TJPA - 0801154-92.2019.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Data Base] Processo nº: 0801154-92.2019.8.14.0097 AUTOR: EBERSON COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BENEVIDES DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Vistos, etc..
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA, para juízo de admissibilidade e processamento, na forma do § 3º do art. 1.010 do CPC, com nossas homenagens.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009-CJRMB/TJPA, com redação dada pelo provimento nº 011/2009, que este despacho sirva de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Benevides/PA, 26 de março de 2025.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
01/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BENEVIDES em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BENEVIDES em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:28
Decorrido prazo de EBERSON COSTA em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:50
Decorrido prazo de EBERSON COSTA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 03:04
Decorrido prazo de EBERSON COSTA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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09/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 0801154-92.2019.8.14.0097 AUTOR: EBERSON COSTA Nome: EBERSON COSTA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 7, SANTA MARIA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 REU: MUNICÍPIO DE BENEVIDES Nome: MUNICÍPIO DE BENEVIDES Endereço: AVENIDA AUGUSTO MEIRA FILHO, 15, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES (PA), CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO: EBERSON COSTA ajuizou Ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE BENEVIDES, todos qualificados nos autos.
O autor, em apertada síntese, alega que é professor do município requerido e que obteve o título de pós-graduação, razão pela qual pleiteou em 16/09/2015 a progressão vertical da Classe de Professor I – Nível A, para Professor V - Nível E, nos termos do art. 11, da Lei Municipal nº. 1.017/2005.
Informa que o município requerido negou a progressão vertical.
Assim, requereu a condenação do requerido para que efetive a progressão vertical, bem como ao pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (16/09/2015).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, alegando a impossibilidade do servidor mudar de cargo sem concurso público, requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 57269123).
Réplica no ID 82841046.
Declínio da atribuição do MPE/PA no ID 115457545.
Decisão anunciando o julgamento antecipado no ID 106782143.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre pontuar que a análise e o controle do Poder Judiciário quanto aos Atos Administrativos restringem-se ao exame da legalidade da instância, vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade.
Ademais, ressalto que em decorrência do Regime Jurídico os Atos Administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, incumbindo o ônus da prova ao autor da ação: ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção.
Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada.
Presença, ademais, de prova a reforçar o acerto do ato impugnado.
Sentença de improcedência mantida. (TJSP – RI 10057579520208260344 SP, Rel José Antonio Bernardo, Julgamento: 31/08/2021) A parte requerida negou a progressão vertical alegando que para ser devida, a parte autora deveria passar, obrigatoriamente, pela progressão horizontal, avançando nível por nível.
Contudo, não é esse o espírito da lei municipal.
Isso porque, a administração pública deve agir de forma vinculada às leis emanadas pelo Poder Legislativo Municipal e sancionadas pelo Poder Executivo Municipal. observo que em nenhum momento a Lei Municipal nº. 1.017/2005 condiciona a progressão vertical à progressão horizontal, aliás, a própria disposição dos institutos em artigos e tópicos distintos, demonstram que uma progressão é independente da outra., O art. 5º, da Lei Municipal nº. 1.017/2005, trata dos princípios básicos da carreira do magistério público do município de Benevides, dispondo: Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional e aperfeiçoamento continuado, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - a progressão funcional através de promoções mediante qualificação e habilitação progressão vertical e avanços mediante avaliação de desempenho periódica (progressão horizontal); IV - ingresso mediante concurso público de provas e títulos, sempre no estágio inicial do nível correspondente à ciasse de habilitação do candidato aprovado.
Dispõe os artigos 10 e 11, da Lei Municipal nº. 1.017/2005: Art. 10.
As classes constituem a linha de promoção (progressão vertical) da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelos números de I a V.
Art. 11.
As classes e níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira e Professor são: Professor I - Nível A - formação em nível médio, na modalidade magistério; Professor II - Nível B - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, desde que tenha a formação em nível médio, na Modalidade Magistério.
Professor III - Nível e - formação em nível de pós-graduação, na área de educação, com graduação em áreas específicas do currículo.
