TJPA - 0835495-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2023 09:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/06/2023 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2023 00:35 Publicado Despacho em 16/06/2023. 
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                                            18/06/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0835495-12.2022.8.14.0301 DESPACHO Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 14 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            14/06/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 14:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2023 01:23 Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos em ID 92981708, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
 
 Belém, 19 de maio de 2023.
 
 SIMONE CARVALHO SILVA
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                                            19/05/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 09:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/05/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 02:54 Publicado Sentença em 10/05/2023. 
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                                            11/05/2023 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação Processo n. 0835495-12.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação rescisão de contrato por publicidade enganosa e prática abusiva c/c indenização por danos morais ajuizada por BENEVALDO MENDES DIAS em face de L & T INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos qualificados nos autos.
 
 Em síntese, alega a autora que por meio de anúncio no OLX tomou conhecimento da oferta e compareceu ao endereço da requerida, onde afirma que o vendedor de nome Mateus Cunha apresentou várias propostas de crédito, convencendo-o a celebrar proposta de adesão a carta de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e afirmando que seria contemplado na primeira assembleia.
 
 Alega ainda, que como não foi contemplado na primeira assembleia, entrou o contato com o vendedor que lhe repassou ao setor administrativo e que a senhora Mayara o informou que teria que efetuar o pagamento de R$ 2.096,92 para ser contemplado na próxima assembleia, o que não ocorreu.
 
 Afirma que não efetuou os demais pagamentos e requereu o cancelamento do contrato.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores pagos.
 
 Requer ao final, a declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 621585, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 Não concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 56573557.
 
 Citada, a requerida MULTIMARCAS apresentou contestação no Id..70996289, alegando que o contrato foi entabulado com a observância dos ditames legais, inexistindo vício na contratação e que não houve promessa de contemplação imediata, tampouco publicidade enganosa alegada, pugnando pela inexistência do dever de indenizar, pugnando ainda, pela condenação da autora por litigância de má-fé.
 
 Requer ao final, a improcedência da ação.
 
 A parte autora apresentou réplica no Id. 75355485, reiterando os termos da inicial.
 
 A requerida L&T não apresentou contestação.
 
 Proferida decisão de organização e saneamento (Id. 78492393), decretada a revelia da L&T, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, oportunizando-se as partes a manifestação.
 
 A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 39422980).
 
 Deferida a produção de prova e designada audiência de instrução e julgamento (Id. 41797719).
 
 A parte autora apresentou rol de testemunhas no Id. 43321337.
 
 Realizada a oitiva da testemunha arrolada e depoimento da parte autora, este por determinação do Juízo (Id. 59312964).
 
 As partes apresentaram alegações finais Id. 60090258 e Id. 61285259.
 
 Diante da divergência quanto a tempestividade da contestação da MULTIMARCAS, este Juízo determinou que a 3ª UPJ esclarecesse a questão (Id. 90928371).
 
 A UPJ certificou a tempestividade da contestação (certidão Id. 91945363).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, friso que a contestação da requerida MULTIMARCAS é tempestiva (certidão Id. 91945363).
 
 Cabe salientar ainda que, em que pese ter sido decretada a revelia da requerida L&T, não sem aplicam os seus efeitos, em observância ao disposto no artigo 345, I do CPC.
 
 DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO Restou incontroverso nos autos do processo que as partes celebraram entre si proposta de adesão a grupo de consórcio nº 621585 (Id. 56560488) no dia 11 de novembro de 2020, em razão do qual a autora promoveu o pagamento de R$ 8.096,92 (oitocentos e noventa e um reais e dez centavos), correspondente à taxa de adesão e ao pagamento de duas parcelas do consórcio.
 
 A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida com relação a suposta promessa de rápida contemplação.
 
 Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas no processo, considerando o ônus da prova fixado.
 
 A parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado com a requerida no Id. 26372443 - Pág. 12 no qual há referência com destaque quanto a inexistência de garantia de contemplação.
 
