TJPA - 0000452-18.2007.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:08
Apensado ao processo 0809923-92.2025.8.14.0028
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27/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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27/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/01/2025 12:39
Juntada de Certidão de custas
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27/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 05:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0000452-18.2007.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: Nome: RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA Nome: NILO MORAIS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM COBRAÇA DE ALUGUÉISA ajuizada por LUCIA MARTINS DE ARAUJO em face de NILO MORAIS DA SILVA e RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA.
O autor firmou contrato de LOCAÇÃO COMERCIAL com o requerido, o qual descumpriu com os termos contratuais quanto ao pagamento dos aluguéis devidos.
Relatou que foi realizada um contrato verbal com o requerido NILO MORAIS DA SILVA, e que em razão da ausência de pagamento, resolveu retomar por conta própria o imóvel quando chamada a depor na em sede policial, constatou que em verdade a locação era exercida por RAIMUNDO FEERREIRA BARBOSA e que o requerido NILO MORAIS DA SILVA era um sócio da empresa.
Nesse sentido, argumenta que o requerido RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA não efetuou o pagamento dos aluguéis e nem desocupou o imóvel.
Alegou que a Locatária deixou de honrar os pagamentos dos alugueres e demais encargos da locação, conforme previsto contratualmente, representados pelas Notas de Débito vencidas e discriminadas nas memórias de cálculo em anexo, perfazendo a dívida no total de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
A autora apresentou ainda contrato de locação com o requerido NILO MORAIS DA SILVA, firmado pela procuradora da autora JOIZA NASCIMENTO HORTIL, de 12 (doze) meses, a partir de 01/12/2005 até 01/12/2006, bem como notificação extrajudicial.
A autora peticionou nos autos informando que o imóvel foi abandonado pelo requerido, pugnando pela desistência do pedido de despejo e prosseguimento da ação de cobrança de aluguéis.
Pugnou ainda pela imissão de posse da autora no bem, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/91 e o arresto dos bens encontrados no interior do imóvel.
Proferida decisão nos autos homologando o pedido de desistência da ação de despejo, determinando o prosseguimento quanto ao pedido de cobrança pelo rito ordinário.
Foi concedida a tutela para determinar a imissão na posse e o arresto dos bens descritos nos documentos de fls. 23, determinando a lavratura de termo de arresto, sendo nomeada a autora como fiel depositária.
Certificado nos autos que foi realizada a imissão na posse e o arresto de 242 (duzentos e quarenta e dois) itens, não tendo sido possível avaliar os bens arrestados por falta de conhecimento técnico.
Citado o requerido RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA, conforme certidão acostada nos autos.
Não localizado o requerido NILO MORAIS DA SILVA.
O requerido RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA contestou o feito, aduzindo preliminarmente, que a autora não tem interesse de agir, pois alega que registrou um TCO contra a parte autora, por ter invadido o estabelecimento e retirado seus objetos antes da decisão judicial, pugnando pela devolução da mercadoria arrestada e aplicação das penalidades dos artigos 16 e 17 do CPC.
Juntou os autos o TCO lavrado para apurar os fatos.
Em réplica, a autora confessou que praticou os atos sem autorização judicial de retirada dos bens do requerido do imóvel, com o intuito de pressioná-lo a pagar os aluguéis atrasados e que tal fato não afasta seu direito ao recebimento dos valores referente aos aluguéis atrasados.
Requereu ainda a citação por edital do requerido NILO MORAIS DA SILVA.
A autora informou nos autos que desconhece o endereço do requerido NILO MORAIS DA SILVA.
Argumentou que houve enriquecimento sem causa da parte autora.
A DPE apresentou contestação por negativa geral em favor do requerido NILO MORAIS DA SILVA.
Realizada audiência conciliatória, restou infrutífera.
Foi determinado que a parte autora apresente avaliação do material arrestado.
Certificado nos autos que a parte autora não apresentou a avaliação dos bens.
Intimada, a DPE, apresentou pedido de depoimento pessoal da parte Autora LUCIA MARTINS DE ARAUJO e do Requerido RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA. É o relato.
Decido.
Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Com relação pedido de produção de provas em audiência, especificamente com relação ao depoimento pessoal da parte autora e do requerido, entendo desnecessária, pois as partes já se manifestaram nos autos, sendo suas alegações constantes das peças processuais.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.” (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Posto isso, INDEFIRO o pedido de produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, porque inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do NCPC, passando a solução da controvérsia exclusivamente pela interpretação dos documentos já constantes dos autos.
