TJPA - 0883697-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0883697-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA Endereço: Rua Padre João, 233, Quadra 138, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-320 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA RECLAMADO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes informando-as sobre o retorno dos autos a este Juizado, e da manutenção da sentença que julgou a improcedência dos pedido da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. arquive-se.
Belém, PA, 30/07/2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 5º VARA DO JEC BELÉM -
31/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:08
Determinação de arquivamento
-
10/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:48
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 21:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:22
Decorrido prazo de ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0883697-20.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a informação de negativa de seu nome no Sistema do Banco Central- SISBACEN, por parte do Banco reclamado, e que desconhece a dívida.
Assim, requereu a exclusão do seu nome do SISBACEN e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
O reclamante requereu a concessão de tutela de antecipada, mas a mesma não foi deferida, por ausência de provas que comprovasse o pedido.
Em sua defesa, o Banco Reclamado pugnou pela total improcedência da ação, alegando inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e exercício regular do direito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaque-se que a demanda versa sobre relação de consumo, devendo ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cabendo à Reclamada comprovar a legalidade da anotação do nome da parte Autora no Sistema do Banco Central.
Analisando as provas constante nos autos, verifica-se que a parte Reclamada juntou documentação com a contestação que comprova que existia uma dívida do reclamante junto a reclamada.
Vale ressaltar que o próprio reclamante em seu depoimento em Audiência de Instrução e Julgamento, confirmou que tinha uma dívida junto ao reclamado.
E que estava requerendo dano moral, somente pelo fato de que não foi notificado dessa anotação no Sistema do Banco Central.
Assim, assiste razão à Reclamada no que se refere à inexistência de danos morais, haja vista que a parte autora teve a anotação por uma dívida que reconheceu, além de ter outras anotações em seu nome, em nome de outras empresas, conforme documento juntado pelo próprio autor em sua inicial.
Assim sendo se a dívida foi reconhecida pelo autor, a anotação é legítima, afastando a incidência de indenização por danos morais, até porque em depoimento pessoal o autor não informou nenhum constrangimento capaz de gerar direito a indenização por danos morais.
Vale ressaltar que apenas a falta de notificação de inclusão do nome do autor pela reclamada no cadastro do Banco Central, não gera direito ao dano moral.
Desta forma, constata-se que não assiste direito a parte Reclamante ao recebimento de indenização por danos morais, nem exclusão do seu nome no cadastro do Sistema do Banco Central.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:18
Audiência Una realizada para 24/08/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:07
Decorrido prazo de ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:29
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0883697-20.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que promova a exclusão do apontamento feito em nome do Autor no SISBACEN-SCR, devido a ausência de notificação válida. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 03 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0883697-20.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO NEDISON GAIA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que promova a exclusão do apontamento feito em nome do Autor no SISBACEN-SCR, devido a ausência de notificação válida. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 03 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:52
Audiência Una designada para 24/08/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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