Professor IV - Nível D - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, Pedagogia ou Curso Normal Superior, com conhecimento específico do currículo, e formação pedagógica de Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental; Professor V - Nível E - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, após análise e deferimento Divisão de Recursos Humanos. § 1º A promoção ou progressão vertical é automática e vigorará a partir do início do exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. § 2º Será denominado referência de vencimento e considerado como vencimento básico do servidor, o conjunto formado pela letra indicativa do nível e pelo número indicativo de estágio.
O §1º, do art. 11, transcrito acima é claro ao dispor que “A promoção ou progressão vertical é automática e vigorará a partir do início do exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação”, não havendo qualquer vinculação com a progressão horizontal que é tratado em tópico próprio, a partir do art. 12, da Lei Municipal nº. 1.017/2005: Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:() 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 00000422-97.2022.8.17.2218 Apelante: Município de Goiana Apelado: Jamerson de Souza Silva Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DEGOIANA.GUARDAMUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.042/2007.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE ACORDO COM O ARTIGO 27 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM COMENTO.
AJUDA DE CUSTO.
CABIMENTO PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Município de Goiana a efetuar o enquadramento da parte autora do cargo de guarda municipal, Nível I, para guarda municipal Inspetor, Nível II, desde a data de 01/02/2022, na forma dos arts. 7º e 27, da Lei Municipal nº 2.042/2007. 2.
A presente demanda consiste em verificar o direito do autor a progressão vertical para o cargo de Guarda Municipal Inspetor Nível II, de acordo com o estabelecido na Lei nº 2.042 de 2007. 3.
O autor demonstrou através dos seus contracheques (ID 22801585) e do Diploma no Curso Superior em Educação Física (IDs 22801580 e 22801579), enquadrar-se nas exigências legais impostas no artigo 7º da Legislação suso referida.
Vale ressaltar que o art. 29, § 1º da Lei 2.042/2007 estipula que, além de outras condições previstas na lei, a promoção do guarda municipal dependerá da comprovação de escolaridade mínima, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 2.042/2007, o que, conforme dito, restou comprovado. 4.
Defende o recorrente, em síntese, que o curso concluído pelo autor não guarda relação com o exercício do cargo ocupado e não houve cumprimento de interstício mínimo de 4 anos para a progressão, razões pelas quais a pretensão autoral não deve ser acolhida.
Sem razão, contudo à vista dos retro citados artigos. 5.
In casu, vejo que o autor é servidor público municipal desde 01.10.2021, no cargo de Guarda Civil Municipal e que 2019 colou grau no Curso de Educação Física (ID 22801579 e 22801580).
Ainda, observo que em 01.02.2022, o autor requereu ao Município apelante a sua progressão funcional (ID 22801592) que não foi atendido. 6.
O Poder Executivo Municipal editouo Decreto nº 021/2020, atribuindo a necessidade de a titulação apresentada terrelação temática com as funções exercidas pelo servidor dentro do cargo público.
Impõe-se destacar os termos da razões preliminares do Decreto Municipal nº 21/2020:“Considerando o que determina o artigo 11, da Lei Municipal nº 2.198/2012 –Modifica o Plano de Classificação de Cargos, Salários da Prefeitura Municipal deGoiana, revoga a Lei nº 1574/89, e dá outras providências.Considerando ser imperiosa a regulamentação deste incentivo objetivando estimular a qualificação de servidores para que estes alcancem os mais latos níveisde educação formal, e, em contrapartida, possam prestar um serviço de qualidadeaos munícipes”. (grifo nosso) 7.
Dito isso, impõe-se lembrar que é na progressão vertical ocorrida entre classes do mesmo cargo que repousa a pretensão autoral.À latere, há um incentivo à titulação profissional, que, como previsto, foi regulamentado no citado Decreto (Nº 021/2020), e, ao contrário da progressão vertical, exige a pertinência temática.Sendo assim, o direito à progressão vertical não necessita deregulamentação, estando plenamente previsto na norma supracitada, cabendo osseus efeitos a partir do requerimento administrativo, assim como também nãoé necessária a correlação entre o cargo exercido e o aperfeiçoamento realizadopelo servidor, ou o interstício mínimo, pois o intuito da lei é premiar o profissional pela habilitação e/oucertificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissionalexigida para a respectiva classe, diferente, como já se viu, da vantagem de incentivo à titulação profissional. 8.