Com relação à preliminar de interesse de agir, em razão da existência de contrato de locação entre as partes, reputo presente o interesse da parte autora no feito.
Logo, afasto a preliminar ventilada pelo requerido em contestação.
Posto isso, passo à análise quanto à perfectibilização da relação processual com relação ao requerido NILO MORAIS DA SILVA.
Estipula a regra processual em seu art. 256 e seguintes, que a citação por edital será feita quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, exigindo a expedição de edital, cuja finalidade é angularizar, ainda que fictamente, a relação processual.
A toda evidência, por se tratar de medida excepcional, o cumprimento das exigências legais se faz pungente, de tal maneira, que é indispensável a expedição do respeito edital de citação, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, faltando o cumprimento das formalidades processuais inerentes à necessária angularização processual, ponderando também o longo tempo de tramitação do feito, resta latente reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo com relação ao requerido NILO MORAIS DA SILVA, do qual não cabe mais saneamento.
Desta feita, deve o feito ser extinto com relação ao requerido NILO MORAIS DA SILVA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prosseguindo-se somente com relação ao requerido RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA.
Patente, de outra banda, a legitimidade do requerido RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA, pois além de não ter negado a relação locatícia com a parte autora, ainda corroborou que o contrato foi firmado em nome de sócio da empresa que é proprietário, bem como confirmou a propriedade dos bens arrestados nos autos que foram encontrados dentro do imóvel locado.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de cobrança de aluguéis, com esteio em contrato de locação de imóvel empresarial.
Conforme contrato juntado aos autos, devidamente assinado pelas partes, o negócio jurídico retrata manifestação de vontade isenta de vícios, a envolver objeto certo e determinado.
Primeiramente, em uma análise principiológica, segundo o art. 422, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.
O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelas partes, não somente na conclusão e execução do contrato, mas também na fase pré-contratual, nos termos do enunciado 170 do CJF, cabendo-lhes a adoção de postura ativa para concretização dos deveres anexos de lealdade e proteção: “CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CC/02.
DEVERES ANEXOS.
LEALDADE.
INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO.
PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS).
DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE).
HARMONIA.
INADIMPLEMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2.
Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4.
Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5.
Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9.
O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes.
Precedentes. 10.
Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. 11.
O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12.
Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. 12.
Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível. 11.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.508 - SP (2020/0038674-8)).” Por conseguinte, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Verifica-se que o princípio da boa-fé está vinculado não só com a interpretação do negócio jurídico, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade e também em consonância com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado.
Com efeito, a relação jurídica ora discutida está contida na denominada locação comercial.
Em contestação, o requerido não negou os fatos narrados na inicial quando ao descumprimento do dever contratual de pagamento dos aluguéis devidos à parte autora.
Logo, o requerido não se desincumbiu do seu ônus de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes na inicial neste ponto, acarretando a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC.
Na hipótese, o contrato foi assinado entre as partes, com cláusulas claras e objetivas, sem a presença de vício de consentimento, observando-se as práticas empresarias inerentes a natureza do contrato empresarial assinado, em especial com relação à fixação do aluguel, foi ajustado com observância de todos os requisitos legais, sempre voltado para os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade da convenção, devendo, destarte, ser rigorosamente cumprido.
Como consequência, assiste ao locador exigir que a obrigação se cumpra, tal como se convencionou.
No caso dos autos, os documentos juntados dão conta que o locatário foi quem descumpriu as cláusulas contratuais, não observando os termos contratuais, ocasionando o atraso no pagamento dos aluguéis.
Segundo a lei, a locação é desfeita quando não há o pagamento do aluguel e demais encargos locatícios.
Dispõe a lei nº 8.245/91: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Portando, devidos os aluguéis cobrados em face do requerido.
Quanto ao exercício do munus de depositária pela parte autora, passo a decidir.
A autora aduziu nos autos que exerce o encargo de depositário desde a decisão judicial, pugnando pela devolução dos objetos em razão da deterioração sofrida ao longo dos anos de tramitação do processo.
Quanto a esse exercício, o CPC determina, em seu art. 160, que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existe obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2026289/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2022).
No caso dos autos, restou comprovado o exercício do encargo de depositário pela parte autora, não se evidenciando, neste momento, danos ao requerido.
Logo, faz jus ao recebimento pelo encargo desempenhado, desde 17/05/2007.
