TJPA - 0886755-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/08/2025 22:04
Processo Reativado
 - 
                                            
07/08/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/08/2025 22:02
Processo Reativado
 - 
                                            
05/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886755-31.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALESSANDRA REIS MOURAO Nome: ALESSANDRA REIS MOURAO Endereço: Travessa Pirajá, 182, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 INTERESSADO: RIVANILSON GOMES MOURAO Nome: RIVANILSON GOMES MOURAO Endereço: Travessa Pirajá, 182, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 DECISÃO - MANDADO Defiro o pedido formulado a petição de ID 145636455, para corrigir a redação da SENTENÇA proferida no ID 124389403, nos termos do art. 494, I do CPC, determino a seguinte retificação na redação da referida decisão: na seguinte parte; ONDE CONSTA: “ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RIVANILSON GOMES MOURÃO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ALESSANDRA REIS MOURAÕ, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código....” PASSE A CONSTAR: “ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RIVANILSON GOMES MOURÃO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ALESSANDRA REIS MOURÃO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código...” Mantendo-se integralmente hígido o restante da decisão de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Devendo dar seguimento na presente ação com as devidas correições.
CUMPRA-SE servindo esta decisão como aditamento; APÓS ARQUIVE-SE Belém/PA LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:33
Juntada de Certidão de custas
 - 
                                            
16/01/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:38
Processo Reativado
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15/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:33
Juntada de Ofício
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15/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886755-31.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALESSANDRA REIS MOURAO Nome: ALESSANDRA REIS MOURAO Endereço: Travessa Pirajá, 182, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 INTERESSADO: RIVANILSON GOMES MOURAO Nome: RIVANILSON GOMES MOURAO Endereço: Travessa Pirajá, 182, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por ALESSANDRA REIS MOURÃO, em face de RIVANILSON GOMES MOURÃO.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G10 ( Doença de Huntington ) vide ID 81008071, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de RIVANILSON GOMES MOURÃO, ID 116833179.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na NEFROCLINICA e diagnosticado (a), com CID 10 G10, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) BRUNO LOPES DOS SANTOS LOBATO (CRM/PA: 11868 / RQE 4070) conforme LAUDO de ID 81008071, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RIVANILSON GOMES MOURÃO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ALESSANDRA REIS MOURAÕ, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. - 
                                            
14/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:36
Juntada de Termo de Compromisso
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10/01/2025 10:20
Processo Reativado
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11/11/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 22:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886755-31.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALESSANDRA REIS MOURAO Nome: ALESSANDRA REIS MOURAO Endereço: Travessa Pirajá, 182, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 INTERESSADO: RIVANILSON GOMES MOURAO Nome: RIVANILSON GOMES MOURAO Endereço: Travessa Pirajá, 182, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por ALESSANDRA REIS MOURÃO, em face de RIVANILSON GOMES MOURÃO.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G10 ( Doença de Huntington ) vide ID 81008071, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de RIVANILSON GOMES MOURÃO, ID 116833179.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na NEFROCLINICA e diagnosticado (a), com CID 10 G10, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) BRUNO LOPES DOS SANTOS LOBATO (CRM/PA: 11868 / RQE 4070) conforme LAUDO de ID 81008071, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RIVANILSON GOMES MOURÃO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ALESSANDRA REIS MOURAÕ, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. - 
                                            