 Assim, apesar de aplicável no caso o CDC, necessário que o consumidor comprove minimamente a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual o juízo expressamente lhe incumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de publicidade enganosa, na esteira da decisão de saneamento e organização ID. 39051224.
 
 A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, contudo, não houve comparecimento de testemunhas na audiência de instrução.
 
 No depoimento pessoal da representante legal da requerida MULTIMARCAS (Id. 86260473 - Pág. 1), fora corroborada a informação de que a requerida procede uma “checagem telefônica” após a assinatura do contrato para confirmar os dados.
 
 Anoto que, nos documentos Id. 56558168 - Pág. 9 e Id. 56558168 - Pág. 10 consta a informação de que haveria “nova assembleia de 12.2020”, “vou enviar o comprovante do lance”, operações típicas de consórcio.
 
 Assim, por ausência de prova mínima do alegado, entendo que não restou caracterizado no caso a existência de publicidade enganosa pela requerida, vez que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que considero válido o contrato de consórcio pactuado pelas partes.
 
 DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 11.795/2008.
 
 Nesta sistemática cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem como objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
 
 Consoante o entendimento do STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constate no artigo 30 da referida norma.
 
 Veja-se: Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7 STJ.
 
 DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
 
 RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
 
 ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 RECURSO REPETITIVO.
 
 CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
 
 Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
 
 Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgInt no REsp: 1693793 DF.
 
 Rela.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti.
 
 Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019).
 
 Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
 
 DOS DANOS MORAIS Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes, e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, já que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
 
 ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA No que se refere aos pedidos de litigância de má fé formulado pela requerida, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para ser considerado litigante de má fé, se faz necessário que a alteração da verdade seja intencional, como o objetivo de induzir o juízo a erro, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
 
 ECAD.
 
 CINEMARK.
 
 DIREITOS AUTORAIS.
 
 OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA.
 
 COISA JULGADA.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 JULGAMENTO: CPC/73. 1.
 
 Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
 
 O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé do recorrente. 3.
 
 As filiais – agências, sucursais, etc. – são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa. 4.
 
 O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial. 5.
 
 No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo Tribunal de origem a identidade de causas de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ. 6.
 
 Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, I, do CPC/73. 7.
 
 A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra.
 
 No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8.
 
 Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
 
 E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 
 Grifei.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.154 - BA (2016/0117675-4).
 
 RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
 
 Não vislumbro, vez que não se comprova, a intenção de falsear a realidade e, sim, teses e entendimentos distintos acerca do direito em disputa, afastando, portanto, condenação em litigância de má-fé.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
 
 Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98 do CPC.
 
 Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
 
 Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 5 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            08/05/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 08:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/05/2023 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 00:33 Publicado Despacho em 02/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            02/05/2023 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2023 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação Processo n. 0835495-12.2022.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que há pedido de apreciação de suposta revelia da requerida MULTIMARCAS pendente de análise.
 
 Assim, para dirimir a questão, chamo o processo à ordem e determino que a 3ª UPJ esclareça a carta com aviso de recebimento considerada válida para a citação, bem como, que certifique acerca da tempestividade ou não da contestação apresentada pela MULTIMARCAS.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, 14 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            28/04/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2023 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/03/2023 13:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/03/2023 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 08:52 Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 22/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 01:12 Publicado Decisão em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação Processo n.0835495-12.2022.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 08 dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada na AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por BENEVALDO MENDES DIAS, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, já qualificados.
 
 FEITO O PREGÃO às 10:00 am Presente à parte autora, BENEVALDO MENDES DIAS, RG nº4644934 PC/PA, presente o advogado CAMILLO DE ANDRADE DUARTE, OAB/PA: 25914.
 