Quanto à responsabilidade de pagamento, é do requerido, pois segundo o §1º do art. 65, os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
Nos termos do art. 160 do CC, por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Assim, fixo a remuneração da parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Cuidando-se de uma responsabilidade processual, sua previsão de pagamento é prevista no art. 85, §2º do CPC, determinando que que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Pertinente à alegação do requerido de que a autora procedeu à retirada dos seus móveis e utensílios do imóvel de forma arbitrária, passo a analisar.
Aduziu o requerido que denunciou a parte autora pelo crime de exercício arbitrário em razão de ter procedido a retirada dos seus produtos do imóvel antes da decisão judicial, nos termos do art. 350 do Código Penal, sendo lavrado o TCO nº 184/2007.000008-9, em 03/01/2007, conforme juntou o requerido aos autos, por ocasião da contestação, pugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Quanto à possível responsabilidade criminal, não se tem notícia de atribuição definitiva de responsabilidade à parte autora.
Na época dos fatos, a conduta ainda era tipificada criminal pelo art. 350 do CP, revogado pela Lei 13.869/2019.
A autora em réplica, confessou os fatos em réplica, alegando que agiu arbitrariamente para pressionar o requerido para efetuar o pagamento dos aluguéis em atraso.
Com efeito, não se permite, no ordenamento jurídico, o exercício arbitrário das próprias razões como forma de compelir alguém a fazer alguma coisa, sendo certo que aquele que sentir lesado em algum direito seu deve recorrer ao órgão estatal responsável pela jurisdição, para que obtenha a satisfação da sua pretensão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Carece de interesse processual a insurgência recursal que, tendo sido apreciada no juízo da origem, obteve provimento jurisdicional favorável ou que não lhe tenha lhe imposto ônus.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LOCAÇÃO - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO Consoante entendimento da Corte Superior, "a administradora de imóveis é parte ilegítima para figurar no polo passivo de eventual ação que tenha por fundamento o contrato de locação, por ser mera mandatária do locador da propriedade" ( REsp n. 664.654, Min.
Arnaldo Esteves Lima).
PROCESSUAL CIVIL - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO Nos termos do § 1º do art. 457 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, a parte pode contraditar a testemunha até momento de sua qualificação.
Se, no momento adequado, a parte manteve-se silente, operou-se a preclusão, sendo incabível a impugnação recursal acerca da qualidade em que o inquirido foi ouvido pelo juízo.
CIVIL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - RETOMADA DO IMÓVEL PELOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - ALEGADA INADIMPLÊNCIA E ABANDONO DO BEM PELOS LOCATÁRIOS - IRRELEVÂNCIA - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - ATO ILEGAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - É cediço que no curso da relação contratual é incabível a retomada do bem pelo proprietário (Lei 8.245/91, art. 4º) e "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo" (Lei 8.245/91, art. 5º).
Não tendo sido proposta a competente ação judicial, age em exercício arbitrário das próprias razões, violando a lei e o contrato, o locador que se imite na posse do bem locado enquanto os locatários não estão presentes e obsta que eles recuperem os próprios pertences após o retorno.
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS OBJETOS DE FÁCIL REMOÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS - INSUBSISTÊNCIA - PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ANTERIOR EXERCÍCIO DA POSSE A ausência de notas fiscais de compra de todos os bens móveis que guarnecem a residência não é fato impeditivo para o reconhecimento de propriedade dos pertences dos locatários.
Afinal, inexistindo prova em sentido contrário, presume-se que os objetos dispostos no imóvel são daqueles que o ocupam, sendo prescindível a efetiva comprovação de propriedade de cada um deles. (TJ-SC - APL: 03096033920188240005 TJSC 0309603-39.2018.8.24.0005, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 08/09/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL - INVASÃO DO IMÓVEL PELO LOCADOR - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – ATO ILÍCITO – SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL E RECONHECEU SOMENTE OS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO NA HIPÓTESE – ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I.
Ainda que restasse configurado o abandono ou a inadimplência, a retomada do imóvel não poderia ter sido feita por força própria, ou seja, ao arrepio dos meios legais previstos para tanto.
Ato ilícito perpetrado pelas rés devidamente reconhecido, devendo reparar os danos demonstrados nos autos, incluindo-se os danos morais, que restaram configurados; II.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Assim, de rigor a fixação da indenização em R$ 3.000,00, quantia que bem atende aos critérios acima elencados. (TJ-SP 10105087620158260320 SP 1010508-76.2015.8.26.0320, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017) INDENIZAÇÃO.
