamos que diante do cenário político-eleitoral, no qual os episódios de violência têm aumentado de forma exponencial e preocupante, o ÁMMAR tomou medidas preventivas para não por em risco a segurança dos seus clientes e colaboradores, independentemente de partido e/ou ideologia política.” (Id nº 80944570).
Pelo que consta dos autos, não havia direcionamento político-partidário por parte do requerido ao adotar medidas restritivas de vestimenta, visando segurança para ingresso e permanência no local, ou seja, não houve direcionamento visando beneficiar determinado candidato por parte do requerido, ou repreender e discriminar eleitores do candidato “A” ou “B”.
Caso tivesse havido, seria – em tese - ilícito previsto, também, na Lei Complementar 64/90.
Note-se que a polarização se percebe na própria manifestação do autor publicada em rede social, porquanto ao falar que para entrar no restaurante/bar foi orientado por um colaborador a retirar adesivos de propaganda.
Em determinado momento, sobre esse fato, afirmou: “...tinha de fazer o cadastro e tirar o broche para poder entrar, estava eu e amigos e a gente se recusou a tirar, provavelmente ambiente Bolsonarista, a gente saiu da lá, não deixaram a gente entrar, fomos para outro bar... ... fomos super bem recebidos e aqui não pediram para nada...” (Id nº 80944569, vídeo, a partir dos 20s).
Restou provado que o estabelecimento visava impedir tumulto em suas dependências na véspera do segundo turno da eleição presidencial, in casu, bastante polarizada entre os dois candidatos (Eles “A” contra Nós “B”)/Nós “B” contra Eles “A”), zelando pela higidez de seus clientes, independente da cor da bandeira.
Importante para se chegar a essa conclusão foi, também o depoimento da informante, a sra.
Liane Almeida Gaby, quando afirmou que no dia dos fatos também estava no evento e que foi ao estabelecimento requerido; que chegou e foi ao balcão, sendo informada que poderia entrar, mas que o Thiago que estava com adesivo do candidato Lula, teria de retirar ou não poderia entrar; que ainda indagou os motivos, tendo sido informada que poderia entrar, pois não portava adesivos de candidatos; que sem os amigos não quis entrar... ...que foi quem recebeu a informação da atendente... ... que não seria permitida a entrada de consumidor ostentando a preferência por candidato “A” ou “B” (Id nº 94906576).
Rematando-se, não restou comprovada qualquer preferência ou discriminação de candidatos, seus eleitores ou cabos eleitorais.
A restrição imposta a todos pelo requerido, com regra de vestimenta, no cenário da eleição presidencial, decorre de medida de segurança para os próprios consumidores.
O professor Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil, 10ª edição, leciona que: Tem grande impacto teórico e prático o art. 8.º do Estatuto Processual emergente, pelo qual, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Reitero que tais comandos processuais servem para fundamentar, na lei, a visão civil-constitucional do sistema jurídico.
Compreende-se a chateação do autor, porém há por parte do estabelecimento preocupação justa com o bem-estar de todos, zelando pela higidez física dos consumidores, por isso, naquele cenário – véspera do segundo turno – restringiu-se a entrada de qualquer consumidor ostentando preferências políticas, para boa e respeitosa convivência.
Repita-se, não houve discriminação de eleitores, nem discriminação em relação ao autor, mas sim medida proporcional, razoável e adequada para garantir a integridade física dos clientes, sopesando direitos e princípios, como se observa.
Some-se a tudo isso que o requerido de imediato prestou todos os esclarecimentos, inclusive em suas redes sociais.
Não tendo sido comprovados os fatos alegados, sobretudo a discriminação política, são improcedentes os pedidos para condenar o requerido em dano material e moral (art. 373, I, II, do CPC).
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito -
22/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:08
Desentranhado o documento
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22/02/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:52
Audiência Una realizada para 15/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 04:02
Decorrido prazo de THIAGO SOARES FAVACHO em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:39
Decorrido prazo de MONTEIRO & VIANA DA COSTA LTDA em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:45
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 02:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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17/11/2022 02:47
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0886539-70.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: THIAGO SOARES FAVACHO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 385, bloco j, apto 403, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO: Nome: MONTEIRO & VIANA DA COSTA LTDA Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 1225, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-030
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando o exposto nos autos, verifico que não há no pedido perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de poder se considerar o pedido uma antecipação de produção de provas.
Portanto, indefiro pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
04/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 00:22
Conclusos para decisão
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04/11/2022 00:22
Audiência Una designada para 15/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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