Nesse entendimento, se o autor fez prova da capacitação profissional a que se submeteu, o ato omissivo continuado da Administração em não proceder com a sua correta progressão funcional viola, a um só tempo, os princípios da legalidade e da moralidade, daí porque a sentença que reconheceu o direito ora postulado deve ser mantida no seu capitulo que condenou o Município a efetivar a progressão do autor e a pagar as diferenças remuneratórias correspondentes,vencidas e vincendas,retroativas à data em que o servidor ingressou com o requerimento administrativopara implementação da progressão vertical, qual seja, 01/02/2022, vez que referida progressão vertical é automática, conforme previsto no artigo 27 da legislação municipal em comento.
Quando a progressão funcional depende da observância de condições previamente estabelecidas,não há lugar para discricionariedade por parte da Administração Pública, a qual deve reconhecer taldireito ao servidor por meio de ato vinculado. 9.
Quanto à concedida ajuda de custo ao autor apelado em razão de respectiva previsão editalícia, tenho que também a sentença caminhou com acerto.Se vê dos autos que o recorrido participou do curso de formação no período entre 08 de fevereiro de 2020 à 04 de julho de 2021 9 (IDs 22801581 e 22801584). 10.
Há previsão no Edital nº 003/2019, de 02 de dezembro de 2019 (ID 22801586) por sua cláusula 15.12, de pagamento de uma ajuda de custo para o candidato durante o período do Curso de Formação Profissionalno valor de 01 (um) salário mínimo vigente.Inexiste nos autos comprovado sobre o pagamento da referida ajuda de custo.
Reza o artigo 373, II do CPC que é ônus do réu a prova de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Portanto, caberia ao Município demonstrar nos autos o pagamento da ajuda de custo ao autor; o que não fez, limitando-se a dizer tão somente que o pagamento não é devido.Assim, não demonstrada a realização do pagamento, o autor faz jus à pretendida ajuda de custo no valor correspondente a um salário mínimo, conforme previsto a cláusula 15.12. do edital. 11.Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação e Reexame Necessário, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,emdar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator. (TJ-PE - AC: 00004229720228172218, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/09/2022, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO.
INOCORRÊNCIA.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A matéria em discussão versa sobre o direito da autora/apelada, ocupante do cargo de Professora do Município de Valença, à progressão vertical na carreira, do Nível I, para o Nível III, em razão da conclusão de cursos de licenciatura e de pós-graduação, com o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
II - Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a apelada comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção da vantagem pleiteada, não tendo a Administração, em contrapartida, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral, não servindo a tanto a alegação de inconstitucionalidade do diploma legislativo de regência, que goza de presunção de constitucionalidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, inocorrente in casu.
III - Também não prospera a alegação do ente público de que o direito da apelada não pode ser reconhecido por questões orçamentárias, pois, como já decidiu o STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a progressão funcional dos servidores do limite prudencial de gastos, de modo que tal argumento não pode ser invocado para justificar o descumprimento da obrigação por parte do Município.
IV - Improvimento do apelo que se impõe, com a manutenção da sentença primária. (TJ-BA - APL: 05004820920188050271, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ABATIÁ.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO QUE ABARCA APENAS O AVANÇO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SERVIDOR OCUPAR NÍVEL DISTINTO DO INICIAL ATÉ MESMO NO INGRESSO (ART. 7º).
MUDANÇA DE NÍVEL QUE É AUTOMÁTICA E DEPENDE APENAS DE REQUERIMENTO DO SERVIDOR (ART. 12).