INVASÃO DE BEM IMÓVEL LOCADO, PELO PROPRIETÁRIO NA AUSÊNCIA DO LOCATÁRIO.
INADIMPLEMENTO E SUPOSTO ABANDONO QUE NÃO JUSTIFICAM A RETOMADA DA POSSE DIRETA DO BEM.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
O proprietário que, desprovido de ordem judicial, ainda que diante do inadimplemento ou do suposto abandono, invade o imóvel cuja posse direta foi transmitida ao locatário por contrato de locação, age em exercício arbitrário das próprias razões.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
A retomada da posse direta do imóvel, pelo proprietário, durante a vigência do pacto locatício, seguida da retirada dos bens do locatário, dá azo à indenização por danos morais, por se tratar de ato violador da lei e da própria intimidade do ser humano.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
O quantum da indenização por dano moral deve proporcionar à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido sem, no entanto, permitir o enriquecimento indevido e, concomitantemente, deve produzir ao ofensor um impacto que possa convencê-lo a não reiterar tal conduta lesiva.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A pretensão de indenização por danos materiais depende de prova robusta dos prejuízos alegados, pois ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Se há dúvida acerca da procedência da pretensão de reparação material, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito, por se tratar de fato constitutivo do direito afirmado em juízo (art. 333, I, do CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SC - AC: *01.***.*66-91 Capital 2010.006639-1, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/08/2013, Segunda Câmara de Direito Civil) Em razão da conduta da autora e, segundo o §2º do art. 77, a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Contudo, o §1º exige que haja prévia advertência a qualquer das pessoas mencionadas no caput (partes, procuradores) de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Sobre a questão, destaco o precedente: “PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA AFASTADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
Insurgência da executada.
Ato atentatório.
Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Multa por conduta considerada como contempt of court (art. 77, IV do CPC/2015.
Penalidade imposta de maneira surpresa, sem prévia advertência e intimação da executada a respeito das alegações do exequente.
Multa afastada.
Obrigação de fazer.
Local de tratamento da criança.
Plano de saúde que não indicou clínicas aptas ao atendimento multidisciplinar.
Possibilidade de o autor escolher a clínica particular que desejar, com posterior reembolso do plano de saúde, nos termos do tratamento autorizado na sentença e no acórdão.
Questões relacionadas à aptidão da clínica CETE que deverão ser resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância.
Agravo provido em parte. (TJ-SP - AI: 20486857220218260000 SP 2048685-72.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021)” Nesse sentido, diante da ausência de advertência prévia, descabe a imposição de multa à parte autora, somente advertindo-a de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Por fim, diante da fundamentação acima, deve ser julgada parcialmente procedente.
Face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES aduzidas nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito ao requerido NILO MORAIS DA SILVA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR o requerido RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA ao pagamento dos aluguéis do imóvel no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, conforme termos contratuais, contado a partir do vencimento/inadimplemento, com fulcro no art. 397 do CC.
Observando-se que a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e a atualização será a correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a contar com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo IPCA, a contar do presente arbitramento (art. 397 do CC).
CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
DETERMINAR a autora a liberação do encargo de fiel depositária com a restituição ao requerido dos utensílios arrestados no auto de Num. 70508733, p. 11/ Num. 70508743, p. 4.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça-se o mandado respectivo a ser cumprido pelo oficial de justiça.
ADVERTIR a parte autora a não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena de aplicação de multa prevista no §2º do art. 77 do CPC.
Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8283/2017.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente Sentença como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Após o trânsito em julgado, não sendo iniciada a fase de execução, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 12:46
Decorrido prazo de NILO MORAIS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:46
Decorrido prazo de LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:40
Decorrido prazo de NILO MORAIS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:40
Decorrido prazo de LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0000452-18.2007.8.14.0028 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA , Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 7 de novembro de 2022. (Assinado e datado Eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
07/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 22:45
Processo migrado do sistema Libra
-
16/07/2022 22:45
Juntada de documento de migração
-
16/07/2022 22:45
Juntada de documento de migração
-
16/07/2022 21:09
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
16/07/2022 21:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2022 12:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/02/2022 15:13
Remessa
-
01/09/2021 09:57
REMESSA INTERNA
-
27/08/2021 14:34
Remessa
-
27/08/2021 14:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004523920078140028: - Classe Antiga: 93, Classe Nova: 94. Munic pio atualizado: 4208 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9610 foi acrescentado. -
-
27/08/2021 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2021 14:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/08/2021 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2021 09:43
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2020 11:13
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2020 12:14
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2020 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2020 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2020 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2020 12:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
30/09/2020 12:58
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
20/09/2019 12:53
AGUARDANDO CUSTAS
-
20/09/2019 12:40
AGUARDANDO CUSTAS
-
19/09/2019 11:42
À UNAJ
-
18/09/2019 10:11
A SECRETARIA
-
17/09/2019 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2019 12:17
CONCLUSOS
-
07/06/2019 15:50
CONCLUSOS
-
27/05/2019 11:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/05/2019 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 10:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/05/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 09:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/05/2019 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 15:28
CONCLUSOS
-
20/09/2018 12:00
CONCLUSOS
-
16/01/2018 14:26
CONCLUSOS
-
30/01/2017 14:18
CONCLUSOS
-
19/01/2017 09:45
CONCLUSOS
-
19/01/2017 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2017 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/07/2016 11:38
CONCLUSOS
-
06/07/2016 17:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2016 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2016 17:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2016 11:50
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2015 16:03
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2015 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2015 14:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/11/2015 08:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/10/2015 08:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/09/2015 14:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/07/2015 14:24
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
01/06/2015 15:03
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
01/06/2015 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2015 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2015 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2015 11:23
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
01/06/2015 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2015 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2015 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2015 09:55
CONCLUSOS
-
19/02/2015 09:54
CONCLUSOS
-
19/02/2015 09:54
CONCLUSOS
-
12/02/2015 15:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2015 13:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/02/2015 13:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/02/2015 13:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/01/2015 13:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : ALESSANDRO MISSAGIA FERNANDES
-
23/01/2015 15:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/01/2015 12:12
AGUARDANDO MANDADO
-
23/01/2015 12:11
AGUARDANDO MANDADO
-
23/01/2015 09:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/01/2015 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2015 14:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/01/2015 13:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/09/2014 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
02/07/2014 14:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/06/2014 13:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/06/2014 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2014 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2014 10:36
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/05/2014 14:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/04/2014 14:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/04/2014 00:00
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/02/2014 15:52
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
13/02/2014 15:52
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
07/01/2014 12:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/01/2014 12:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/11/2013 08:08
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
23/08/2013 13:34
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
22/08/2013 16:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2013 16:14
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
22/08/2013 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 11:11
CONCLUSOS
-
20/08/2013 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2013 11:09
OUTROS
-
09/07/2013 11:54
OUTROS
-
09/07/2013 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2013 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2013 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2013 14:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/06/2013 17:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/06/2013 14:51
Remessa
-
13/06/2013 14:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2013 14:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2013 10:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2013 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2013 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2013 15:18
OUTROS
-
14/01/2013 10:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/01/2013 16:11
Remessa
-
11/01/2013 16:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2013 16:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2012 09:50
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/11/2012 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2012 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2012 14:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/10/2012 11:56
Remessa
-
30/10/2012 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2012 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2012 11:18
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Luivan Oliveira Lopes, com 94 fls.
-
27/09/2012 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIVAN OLIVEIRA LOPES (47002), que representa a parte RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA (6779549) no processo 00004523920078140028.
-
17/07/2012 14:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/06/2012 15:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/06/2012 13:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2012 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2012 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2012 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2012 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2012 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2012 15:45
AGUARDANDO PRAZO
-
29/02/2012 13:41
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2011 14:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/10/2011 14:04
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/10/2011 15:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2011 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2011 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2011 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2011 11:21
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/04/2010 15:41
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
26/03/2010 12:35
AGUARDANDO CONCLUSAO - processos ja no gabinete.
-
01/12/2009 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2009 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2009 11:57
Despacho
-
21/10/2009 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/10/2009 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: SARA MOREIRA GOMES - GAB. DA 2ª VARA CIVEL.
-
16/04/2009 12:01
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
14/04/2009 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/04/2009 09:21
VISTAS AO ADVOGADO - proc; c/ Dra. Euricy Freire . Recebido por: LUCIANA DA SILVA ARAUJO - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
25/03/2009 09:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/03/2009 03:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/03/2009 06:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: EDNOLIA DOS SANTOS MOREIRA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
18/03/2009 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2009 09:52
Citação
-
09/02/2009 03:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/02/2009 07:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: SARA MOREIRA GOMES - GAB. DA 2ª VARA CIVEL.
