TJPA - 0801506-25.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:47
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 23/05/2025 23:59.
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801506-25.2022.8.14.0039 AUTOR: KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a autora pleiteou a exibição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) original, lavrado em 02/03/2022, referente à Unidade Consumidora de sua titularidade (nº 103408571).
A autora alegou que recebeu, em 17/03/2022, um TOI totalmente ilegível, enviado via Correios pela requerida, sendo impossível sua compreensão.
Afirmou que, ao procurar a agência local da requerida para solicitar cópia legível do documento, teve seu pedido negado.
Posteriormente, enviou notificação extrajudicial, via AR, solicitando cópia nítida do documento, mas a requerida se recusou a receber a correspondência.
Em sua inicial, requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para que a requerida fosse obrigada a apresentar o TOI original, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a procedência da ação para confirmar a liminar.
Juntou documentos, dos quais destaco: cópia do termo de ocorrência que teria recebido, id.56632351 e cópia da sua solicitação à Equatorial de documento nítido, id.56632352.
Diante de determinação deste juízo, id.64849753, a requerente emendou a inicial requerendo a conversão da ação em Ação de Obrigação de Fazer, id.65085639.
A emenda a inicial foi deferida, id.80216254.
Audiência de conciliação restou inexitosa, id.5370816.
A parte requerida apresentou contestação, id.86785375, alegando, em síntese, que o procedimento realizado seguiu os preceitos da legislação aplicável e os ditames de transparência da legislação consumerista.
Sustentou que o TOI enviado estava e permanecia legível, não sendo razoável a alegação da autora para se eximir de arcar com o ônus da irregularidade encontrada durante a inspeção.
Aduziu ainda que em audiência de conciliação realizada em 25/01/2023 foi apresentada cópia do TOI em formato PDF, sendo recusada pela autora.
Argumentou que não há que se falar em obrigação de fazer, posto que a requerida se mostrou propensa a solucionar a lide.
Juntou documentos, dos quais destaco: cópia do TOI em id.86785377.
A autora apresentou impugnação à contestação, id.87668149. ratificando os termos da inicial e afirmando que, mesmo com "zoom" das imagens, o documento continuava ilegível, especialmente quanto às letras pequenas de preenchimento.
Ressaltou que a advogada da requerida, em audiência, afirmou que o documento só poderia ser disponibilizado via PDF, o qual, como demonstrado, seria ilegível. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado, haja vista que as provas constantes dos autos já são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial e as partes não requereram a produção de provas, estando o feito apto à prolação de sentença.
Da Relação Jurídica entre as Partes Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o cerne da questão reside na verificação da obrigação da concessionária de energia elétrica de fornecer documento legível à consumidora, referente a procedimento fiscalizatório realizado em sua unidade consumidora.
Do Dever de Informação e Transparência O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (artigo 6º, III, do CDC).
Ademais, o artigo 6º, inciso X, do CDC, prevê como direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral", sendo a transparência nas relações de consumo um dos pilares do sistema consumerista.
Nesse contexto, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe em seu artigo 590, I que no caso de comprovação de procedimento irregular, a distribuidora deve elaborar o Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade.
Ainda, o 591, I, da mesma resolução determina que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção.
Da Análise do Caso Concreto Ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que a autora recebeu o TOI via Correios, conforme comprova o documento de ID 56632350, porém a cópia enviada é ilegível, impossibilitando sua compreensão.
As fotografias juntadas aos autos demonstram que o documento está efetivamente com baixa qualidade, dificultando a leitura de seu conteúdo, principalmente quanto às anotações manuscritas e campos de preenchimento, elementos essenciais para a compreensão dos fatos atribuídos à consumidora.
A requerida, em sua contestação, juntar aos autos uma cópia do documento, o qual, apesar de qualidade superior à apresentada pela parte requerente na inicial, ainda provoca dificuldades na compreensão de seus termos.
Ademais, em audiência de conciliação, conforme narrado pela autora e não impugnado pela requerida, foi oferecida apenas apresentação do documento em formato PDF, que persistia com os mesmos problemas de legibilidade.
Ressalte-se que o direito à informação, derivado do princípio da transparência, é fundamental nas relações de consumo, especialmente em procedimentos administrativos que podem resultar em cobranças e outras medidas desfavoráveis ao consumidor.