PROGRESSÃO FUNCIONAL ADMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001256-80.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019). (TJ-PR - RI: 00012568020188160145 PR 0001256-80.2018.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/12/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2019) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A promoção vertical consiste em ato administrativo de provimento derivado, por meio do qual o servidor é alçado a cargo mais elevado dentro da própria carreira, conforme o escalonamento e os critérios previstos no estatuto funcional. 2.
Reconhecendo-se preenchidos os requisitos necessários, para o deferimento da progressão vertical requerida, de Profissional de Magistério Classe III, para a Classe IV, com a nova denominação, dado pelo artigo 18 da Lei Municipal nº 2.822/07, qual seja, Profissional de Magistério Nível IV (PIV), inexistem motivos, para obstar a pretensão e a sua conquista. 3.
Deve o Município Réu pagar todas as diferenças salariais decorrentes da progressão, acrescidas de juros de mora e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo. 4.
A condenação dos ônus sucumbenciais merece ser mantida, devendo o valor da verba honorária ser fixado quando liquidado o julgado, à luz do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processual Civil/15.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04856233820188090093, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 18/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2019) No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL 295/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Na sentença o juízo de piso reconheceu a pretensão do autor, em decorrência da comprovação da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia ...Ver ementa completapor meio do diploma outorgado pela Universidade Federal do Pará, bem como que efetivou, em 25/03/2019, o requerimento de progressão vertical. 2.
Entendo que não merece qualquer reprovação a sentença ora reexaminada, pois foi dada de acordo com a legislação que rege a matéria. 3.
Da mesma forma, entendo que também merece ser mantida a sentença, no capítulo referente ao direito do sentenciado aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, desde à data do requerimento administrativo, em 25/03/2019, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº 295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, como bem disse o juízo de piso. 4.
Sentença mantida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08025768620198140070, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021) Assim, constata-se que em relação à progressão funcional vertical, não há correlação com o tempo de serviço ou avaliação de desempenho (aplicada a progressão horizontal), mas sim à qualificação acadêmica do docente, que foi devidamente cumprida e provada nos autos, no ID 12794479, pág. 7.
Ante o exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos versados na inicial, o que faço com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município promovido a proceder a progressão vertical da parte autora para a classe: Professor V - Nível E, nos termos do art. 10 e 11, da Lei Municipal nº 1.017/2005, bem como ao pagamento dos retroativos que derivam da progressão funcional ora ordenada, desde a data do requerimento administrativo, em 16/09/2015, nos termos da fundamentação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ)..
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS). -
22/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BENEVIDES em 06/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:32
Decorrido prazo de EBERSON COSTA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:23
Decorrido prazo de EBERSON COSTA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA Processo n. 0801154-92.2019.8.14.0097 Requerentes: EBERSON COSTA, Advogada Dra.
Sophia Nogueira Faria, OAB/PA 19.669 Requerido: MUNICÍPIO DE BENEVIDES, Procurador Municipal Dr.
Luiz Adauto Travassos Moreira, OAB/PA 29.320 DESPACHO/ MANDADO Vistos, etc..
Em atenção aos princípios da cooperação e da vedação a decisões surpresas (artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil), INTIME-SE às partes, comunicando que o processo será julgado antecipadamente, porquanto se trata de matéria que dispensa a produção de provas em audiência.
Concedo prazo de 10 (dez) dias, para eventual e fundamentada objeção.
Escoado o prazo, existindo contrariedade por qualquer das partes, venham conclusos.
Ao revés, mantendo-se inerte as partes, ou concordando com o julgamento antecipado, remetam os autos ao Ministério Público e, após, conclusos para sentença.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009 – CJRMB-TJE/PA, com redação dada pelo provimento nº 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO/ CARTA/ OFÍCIO.
Cumpra-se.
Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA. -
09/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de EBERSON COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de EBERSON COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento ao despacho id 20265618, o Requerido, apresentou contestação id 57269123, intempestivamente .
Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, II, intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação id 57269123, no prazo de 15 dias.
Benevides, 04/11/2022.
Leide Mary do Carmo Ribeiro Diretora de Secretaria -
04/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BENEVIDES em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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