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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17/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 21:18
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de RIVANILSON GOMES MOURAO em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 00:32
Decorrido prazo de RIVANILSON GOMES MOURAO em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:21
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
03/02/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886755-31.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALESSANDRA REIS MOURAO REU: RIVANILSON GOMES MOURAO Nome: RIVANILSON GOMES MOURAO Endereço: Travessa Pirajá, 182, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-514 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 25 dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e três, as 11:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e o Promotor de Justiça José Maria Costa Lima na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por ALESSANDRA REIS MOURÃO, em face de RIVANILSON GOMES MOURÃO, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) ALESSANDRA REIS MOURÃO, brasileira, paraense, dona de casa, portadora do Registro Geral nº 3278992 4 VIA PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *95.***.*04-20, acompanhada pelo (a) Advogado (a) Yuri de Borgonh a Monteiro Raiol (OAB/PA 17402), presente a (o) interditanda (o) RIVANILSON GOMES MOURÃO, brasileiro, paraense, casado, portador do Registro Geral nº 2598677 2VIA PC/PA, inscrito no CPF nº *90.***.*50-49.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110412561997200000077098198 Anexo I - Procuração, Declar.
Hipossuf., docs pessoais e Certidão Casamento Procuração 22110412562015500000077098201 Anexo II - Laudos e docs médicos Rivanilson Gomes Mourão Documento de Comprovação 22110412562087200000077098202 Anexo III - Benefício e Aposentadoria por Invalidez Rivanilson Mourão Documento de Comprovação 22110412562170400000077098203 Anexo IV - Fotografias do Interditando Documento de Comprovação 22110412562216400000077098205 Anexo V - Vídeo de Crise do Interditando - VID-20221103-WA0108(0) Documento de Comprovação 22110412562249200000077098207 Despacho Despacho 22110711422894400000077215581 Cumprimento de Despacho - Emenda Petição 22111710474867200000077869270 Certidões de Casamento e Óbitos Documento de Comprovação 22111710474880600000077871049 Documento do Único Bem do Casal - Parte 1 de 2 Documento de Comprovação 22111710474951700000077871050 Documento do Único Bem do Casal - Parte 2 de 2 Documento de Comprovação 22111710475024700000077871051 Certidão Certidão 22121408430656700000079511229 Decisão Decisão 22121514130591500000079633805 Decisão Decisão 22121514130591500000079633805 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121613280873900000079723443 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22121915153906800000079870499 LINK CRIADO Certidão 23011110025219300000080580032 E-mail e Telefone P/ Audiência Petição 23011710120091000000080702021 Termo de Curatela Termo de Curatela 23011812152839100000080802187 Certidão Certidão 23011816142865900000080828799 - 
                                            
26/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2023 13:40
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/01/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
18/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/01/2023 12:15
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
17/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2023 10:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/12/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2022.
 - 
                                            
17/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
16/12/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/12/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886755-31.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALESSANDRA REIS MOURAO REU: RIVANILSON GOMES MOURAO Nome: RIVANILSON GOMES MOURAO Endereço: Travessa Pirajá, 182, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ALESSANDRA REIS MOURAÕ, em face de RIVANILSON GOMES MOURÃO, o (a) qual sofre de CID 10 G10 ( Doença de Huntington ) vide ID 81008071.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 81008071, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de RIVANILSON GOMES MOURÃO a ALESSANDRA REIS MOURÃO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 25/01/2023, às 11:30h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA/PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110412561997200000077098198 Anexo I - Procuração, Declar.
Hipossuf., docs pessoais e Certidão Casamento Procuração 22110412562015500000077098201 Anexo II - Laudos e docs médicos Rivanilson Gomes Mourão Documento de Comprovação 22110412562087200000077098202 Anexo III - Benefício e Aposentadoria por Invalidez Rivanilson Mourão Documento de Comprovação 22110412562170400000077098203 Anexo IV - Fotografias do Interditando Documento de Comprovação 22110412562216400000077098205 Anexo V - Vídeo de Crise do Interditando - VID-20221103-WA0108(0) Documento de Comprovação 22110412562249200000077098207 Despacho Despacho 22110711422894400000077215581 Cumprimento de Despacho - Emenda Petição 22111710474867200000077869270 Certidões de Casamento e Óbitos Documento de Comprovação 22111710474880600000077871049 Documento do Único Bem do Casal - Parte 1 de 2 Documento de Comprovação 22111710474951700000077871050 Documento do Único Bem do Casal - Parte 2 de 2 Documento de Comprovação 22111710475024700000077871051 Certidão Certidão 22121408430656700000079511229 - 
                                            
15/12/2022 18:54
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/01/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
15/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2022 08:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2022 15:23
Decorrido prazo de RIVANILSON GOMES MOURAO em 02/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886755-31.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ALESSANDRA REIS MOURAO REU: RIVANILSON GOMES MOURAO Nome: RIVANILSON GOMES MOURAO Endereço: Travessa Pirajá, 182, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a interdição de RIVANILSON GOMES MOURÃO, sob a justificativa de que este possui graves problemas de saúde, conforme documentos anexados aos autos.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
No entanto, nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC) em relação à presente ação; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza deles; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação com urgência, considerando que a aposentadoria do requerido se encontra suspensa.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110412561997200000077098198 Anexo I - Procuração, Declar.
Hipossuf., docs pessoais e Certidão Casamento Procuração 22110412562015500000077098201 Anexo II - Laudos e docs médicos Rivanilson Gomes Mourão Documento de Comprovação 22110412562087200000077098202 Anexo III - Benefício e Aposentadoria por Invalidez Rivanilson Mourão Documento de Comprovação 22110412562170400000077098203 Anexo IV - Fotografias do Interditando Documento de Comprovação 22110412562216400000077098205 Anexo V - Vídeo de Crise do Interditando - VID-20221103-WA0108(0) Documento de Comprovação 22110412562249200000077098207 - 
                                            
07/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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