A ausência de clareza e legibilidade no documento impede que a consumidora tenha pleno conhecimento dos fatos que lhe são imputados, inviabilizando o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
No âmbito do fornecimento de energia elétrica, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que compete à concessionária comprovar a regularidade do procedimento administrativo que culmina na aplicação de cobrança por irregularidade, sendo requisito essencial a disponibilização de documentação clara e compreensível ao consumidor.
Nesse diapasão: A cobrança de consumo não registrado (CNR) exige prévio procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa ao consumidor. 2.
O ônus de comprovar a regularidade do procedimento administrativo e a exatidão dos valores cobrados incumbe à concessionária de energia elétrica. 3.
A ausência de interrupção do serviço e de negativação do nome do consumidor, somada à falta de comprovação de dano psicológico significativo, afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130 e 133.Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801551-63.2017.8.14.0000; TJPA, Apelação Cível nº 0000585-87.2017.8.14.0035, Rel.
Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, DJe 22/03/2022.
Portanto, à luz dos princípios consumeristas e das normas aplicáveis ao setor elétrico, concluo que assiste razão à autora quanto ao seu direito de receber documento legível, que possibilite o pleno conhecimento da irregularidade que lhe é imputada.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) original ou cópia, lavrado em 02/03/2022, referente à Unidade Consumidora nº 103408571, de titularidade da autora, em forma nítida e legível, que permita a plena compreensão de seu conteúdo.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte requerida.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas todas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:47
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801506-25.2022.8.14.0039 Nome: KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO Endereço: Rua EUZÉBIO ALVES, 41, atrás da Nostra Terra, Parque das Américas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-692 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Estado de Goiás, 100, CELPA, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 ID: DECISÃO Tratam-se os autos de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A (CELPA).
No despacho de id. 102255357, determinada a intimação das partes litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id. 110674764. É o relatório.
DECIDO. 1.Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no art. 373, §1º, do CPC Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte Requerente provar os fatos constitutivos de seu direito e à Requerida fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 3.Das preliminares e resolução das questões processuais pendentes Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e foram devidamente integradas à lide.
Ausente qualquer nulidade a declarar.
Portanto, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC). 4.Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Considerando as alegações apresentadas pelas partes, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil, legislação extravagante, bem como entendimento, especialmente simulado, de nossos tribunais) relacionados à contrato, teoria geral, perpassando por descumprimento contratual, encargos contratuais. 5.Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do CPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova.
No presente caso, a atividade probatória terá como delimitação fática a legitimidade ou não da parte autora em cobrar da parte ré uma obrigação de fazer. 6.Do julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos, verifico que não foi requerida produção de provas outras além das já existentes.
Ademais, visto entender que a matéria em debate é essencialmente de direito cujo desate se viabiliza somente pelas provas documentais já coligidas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide nos, termos do art. 355, II, CPC.
Intimem-se e após, incluam-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
04/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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09/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
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18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:03
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801506-25.2022.8.14.0039 Nome: KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO Endereço: Rua EUZÉBIO ALVES, 41, atrás da Nostra Terra, Parque das Américas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-692 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Estado de Goiás, 100, CELPA, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 ID: DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Considerando o retorno dos autos para fins de instrução processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 2.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
11/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 02:55
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:30
Entrega de Documento
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03/03/2023 01:42
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO 0801506-25.2022.8.14.0039 CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, o(a)(s) requerido(a)(s) apresentou/apresentaram Contestação DENTRO DO PRAZO LEGAL.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas, 1 de março de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ, ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da parte autora, através de suas advogadas, para que dentro do prazo legal se manifeste sobre a contestação.
Paragominas,1 de março de 2023 .
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
01/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:59
Entrega de Documento
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15/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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25/01/2023 08:28
Recebidos os autos no CEJUSC.
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25/01/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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25/01/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:56
Decorrido prazo de KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia_25/01/2023 às __09h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 3 de novembro de 2022. .
TAINAH JULIANA SOARES DE OLIVEIRA Analista judiciário CEJUSC/Paragominas -
04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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03/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 02:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 10:01
Recebidos os autos no CEJUSC.
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28/10/2022 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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27/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:40
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
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01/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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