TJPA - 0846193-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 14:32
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 03:02
Decorrido prazo de WANDRESON LUIZ DOS SANTOS LOPES *44.***.*33-72 em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:02
Decorrido prazo de WANDRESON LUIZ DOS SANTOS LOPES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PARENTE SOARES em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PARENTE SOARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:33
Decorrido prazo de WANDRESON LUIZ DOS SANTOS LOPES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:33
Decorrido prazo de WANDRESON LUIZ DOS SANTOS LOPES *44.***.*33-72 em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PARENTE SOARES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de WANDRESON LUIZ DOS SANTOS LOPES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de WANDRESON LUIZ DOS SANTOS LOPES *44.***.*33-72 em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PARENTE SOARES em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PARENTE SOARES em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PARENTE SOARES em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0846193-14.2021.8.14.0301 - Despacho - Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE LUIZ PARENTE SOARES, em face de WANDERSON LUIZ DOS SANTOS LOPES (pessoa física) e WANDERSON LUIZ DOS SANTOS LOPES (ME), todos qualificados nos autos.
O autor, em sua exordial, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se declarar pobre nos termos da lei e não ter condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Todavia, não junta qualquer comprovação dessa condição.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente declara não poder arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra a comprovação de tal condição nos autos do processo.
Ante o exposto, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos e de despesas, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de IRPF, faturas de cartão de crédito ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício.
Em razão do indeferimento do pedido da citação por edital e o deferimento da pesquisa de endereço via SISBAJUD, proferidos no despacho de Id. 42937792, fica condicionada a realização da pesquisa ao regular deferimento da justiça gratuita ou ao recolhimento das custas relativas ao ato, se indeferida a gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PARENTE SOARES em 10/02/2022 23:59.
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22/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 23:09
Conclusos para despacho
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10/09/2021 23:08
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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