 Presente a parte requerida 1 – L & T INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA (L&T REPRESENTAÇÕES DE VENDAS), inscrita no CNPJ 33.***.***/0001-36 e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (MULTIMARCAS CONSÓRCIOS), inscrita no CNPJ 04.124.922/0001-6, representada pela preposta LIVIA VALE DA SILVA, RG:7599165, bem como presente a advogada JULIANA FERREIRA DA SILVA, OAB/PA 30.736.
 
 Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo.
 
 Por sua vez, o patrono da parte requerente reiterou o pedido de análise da revelia requerida na petição de id. 78898992, pendente de análise por este juízo.
 
 Pela ordem, a advogada da parte requerida formulou o seguinte requerimento: A requerida requer apreciação da manifestação quanto à alegada revelia pelo requerente, com substanciada na petição de id.79225815.
 
 Foi colhido o depoimento pessoal da parte representante da requerida (LIVIA VALE DA SILVA, RG:7599165).
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não tendo havido possibilidade de acordo, passaremos à colheita do depoimento pessoal deferido nos autos.
 
 Quanto ao requerimento formulado acima, será analisado posteriormente em gabinete.
 
 Encerrada a presente instrução, nada foi requerido em diligências, motivo pelo qual concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das respectivas alegações finais.
 
 Após, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos.
 
 Audiência encerrada às 10:20 am.
 
 O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
 
 Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
 
 Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
 
 Belém, 8 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            27/02/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 08:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/02/2023 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2023 10:25 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            07/02/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 03:27 Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            08/12/2022 06:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/12/2022 15:20 Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 02/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 14:43 Decorrido prazo de BENEVALDO MENDES DIAS em 01/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/11/2022 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/11/2022 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2022 01:29 Publicado Decisão em 09/11/2022. 
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                                            09/11/2022 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835495-12.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEVALDO MENDES DIAS REU: L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI Endereço: Avenida Presidente Vargas, 112, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 DECISÃO DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas.
 
 Entretanto, INDEFIRO o pedido de intimação da requerida para informar a qualificação da testemunha MATEUS CUNHA, vez que, tal providência compete à parte autora.
 
 DESIGNO o dia 08 de fevereiro de 2022, às 10:00 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual serão colhidos o depoimento da representante legal da requerida e ouvidas as testemunhas arroladas.
 
 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora, querendo, proceder a juntada do rol de testemunhas com a correspondente qualificação, sob pena de indeferimento da prova.
 