-
06/02/2009 07:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
06/02/2009 07:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2009 07:20
Despacho
-
06/02/2009 04:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/01/2009 03:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/01/2009 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: POLIANA ROCHA PORTELA - GAB. DA 2ª VARA CIVEL.
-
15/12/2008 11:43
AGUARDANDO CONCLUSAO - PARA DESPACHO.
-
12/12/2008 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/12/2008 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
03/12/2008 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2008 10:36
Despacho
-
28/11/2008 07:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/11/2008 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: SARA MOREIRA GOMES - GAB. DA 2ª VARA CIVEL.
-
11/09/2008 09:45
AGUARDANDO CONCLUSAO - Aguardando conclusão.
-
11/09/2008 08:43
AGUARDANDO CONCLUSAO - Em cartório para conclusão.
-
11/09/2008 08:31
AGUARDANDO CONCLUSAO - Em cartório para conclusão.
-
09/09/2008 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/08/2008 09:11
VISTAS AO ADVOGADO - proc; c/ Dra. Euricy Barbosa. Recebido por: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
25/08/2008 10:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/08/2008 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/08/2008 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
20/08/2008 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2008 11:17
MANIFESTACAO
-
05/08/2008 07:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/08/2008 07:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/07/2008 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
31/07/2008 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
31/07/2008 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2008 11:19
DEVOLVA-SE
-
09/07/2008 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: SARA MOREIRA GOMES - GAB. DA 2ª VARA CIVEL.
-
09/07/2008 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/05/2008 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
30/05/2008 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2008 11:31
DEVOLVA-SE
-
30/05/2008 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/04/2008 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/04/2008 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: SARA MOREIRA GOMES - GAB. DA 2ª VARA CIVEL.
-
24/01/2008 12:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - Lote semanal .
-
07/12/2007 16:13
AGUARDANDO CONCLUSAO - lote semanal.
-
03/12/2007 11:23
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 243550382- Inclusão da Parte: LUIVAN OLIVEIRA LOPES
-
03/12/2007 11:20
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 243550382- Inclusão da Parte: NILO MORAIS DA SILVA
-
03/12/2007 11:20
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 243550382- Inclusão da Parte: RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA
-
03/12/2007 11:19
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 243550382- Exclusao da Parte de número :LUIVAN OLIVEIRA LOPES
-
03/12/2007 11:16
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 243550382- Exclusao da Parte de número :RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA
-
03/12/2007 11:16
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 243550382- Exclusao da Parte de número :NILO MORAIS DA SILVA
-
03/12/2007 11:15
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 243550382- Inclusão da Parte: LUIVAN OLIVEIRA LOPES
-
03/12/2007 11:13
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 243550382- Inclusão da Parte: LUIVAN OLIVEIRA LOPES
-
12/07/2007 12:23
AGUARDANDO CONCLUSAO - Ano 2007.
-
22/06/2007 16:47
AGUARDANDO CONCLUSAO - será enviado no próximo lote de conclusos.
-
21/06/2007 13:22
MANDADO CUMPRIDO
-
20/06/2007 12:49
AGUARDANDO MANDADO - na sala ao lado.
-
20/06/2007 07:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/06/2007 09:36
VISTAS AO ADVOGADO - proc; c/ Dr. Luivan Oliveira. Recebido por: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - SEC. DO 2º OFICIO CIVEL DE MARABA.
-
17/05/2007 14:10
AGUARDANDO MANDADO - na sala ao lado.
-
17/05/2007 11:53
Citação
-
17/05/2007 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
17/05/2007 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/05/2007 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Mand. nº. 383/2007.. Recebido por: IOLETE CARDOSO PINHEIRO - CENTRAL DE MANDADOS.
-
17/04/2007 09:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - na mesa próxima ao computador. p/ cumprimento.
-
16/04/2007 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/04/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - SEC. DO 2º OFICIO CIVEL DE MARABA.
-
12/04/2007 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2007 13:17
Decisão interlocutória
-
30/03/2007 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/03/2007 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: SARA MOREIRA GOMES - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DE MARABA.
-
27/03/2007 07:54
AUTUAÇÃO
-
26/01/2007 13:08
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3043 - 2ª VARA CIVEL DE MARABA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2007
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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