 Intimem-se pessoalmente os (as) representantes legais das requeridas para comparecerem ao ato, sob pena de confissão.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040411200531200000053781018 BENEVALDO MENDES DIAS - INICIAL Documento de Comprovação 22040411200544800000053783600 CNH Benevaldo Documento de Identificação 22040411200626400000053783612 Comprovante de Residência Benevaldo Documento de Identificação 22040411200665000000053783615 Contrato Benevaldo parte 1 Documento de Comprovação 22040411200704200000053783618 Contrato Benevaldo parte 2 Documento de Comprovação 22040411200771800000053783620 Contrato Benevaldo parte 3 Documento de Comprovação 22040411200831800000053783621 Contrato Benevaldo parte 4 Documento de Comprovação 22040411200916600000053783623 Contrato Benevaldo parte 5 Documento de Comprovação 22040411201006200000053783625 Procuração Benevaldo Procuração 22040411201093200000053783628 Declaração de Hipossuficiencia Benevaldo Documento de Comprovação 22040411201131100000053786030 BOLETIM DE OCORRÊNCIA BENEVALDO Documento de Comprovação 22040411201168400000053786037 Carta de Cancelamento Benevaldo Documento de Comprovação 22040411201221800000053786041 comprovante pagamento de entrada benevaldo Documento de Comprovação 22040411201255000000053786043 CNPJ L&T INTERMEDIAÇÃO Documento de Comprovação 22040411201291200000053786046 CNPJ MULTIMARCAS Documento de Comprovação 22040411201341500000053786047 Comprovante Parcela Benevaldo Documento de Comprovação 22040411201378400000053786051 COMPROVANTE DE LANCE LIVRE - BENEVALDO Documento de Comprovação 22040411201428100000053786055 Contracheques Benevaldo Documento de Comprovação 22040411201460600000053786058 Decisão Decisão 22040413044906300000053797207 Decisão Decisão 22040413044906300000053797207 Decisão Decisão 22040413044906300000053797207 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060611075964400000061384134 02-06-2022 Lista de postagem 665057007 Documento de Comprovação 22060611080014500000061384138 AR Identificação de AR 22061306123129700000062486459 AR Identificação de AR 22061306123135100000062486460 AR Identificação de AR 22062006212599400000063333127 AR Identificação de AR 22062006212604500000063333128 Habilitação nos autos Petição 22071217071419800000066473471 18ª Alteração Contratual - Multimarcas Documento de Comprovação 22071217071443200000066473472 PROCURAÇÃO Procuração 22071217071474400000066473473 Contestação Contestação 22071918245999400000067707912 CONTESTAÇÃO - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Contestação 22071918250020200000067707913 Decl de não garantia - Benevaldo Mendes Dias Documento de Comprovação 22071918250055000000067707914 Extrato - Benevaldo Mendes Dias Documento de Comprovação 22071918250085500000067707915 Apolice de Seguro - Validade 2023 Documento de Comprovação 22071918250106400000067707916 Contrato - Benevaldo Mendes Dias_compressed_compressed Documento de Comprovação 22071918250154300000067707925 Identificação de AR Identificação de AR 22072509274307300000068650531 0835495-12.2022.8.14.0301 - YG654802695BR Identificação de AR 22072509274323300000068650532 Certidão Certidão 22080110175546600000069566620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080110183261900000069566625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080110183261900000069566625 Petição Petição 22082210493140500000071671961 SUBSTABELECIMENTO - BENEVALDO MENDES DIAS Substabelecimento 22082210493208900000071671963 Habilitação nos autos Petição 22082216135938400000071726814 Réplica à Contestação Petição 22082318131068400000071859927 Certidão Certidão 22082909540283100000072305453 Despacho Despacho 22083012142647800000072448635 Identificação de AR Identificação de AR 22090109182173300000072619283 0835495-12.2022.8.14.0301 - YG654802704BR Identificação de AR 22090109182188100000072619284 Despacho Despacho 22083012142647800000072448635 Petição Petição 22091210364588700000073382150 Certidão Certidão 22092309523350300000074337329 Decisão Decisão 22092913171838700000074760260 Decisão Decisão 22092913171838700000074760260 Manifestação Petição 22100514315465200000075130760 Petição Petição 22101115523646800000075437251 Portaria n°. 4829-2021 TJPA Documento de Comprovação 22101115523704900000075437255 Certidão Certidão 22101713305737000000075761726
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                                            07/11/2022 11:37 Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            07/11/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 05:57 Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 14/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 12:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/10/2022 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2022 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/10/2022 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2022 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2022 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 00:53 Publicado Decisão em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            02/10/2022 02:10 Decorrido prazo de BENEVALDO MENDES DIAS em 28/09/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 13:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/09/2022 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2022 08:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/09/2022 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 02:27 Publicado Despacho em 06/09/2022. 
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                                            06/09/2022 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            02/09/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 09:18 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/08/2022 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 12:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/08/2022 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2022 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022. 
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                                            03/08/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            01/08/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2022 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 09:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/07/2022 17:37 Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 14/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 18:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2022 02:33 Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 28/06/2022 23:59. 
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                                            26/06/2022 05:40 Decorrido prazo de BENEVALDO MENDES DIAS em 22/06/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 06:21 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/06/2022 06:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/06/2022 11:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2022 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2022 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2022 00:16 Publicado Decisão em 30/05/2022. 
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                                            28/05/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022 
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                                            26/05/2022 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 10:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2022 13:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/04/2022 11:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/04/2022 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2022 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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